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Art. 1º Fica instituído o
Código de Obras e Edificações do Município de Montanha, o qual estabelece
normas para a elaboração de projetos e execução de obras e instalações, em seus
aspectos técnicos estruturais e funcionais.
§ 1º Todos os projetos de
obras e instalações deverão estar de acordo com este Código, com a legislação
vigente sobre o Uso e Ocupação do Solo e sobre Parcelamento do Solo.
§ 2º O Município deverá
elaborar legislação específica para as edificações localizadas em Áreas de
Interesse Social, conforme definições no art. 45.
Art. 2º As obras de
edificação realizadas no Município serão identificadas de acordo com a seguinte
classificação:
I - Construção: obra de edificação nova, autônoma, sem vínculo
funcional com outras edificações porventura existentes no lote;
II - Reforma sem modificação de área construída: obra de
substituição parcial dos elementos construtivos e/ou estruturais de uma
edificação, não modificando sua área, forma ou altura;
III - Reforma com modificação de área: obra de substituição parcial
dos elementos construtivos e/ ou estruturais de uma edificação, que altere sua
área, forma ou altura, quer por acréscimo ou decréscimo.
Parágrafo Único. As obras de reforma,
modificação e acréscimo deverão atender às disposições deste Código e da
legislação mencionada no artigo anterior.
Art. 3º As obras de
construção ou reforma com modificação de área construída, de iniciativa pública
ou privada, somente poderão ser executadas após concessão de licença pelo órgão
competente do Município, de acordo com as exigências contidas neste Código e
mediante a assunção de responsabilidade por profissional legalmente habilitado.
§ 1º Estarão isentas da
responsabilidade técnica as edificações de interesse social, com até 60,00 m²,
construídas sob o regime de mutirão ou autoconstrução e não pertencente a
nenhum programa habitacional.
§ 2º As obras a serem
realizadas em construções integrantes do patrimônio histórico municipal,
estadual ou federal, deverão atender as normas próprias estabelecidas pelo
órgão de proteção competente.
Art. 4º Todos os logradouros
públicos e edificações, exceto aquelas destinadas a habitação de caráter
permanente unifamiliar e multifamiliar, deverão ser projetados de modo a
permitir o acesso, circulação e utilização por pessoas portadoras de
deficiência.
§ 1º A fim de permitir o
acesso, circulação e utilização por pessoas portadoras de deficiência, os
logradouros públicos e edificações, exceto aquelas destinadas à habitação de
caráter permanente unifamiliar e multifamiliar, deverão seguir as orientações
previstas em regulamento.
Art. 5º Para construção ou
reforma de instalações capazes de causar, sob qualquer forma, impactos ao meio
ambiente, será exigida, a critério do órgão competente do Município, aprovação
prévia dos órgãos estadual e Municipal de controle ambiental quando da
aprovação do projeto, de acordo com o disposto na legislação.
Parágrafo Único. Consideram-se
impactos ao meio ambiente natural e construído as interferências negativas nas
condições de qualidade das águas superficiais e subterrâneas, do solo, do ar,
de insolação e acústica das edificações e das áreas urbanas e de uso do espaço
urbano.
Art. 6º As definições dos
termos técnicos utilizados no presente Código encontram-se no Glossário, em
anexo, que é parte integrante deste instrumento.
Art. 7º Cabe ao Município a
aprovação do projeto de arquitetura, observando as disposições deste Código e
seu Regulamento, bem como os padrões urbanísticos pela legislação municipal
vigente.
Art. 8º O Município
licenciará e fiscalizará a execução das edificações.
Parágrafo Único. Compete também ao
Município fiscalizar a manutenção das condições de estabilidade, segurança e
salubridade das obras e edificações.
Art. 9º O Município deverá
assegurar, através do respectivo órgão competente, o acesso dos munícipes a
todas as informações, contidas na legislação relativa a Posturas, Perímetro
Urbano, Parcelamento do Solo e Uso e Ocupação do Solo, pertinentes ao imóvel a
ser construído.
Art. 10 O proprietário
responderá pela veracidade dos documentos apresentados, não implicando sua
aceitação, por parte do Município, reconhecimento do direito de propriedade.
Art. 11 O proprietário do
imóvel, ou seu sucessor a qualquer título, é responsável pela manutenção das
condições de estabilidade, segurança e salubridade do imóvel, bem como pela
observância das disposições deste Código e das Leis Municipais pertinentes.
Art. 12 O responsável
técnico pela obra assume perante o Município e terceiros que serão seguidas
todas as condições previstas no projeto de arquitetura aprovado de acordo com
este Código.
Art. 13 É obrigação do
responsável técnico a colocação da placa de obra, cujo teor será estabelecido
em regulamento.
Art. 14 O responsável
técnico, ao afastar-se da obra, deverá apresentar comunicação escrita ao órgão
competente do Município.
§ 1º O proprietário
deverá apresentar, no prazo de 07 (sete) dias, novo responsável técnico, o qual
deverá enviar ao órgão competente do Município comunicação a respeito, sob pena
de não se poder prosseguir a execução da obra.
§ 2º Os dois responsáveis
técnicos, o que se afasta da responsabilidade pela obra e o que assume, poderão
fazer uma só comunicação que contenha a assinatura de ambos e do proprietário.
Art. 15 A Prefeitura,
mediante requerimento, fornecerá uma ficha técnica contendo as notas de
alinhamento e nivelamento e, em caso de logradouro já pavimentado ou com grade
definido, deverá fornecer também o nivelamento da testada do terreno.
§ 1º O proprietário
acompanhado com a planta de locação do terreno deverá solicitar da prefeitura,
mediante requerimento, informação sobre alinhamento e nivelamento do mesmo.
§ 2º Todo terreno de
esquina deverá apresentar recuo de forma a não ficar "quina viva";
recuo este a ser determinado pela média da somatória dos passeios que
interceptam a mesma.
§ 3º A forma de
apresentação das notas de alinhamento e nivelamento e seus prazos de validade
serão previstos no regulamento.
Art. 16 Dependerão
obrigatoriamente de licença para construção as seguintes obras:
I - Construção de novas edificações;
II - Reformas que determinem acréscimo ou decréscimo na área
construída do imóvel, ou que afetem os elementos construtivos e estruturais que
interfiram na segurança, estabilidade e conforto das construções;
III - Implantação de canteiro de obras em imóvel distinto daquele
onde se desenvolve a obra;
IV - Implantação e utilização de estande de vendas de unidades
autônomas de condomínio a ser erigido no próprio imóvel.
V - Avanço de tapume sobre parte do passeio público.
Art. 17 Estão isentas de
licença para construção as seguintes obras:
I - Limpeza ou pintura interna e externa de edifícios, que não
exija a instalação de tapumes, andaimes ou telas de proteção;
II - Conserto nos passeios dos logradouros públicos em geral,
respeitando os art. 04 e 45, deste Código;
III - Construção de muros divisórios que não necessitem elementos
estruturais de apoio a sua estabilidade;
IV - Construção de abrigos provisórios para operários ou de depósitos
de materiais, no decurso de obras definidas já licenciadas;
V - Reforma que não determinem acréscimo ou decréscimo na área
construída do imóvel não contrariando os índices estabelecidos pela legislação
referente ao uso e ocupação do solo, e que não afetem os elementos construtivos
e estruturais que interfiram na segurança, estabilidade e conforto das
construções.
Art. 18 A licença para
construção será concedida mediante requerimento dirigido ao órgão competente do
Município, juntamente com o projeto arquitetônico a ser aprovado e demais
documentos previstos em regulamento.
§ 1º No caso específico
das edificações de interesse social, com até 60,00 m², construídas sob o regime
de mutirão ou autoconstrução e não pertencentes a nenhum programa habitacional,
deverá ser encaminhado ao órgão competente um desenho esquemático,
representativo da construção, contendo as informações previstas em regulamento.
§ 2º As instalações
prediais deverão ser aprovadas pelas repartições competentes estaduais ou
municipais, ou pelas concessionárias de serviço público, quando for o caso.
§ 3º O prazo máximo para
aprovação do projeto é de 45 dias a partir da data de entrada no órgão
municipal competente.
Art. 19 No ato de aprovação
do projeto será outorgada a licença para construção, que terá prazo de validade
igual 2 (dois) anos, podendo ser revalidado, pelo mesmo prazo e por uma única
vez, mediante solicitação do interessado, desde que a obra tenha sido iniciada.
§ 1º Decorrido o prazo inicial
de validade do alvará, sem que a construção tenha sido iniciada,
considerar-se-á automaticamente revogada a licença.
§ 2º Se o prazo inicial
da validade do alvará se encerrar durante a construção, esta
só terá prosseguimento, se o profissional responsável ou o proprietário enviar
solicitação de prorrogação por escrito, com pelo menos 30 (trinta) dias de
antecedência em relação ao prazo de vigência do alvará.
§ 3º A revalidação da
licença mencionada no caput deste artigo só será concedida caso os trabalhos de
fundação estejam concluídos.
§ 4º O Município poderá
conceder prazos superiores ao estabelecido no caput deste artigo, considerando
as características da obra a executar, desde que seja comprovada sua
necessidade através de cronogramas devidamente avaliados por órgão competente.
Art. 20 Em caso de
paralisação da obra, o responsável poderá informar o Município.
§ 1º Para o caso descrito
no caput deste artigo, mantém-se o prazo inicial de validade da licença para construção.
§ 2º A revalidação da
licença para construção poderá ser concedida, desde que a obra seja reiniciada
pelo menos 30 (trinta) dias antes do término do prazo de vigência da licença e
estejam concluídos os trabalhos de fundação.
§ 3º A obra paralisada,
cujo prazo de licença para construção tenha expirado sem que esta tenha sido
reiniciada, dependerá de nova aprovação de projeto.
Art. 21 E vedada qualquer
alteração no projeto de arquitetura após sua aprovação sem o prévio
consentimento do Município, especialmente dos elementos geométricos essenciais
da construção, sob pena de cancelamento de sua licença.
Parágrafo Único. A execução de
modificações em projetos de arquitetura aprovado com licença ainda em vigor,
que envolva partes da construção ou acréscimo e área ou altura construída,
somente poderá ser iniciada após a sua aprovação.
Art. 22 Os documentos
previstos em regulamento deverão ser mantidos na obra durante sua construção, e
permitir fácil acesso à fiscalização do órgão Municipal competente.
Art. 23 Nenhuma demolição de
edificação que afete os elementos estruturais poderá ser efetuada sem
comunicação prévia ao órgão competente do Município, que expedirá a licença
para demolição, após vistoria.
Art. 24 Quando se tratar de
demolição de edificação com mais de 8,00 m de altura, deverá o proprietário
apresentar profissional legalmente habilitado, responsável pela execução do
serviço, que assinará o requerimento juntamente com o proprietário.
Art. 25 Será objeto de
pedido de certificado de mudança de. uso qualquer alteração quanto à utilização
de uma edificação que não implique alteração física do imóvel, desde que
verificada a sua conformidade com a legislação referente ao Uso e Ocupação do
Solo.
Parágrafo Único. Deverão ser anexados
à solicitação de certificado de mudança de uso os documentos previstos em
regulamento.
Art. 26 Uma obra é
considerada concluída quando tiver condições de habitabilidade.
§ 1º É considerada em
condições de habitabilidade a edificação que:
I - Garantir segurança aos seus usuários e à população
indiretamente a ela afetada;
II - Possuir todas as instalações previstas em projeto funcionando
a contento;
III - For capaz de garantir a seus usuários padrões mínimos de
conforto térmico, luminoso, acústico e de qualidade do ar, conforme o projeto
aprovado;
IV - Não estiver em desacordo com as disposições deste Código;
V - Atender às exigências do Corpo de Bombeiros relativas às
medidas de segurança contra incêndio e pânico;
VI - Tiver garantida a solução de esgotamento sanitário prevista em
projeto aprovado.
§ 2º Quando se tratar de
edificações de interesse social, com até 60,00 m², construídas sob o regime de
mutirão ou autoconstrução e não pertencentes a nenhum programa habitacional,
será considerada em condições de habitabilidade e edificação que:
I - Garantir segurança aos seus usuários e à população
indiretamente a ela afetada;
II - Não estiver em desacordo com os regulamentos específicos para a
Área de Interesse Social a qual pertence a referida edificação;
III - Atender às exigências do Corpo de Bombeiros relativas às
medidas de segurança contra incêndio e pânico.
Art. 27 Concluída a obra o
proprietário deverá solicitar ao Município o "habite-se" da
edificação, que deverá ser precedido de vistoria pelo órgão competente,
atendendo às exigências previstas em regulamento.
Art. 28 A vistoria deverá
ser efetuada no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar da data do seu
requerimento, e o "habite-se" concedido ou recusado dentro de outros
15 (quinze) dias.
Art. 29 Será concedido o
"habite-se" parcial de uma edificação nos seguintes casos:
I - Prédio composto de parte comercial e parte residencial
utilizadas de forma independente;
II - Programas habitacionais de reassentamentos com caráter
emergencial, desenvolvidos e executados pelo Poder Público ou pelas comunidades
beneficiadas, em regime de "mutirão".
§ 1º O
"habite-se" parcial não substitui o "habite-se" que deve ser
concedido ao final da obra.
§ 2º Para a concessão do
"habite-se" parcial, fica a Prefeitura Municipal sujeita aos prazos e
condições estabelecidas no caput do art. 28.
Art. 30 Os projetos de
arquitetura para efeito de aprovação e outorga de licença para construção,
deverão conter, obrigatoriamente, as informações previstas em regulamento.
Parágrafo Único. No caso de projetos
envolvendo movimento de terra, será exigido corte esquemático com indicação de
taludes, arrimos e demais obras de contenção.
Art. 31 A execução das obras
somente poderá ser iniciada depois de concedida a licença para construção.
Parágrafo Único. São atividades que
caracterizam o início de uma construção:
I - O preparo do terreno;
II - A abertura de cavas para fundações;
III - O início de execução de fundações superficiais.
Art. 32 A implantação do
canteiro de obras fora do lote em que se realiza a obra, somente terá sua
licença concedida pelo órgão competente do Município, mediante exames das
condições locais de circulação criados no horário de trabalho e dos
inconvenientes ou prejuízo que venham causar ao trânsito de veículos e pedestres,
bem como aos imóveis vizinhos e desde que, após o término da obra, seja
restituída a cobertura vegetal preexistente à instalação do canteiro de obras.
Art. 33 E proibida a
permanência de qualquer material de construção nas vias e logradouros públicos,
bem como a sua utilização como canteiro de obras ou depósito de entulhos.
Parágrafo Único. A não retirada dos
materiais de construção ou do entulho autoriza a Prefeitura Municipal a fazer a
remoção do material encontrado em via pública, dando-lhe o destino conveniente,
e a cobrar dos executores da obra a despesa de remoção, aplicando-lhe as
sanções cabíveis.
Art. 34 Enquanto durarem as
obras, o responsável técnico deverá adotar as medidas e equipamentos
necessários à proteção e segurança dos que nela trabalham, dos pedestres, das
propriedades vizinhas e dos logradouros e vias públicas, observado o disposto
nesta Seção.
Art. 35 Nenhuma construção,
reforma, reparo ou demolição poderá ser executada no alinhamento predial sem
que esteja obrigatoriamente protegida por tapumes, salvo quando se tratar da execução
de muros, grades, gradis ou de pintura e pequenos reparos na edificação que não
comprometam a segurança dos pedestres.
Parágrafo Único. Os tapumes somente
poderão ser colocados após expedição, pelo órgão competente do Município, da
licença de construção ou demolição.
Art. 36 Tapumes e andaimes
não poderão ocupar mais do que a metade da largura do passeio sendo que, no
mínimo, 0,80 m serão mantidos livres para o fluxo de pedestres.
Parágrafo Único. O Município, através
do órgão competente, poderá autorizar por prazo determinado, ocupação superior
à fixada neste artigo, desde que seja tecnicamente comprovada sua necessidade e
adotadas medidas de proteção para circulação de pedestres.
Art. 37 Nenhum elemento do
canteiro de obras poderá prejudicar a arborização da rua, a iluminação pública,
a visibilidade de placas, avisos ou sinais de trânsito e outras instalações de
interesse público.
Art. 38 Conforme o tipo de
atividade a que se destinam, as edificações classificam-se em:
I - Residenciais: aquelas que dispuserem de, pelo menos, um
dormitório, uma cozinha e um compartimento sanitário, sendo destinadas à
habitação de caráter permanente, podendo ser:
a) unifamiliar: quando corresponder a uma única unidade
habitacional por lote de terreno.;
b) multifamiliar: quando corresponder a mais de uma unidade - Que
podem estar agrupadas, em sentido horizontal ou vertical, dispondo de áreas e
instalações comuns que garantam o seu funcionamento.
II - Para o trabalho: aquelas destinadas a abrigar os usos
comerciais, industriais e de serviços, conforme definição apresentada a seguir:
a) comerciais: as destinadas à armazenagem e venda de mercadorias
pelo sistema varejo ou atacado;
b) indústrias: as destinadas à extração, beneficiamento,
desdobramento, transformação, manufatura, montagem, manutenção ou guarda de
matérias-primas ou mercadorias de origem mineral, vegetal ou animal;
c) de serviços: as destinadas às atividades de serviços à população
e de apoio às atividades comerciais e industriais;
III - Especiais: aquelas destinadas às atividades de educação,
pesquisa e saúde e locais de reunião que desenvolvam atividades de cultura,
religião, recreação e lazer;
IV - Mistas: aquelas que reúnem em uma mesma edificação, ou num
conjunto integrado de edificações, duas ou mais categorias de uso.
Art. 39 As edificações
destinadas ao trabalho deverão também atender às normas técnicas e disposições
específicas previstas em regulamento.
Art. 40 As edificações
destinadas a abrigar atividades industriais que sirvam à manipulação ou depósito
de inflamáveis, deverão ser implantadas em lugar conveniente preparado e
isoladas das divisas e demais unidades existentes no lote.
Art. 41 As edificações
classificadas como Especiais deverão também atender às normas técnicas e
disposições legais específicas previstas em regulamento.
Art. 42 As creches deverão
apresentar condições técnico- construtivas, compatíveis com as características
do grupo etário que compõe sua clientela.
Parágrafo Único. As instalações
sanitárias, interruptores de luz, portas, bancadas, elementos construtivos e o
mobiliário dos compartimentos de uso por crianças, deverão permitir utilização
autônoma por essa clientela.
Art. 43 As edificações
apresentadas no caput do art. 38 podem está
destinadas a abrigar determinadas atividades por períodos restritos de tempo,
sendo, portanto, atividade de caráter temporário.
Parágrafo Único. As edificações
destinadas a atividades de caráter temporários não estão isentas de seguirem os
parâmetros mínimos relativos a conforto, segurança e higiene estabelecidos
neste Código, bem como normas específicas segundo a natureza de sua atividade.
Art. 44 O uso misto
residencial/comercial ou residencial/serviços será permitido somente quando a
natureza das atividades comerciais ou de serviços não prejudicar a segurança, o
conforto e o bem-estar dos moradores e o seu acesso for independente a partir
do logradouro público.
Art. 45 As edificações de
interesse social são todas aquelas que, apresentarem características
específicas inerentes às demandas da população pobre, necessitarão de
regulamentos compatíveis à sua realidade para o controle das atividades
edilícias.
Parágrafo Único. As edificações de
interesse social serão sempre parte integrante das Áreas de Interesse Social,
que deverão estar definidas em lei municipal específica.
Art. 46 Os projetos de
construção e reforma de edifícios deverão atender os padrões mínimos de
segurança, conforto e salubridade de que trata o presente Código e aplicar os
seguintes conceitos básicos que visam racionalizar o uso de energia elétrica
nas construções:
I - Escolha de materiais construtivos adequados às condicionantes
externas;
II - Uso das propriedades de reflexão e absorção das cores
empregadas;
III - Emprego de equipamentos eficientes;
IV - Correta orientação de construção e de seus vãos de iluminação
e ventilação em função das condicionantes locais;
V - Adoção de iluminação e ventilação natural, sempre que possível;
VI - Dimensionamento dos circuitos elétricos de modo a evitar o desperdício
em sua operação.
Art. 47 Compete ao
proprietário a construção, reconstrução e conservação dos passeios em toda a
extensão das testadas do terreno, edificados ou não.
§ 1º Cabe ao Município
estabelecer padrões de projeto para seus passeios de forma a adequá-los às suas
condições geoclimáticas e a garantir trânsito, acessibilidade e seguridade às
pessoas sadias ou deficientes, além de durabilidade e fácil manutenção
§ 2º O piso do passeio
deverá ser de material resistente, antiderrapante e não interrompido por
degraus ou mudanças abruptas de nível.
§ 3º As rampas de acesso
a garagem deverão estar dentro do limite do passeio e ocupar no máximo 1/3 da
largura do mesmo.
§ 4º Todos os passeios
deverão possuir rampas de acesso junto às faixas de travessia
§ 5º Não será permitido
qualquer tipo de obra em caráter definitivo que interrompa o trânsito livre de
águas pluviais nas sarjetas das ruas.
§ 6º Nos casos de
acidentes, e obras que afetem a integridade do passeio, o agente causador será
o responsável pela sua recomposição, a fim de garantir as condições originais
do passeio danificado.
Art. 48 São obrigatórias e
compete aos seus proprietários a construção, reconstrução e conservação das
vedações, sejam elas muros ou cercas, em toda a extensão das testadas dos
terrenos não edificados, de modo a impedir o livre acesso do público.
§ 1º O Município poderá
exigir e definir o prazo para construção, reparação ou reconstrução das
vedações dos terrenos situados em logradouros públicos pavimentados ou dotados
de meio-fio.
§ 2º O Município poderá
exigir dos proprietários, a construção de muros de arrimo e de proteção, sempre
que o nível do terreno for superior ao logradouro público, ou quando houver
desnível entre os lotes que possam ameaçar a segurança pública.
Art. 47 Fica o Poder Público
Municipal autorizado a providenciar a construção, reconstrução e conservação
dos passeios públicos ou calçadas em toda a extensão do terreno, edificados ou
não. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 9, de 18 de novembro de 2008)
§ 1º Cabe ao Município
estabelecer padrões de projeto para seus passeios públicos ou calçadas de forma
a adequá-los às suas condições geoclimáticas e a garantir trânsito,
acessibilidade às pessoas sadias ou deficientes, além de durabilidade e fácil
manutenção. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 9, de 18 de novembro de 2008)
§ 2º O piso do passeio
público ou calçada deverá ser de material resistente, antiderrapante e não
interrompido por degraus ou mudanças abruptas de nível. (Redação dada pela Lei Complementar nº 9, de 18 de
novembro de 2008)
§ 3º As rampas de acesso
à garagem deverão estar dentro do limite do passeio público ou calçada e ocupar
no máximo 1/3 da largura do mesmo. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 9, de 18 de novembro de 2008)
§ 4º Todos os passeios
públicos ou calçadas deverão possuir rampas de acesso junto às faixas de
travessia. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 9, de 18 de novembro de 2008)
§ 5º Não será permitido
qualquer tipo de obra em caráter definitivo que interrompa o trânsito livre de
águas pluviais nas sarjetas das ruas. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 9, de 18 de novembro de 2008)
§ 6º O Município poderá
fixar, para cada logradouro ou trecho de logradouro, a juízo do órgão de
engenharia da Prefeitura, o tipo de pavimentação do passeio público ou calçada.
(Redação dada pela Lei Complementar nº 9,
de 18 de novembro de 2008)
§ 7º Na pavimentação do
passeio público ou calçada, não será permitido obstáculo de caráter permanente,
que impeça o livre trânsito dos pedestres. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 9, de 18
de novembro de 2008)
§ 8º O Poder Executivo
Municipal utilizará dotações orçamentárias do Orçamento de cada exercício
financeiro, para a construção dos passeios públicos ou calçadas
aqui especificados. (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 9, de 18 de novembro de 2008)
Art. 48 São obrigatórios e
compete aos seus proprietários à construção, reconstrução e conservação das
vedações, através de muros em toda a extensão das testadas dos terrenos não
edificados, de modo a impedir o livre acesso do público. (Redação dada pela Lei Complementar nº 9, de 18 de novembro
de 2008)
§ 1º O Município poderá
exigir e definir o prazo para construção, reparação ou reconstrução das
vedações dos terrenos situados em logradouros públicos pavimentados ou dotados
de meio-fio. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 9, de 18 de novembro de 2008)
§ 2º O Município poderá
exigir dos proprietários, a construção de muros de arrimo e de proteção, sempre
que o nível do terreno for superior ao logradouro público, ou quando houver
desnível entre os lotes que possam ameaçar a segurança pública.
(Redação dada pela Lei Complementar nº 9, de 18 de
novembro de 2008)
Art. 49 Nenhuma edificação
poderá ser construída sobre terreno úmido, pantanoso, instável ou contaminado
por substâncias orgânicas ou tóxicas sem o saneamento prévio do solo.
Parágrafo Único. Os trabalhos de
saneamento de terreno deverão estar comprovados através de laudos técnicos, pareceres
ou atestados que certifiquem a realização das medidas corretivas, assegurando
as condições sanitárias, ambientais e de segurança para a sua ocupação.
Art. 50 As fundações deverão
ser executadas dentro dos limites do terreno, de modo a não prejudicar os
imóveis vizinhos e não invadir o leito da via pública.
Art. 51 Os elementos
estruturais, paredes divisórias e pisos devem garantir:
I - Resistência ao fogo;
II - Impermeabilidade;
III - Estabilidade de construção;
IV - Bom desempenho térmico e acústico das unidades;
V - Acessibilidade
Art. 52 Os locais onde
houver preparo, manipulação ou depósito de alimentos deverão seguir as
disposições previstas em regulamento.
Art. 53 Nas cobertas deverão
ser empregados materiais impermeáveis, resistentes à ação dos agentes
atmosféricos.
Art. 54 As cobertas não
deverão ser fonte importante de carga térmica ou de ruído para as edificações.
Parágrafo Único. As coberturas de
ambientes climatizados devem ser isoladas termicamente.
Art. 55 É livre a composição
das fachadas desde que sejam garantidas as condições térmicas, luminosas e
acústicas internas presentes neste Código.
Art. 56 Sobre o alinhamento
e os afastamentos só será permitida a projeções de marquises.
§ 1º Os corpos em balanço
apresentados no caput deste artigo deverão adaptar-se às condições dos
logradouros, quanto à sinalização, posteamento, tráfego de pedestres e
veículos, arborização, sombreamento e rede de infra-estrutura,
exceto em condições excepcionais e mediante negociação junto ao Município.
§ 2º As marquises deverão
ser construídas em concreto armado.
§ 3º As águas pluviais
coletadas sobre as marquises deverão ser conduzidas por calhas e dutos ao
sistema público de drenagem.
Art. 57 Os beirais deverão
ser construídos de maneira a não permitirem o lançamento das águas pluviais
sobre o terreno adjacente ou o logradouro público.
Art. 58 Sobre os afastamentos
frontais será permitida apenas na cobertura do pavimento térreo marquises em
concreto armado ou cobertura tipo toldos, sem apoio de qualquer espécie nos
passeios, desde que respeitadas as condições previstas em regulamento.
Parágrafo Único. As marquises e
coberturas citadas no caput deste artigo poderão avançar no máximo 2/3 do
passeio e não terão suas áreas computadas como área construída, para fins de
aprovação de projeto.
Art. 59 Conforme o uso a que
se destinam, os compartimentos das edificações são classificados em
compartimentos de permanência prolongada e compartimentos de permanência
transitória.
§ 1º São considerados de
permanência prolongada: salas, cômodos, destinados ao preparo e ao consumo de
alimentos, ao repouso, ao lazer, ao estudo e ao trabalho.
§ 2º São considerados de
permanência transitória: as circulações, banheiros, lavabos, vestiários,
depósito de todo compartimento de instalações especiais com acesso restrito, em
tempo reduzido.
Art. 60 Os compartimentos de
permanência prolongada e transitória deverão ter pé-direito mínimo, conforme
estabelecido em regulamento.
Art. 61 os compartimentos de
permanência prolongada, exceto cozinhas, e os de permanência transitória,
deverão ter área útil mínima, conforme estabelecido em regulamento.
Art. 62 As edificações
destinadas a indústria e ao comércio em geral, bem como os corredores e
galerias comerciais, além das disposições deste Código que lhes forem
aplicáveis, deverão ter pé-direito mínimo, conforme estabelecido em
regulamento.
Art. 63 Os depósitos de
edificações que abrigarem atividades industriais, quando permitirem acesso ao
público, sujeitar-se-ão às exigências definidas para edificações de atividades
comerciais, contidas neste Código.
Art. 64 As edificações
destinadas a abrigar atividades de prestação de serviços automotivos, além das
exigências constantes deste Código, deverão observar as previstas em
regulamento.
Art. 65 As edificações
destinadas a abrigar atividades educacionais deverão dimensionar suas salas de
aula de acordo com o previsto em regulamento.
Art. 66 As edificações
destinadas a abrigar atividades educacionais deverão dispor de local de
recreação, coberto e descoberto, atendendo ao disposto em regulamento
Art. 67 As edificações de
possuírem guichês para venda de ingressos, deverão situá-los de tal forma a não
interferir no fluxo de pedestres e de veículos nos logradouros públicos.
Art. 68 As lotações máximas
dos salões destinados a locais de reunião estarão previstas em regulamento.
Art. 69 O cálculo da
capacidade das arquibancadas, gerais e outros setores de estádios, estará
previsto em regulamento.
Art. 70 Deverão ser
explorados o uso de iluminação natural e a renovação natural de ar, sem
comprometer o conforto térmico das edificações.
Art. 71 Deve ser assegurado
nível de iluminação e qualidade acústica suficientes, nos compartimentos.
Art. 72 Sempre que possível,
a renovação de ar deverá ser garantida através do "efeito chaminé" ou
através da adoção de ventilação cruzadas nos compartimentos, a fim de se evitar
zonas mortas de ar confinado.
Art. 73 Nos compartimentos
de permanência transitória, com exceção dos banheiros, admitir-se-á ventilação
indireta ou soluções mecânicas para ventilação, desde que tais sistemas se
mantenham desligados quando o compartimento não estiver sendo utilizado.
Art. 74 Os compartimentos
destinados a abrigar atividades especiais merecerão estudos específicos em
função dos volumes diferenciados e do metabolismo do corpo humano relativo à
realização de tais atividades.
Art. 75 Todos os
compartimentos de permanência prolongada e banheiros deverão dispor de vãos
para iluminação e ventilação abrindo para o exterior da construção.
Parágrafo Único. Os compartimentos
mencionados no caput deste artigo poderão ser iluminados e ventilados por
varandas, terraços e alpendres, desde que respeitadas as condições previstas em
regulamento.
Art. 76 Os vãos úteis para
iluminação e ventilação deverão observar as proporções previstas em
regulamento.
Art. 77 Não poderá haver
aberturas para iluminação e ventilação em paredes levantadas sobre a divisa do
terreno ou a menos de 1,50 m de distância da mesma, salvo no caso de testada de
lote.
Art. 78 A profundidade
máxima permitida aos compartimentos de permanência prolongada das edificações
residenciais será em função do alcance da iluminação natural e estará prevista
em regulamento.
Art. 79 Abertura de vãos
para iluminação e ventilação de banheiros e compartimentos de permanência
prolongada confrontantes, em edificações diferentes, localizadas num mesmo
terreno deverá seguir as orientações previstas no art. 84, para prismas de
ventilação e iluminação.
Art. 80 A vedação dos vãos
de iluminação e ventilação dos compartimentos de permanência prolongada deverá
prever a proteção solar externa e a ventilação necessária à renovação de ar.
Art. 81 Em qualquer
estabelecimento comercial, os locais destinados ao reparo, manipulação ou
depósito de alimentos deverão ter aberturas externas ou sistema de exaustão que
garanta a perfeita evacuação dos gases e fumaças, não interferindo de modo
negativo na qualidade do ar nem nas unidades vizinhas.
Art. 82 As edificações
destinadas à indústria de produtos alimentícios e de produtos químicos deverão
ter aberturas de iluminação e ventilação dos compartimentos da linha de
produção dotadas de proteção.
Art. 83 As aberturas para
ventilação das salas de aulas das edificações destinadas a atividades de
educação estarão previstas em regulamento.
Art. 84 Será permitida a
construção de prismas de ventilação e iluminação (PVI), tanto abertos quanto
fechados, desde que a relação de sua altura com seu lado de menor dimensão seja
de no máximo a prevista pelo estudo da carta solar do Município.
§ 1º Não serão permitidos
PVTs fechados com menos de quatro faces.
§ 2º Serão permitidos PVI's fechados com sessão circular desde que a relação
entre sua altura e o seu diâmetro seja de no máximo a prevista pelo estudo da
carta do município.
§ 3º Serão também
considerados PVFs aqueles que possuírem pelo menos
uma de suas faces na divisa do terreno com o lote adjacente.
Art. 85 Será permitida
abertura de vãos de iluminação e ventilação de compartimento de permanência
prolongada e transitória para prismas de ventilação e iluminação (PVI), desde
que observadas as condições do artigo anterior e as estabelecidas em
regulamento.
Art. 86 Os prismas fechados
de ventilação e iluminação que apresentarem a relação mínima prevista no art.
84 entre a sua menor largura e a sua altura, ou entre o seu diâmetro e sua
altura, deverão ser revestidos internamente em cor clara e visitáveis na base,
onde deverá existir abertura que permita a circulação do ar.
Art. 87 Recuos em planos de
fachadas não posicionadas na divisa do lote não serão considerados prismas de
ventilação e iluminação abertos, desde que atendidas as disposições previstas
em regulamento.
Art. 88 Os vãos de passagens
e portas de uso privativo, à exceção de banheiros e lavabos, deverão ter vão
livre que permita o acesso por pessoas portadoras de deficiências.
Parágrafo Único. O dimensionamento
dos vãos descritos no caput deste artigo deverá seguir o disposto em
regulamento.
Art. 89 As portas dos
compartimentos que tiverem instalados aquecedores a gás deverão ser dotadas de
elementos em sua parte inferior de forma a garantir a renovação de ar e impedir
a acumulação de eventual escapamento de gás.
Art. 90 As portas de acesso
das edificações destinadas a abrigar atividades de comércio e educação deverão
ser dimensionadas conforme orientações previstas em regulamento.
Art. 91 As portas de acesso
das edificações destinadas a abrigar atividades de indústria deverão, além das
disposições de Consolidação de Leis do Trabalho, seguir orientações previstas
em regulamento.
Art. 92 As portas de acesso
das edificações destinadas a locais de reunião deverão atender às disposições
previstas em regulamento.
Art. 93 Os corredores,
escadas e rampas das edificações serão dimensionadas de acordo com a seguinte
classificação:
I - De uso privativo: de uso interno à unidade, sem acesso ao
público em geral;
II - De uso comum: quando de utilização aberta à distribuição do
fluxo de circulação às unidades privativas;
III - De uso coletivo: quando de utilização aberta à distribuição
do fluxo de circulação em locais de grande fluxo de pessoas.
Art. 94 De acordo com a
classificação do art. 93, as larguras mínimas permitidas para corredores serão
definidas em regulamento.
Art. 95 Os corredores que
servem às edificações destinadas a abrigar locais de reunião e às salas de aula
das edificações destinadas a abrigar atividades de educação deverão atender às
disposições previstas em regulamento.
Art. 96 As galerias
comerciais e de serviços deverão seguir as orientações previstas em
regulamento.
Art. 97 A construção de
escadas e rampas de uso comum ou coletivo deverá garantir a acessibilidade por
pessoas portadoras de deficiências e atender às orientações previstas em
regulamento.
Art. 98 As entradas e saídas
de estádios deverão sempre ser efetuadas através de rampa, quando houver a
necessidade de vencer desníveis, e atender às orientações previstas em
regulamento.
Art. 99 As escadas e rampas
de proteção contra incêndio classificam-se em enclausuradas e externa e serão
obrigatórias nas edificações, conforme orientações previstas em regulamento.
Art. 100 A escada ou rampa
enclausurada é aquela à prova de fumaça que deverá servir a todos os pavimentos
e atender aos requisitos previstos em regulamento.
Art. 101 A escada
enclausurada deverá ter seu acesso através de uma antecâmara protegida por
porta corta-fogo leve, com o piso no mesmo nível do piso dos pavimentos
internos do prédio e da caixa da escada e ser ventilada por duto ou por janela
abrindo diretamente para o exterior.
Art. 102 os requisitos
mínimos para iluminação e ventilação natural das escadas enclausuradas deverão
seguir as disposições previstas em regulamento.
§ 1º Os dutos de
ventilação deverão ser usados somente para ventilação da antecâmara e atender
às exigências previstas em regulamento.
§ 2º A iluminação natural
das caixas da escada enclausurada à prova de fumaça será obtida através da
colocação de tijolos compactos de vidro, desde que não colocados nas paredes
contíguas ao corpo do prédio e atendidas as exigências previstas em
regulamento.
Art. 103 A escada ou rampa
externa de proteção contra incêndio é aquela localizada na face externa da
edificação, contando com o mínimo com duas de suas empenas livres, não faceando
as paredes da edificação e que deverá atender aos requisitos previstos em
regulamento.
Art. 104 Será obrigatório o
uso de elevadores ou escadas atendendo a todos os pavimentos, de acordo com o
previsto em regulamento.
Art. 105 Os poços dos
elevadores das edificações deverão estar isolados por parede de alvenaria,
conforme orientações previstas em regulamento.
Art. 106 O projeto, a
instalação e a manutenção dos elevadores serão feitos de modo a garantir a
atenuação do ruído de impacto causado às unidades vizinhas, bem como a
segurança e o atendimento à demanda de projeto.
Art. 107 Além das normas
técnicas específicas, os elevadores de edificações para o trabalho e especiais
deverão ser adaptados ao uso por pessoas portadoras de deficiência.
Art. 108 Todas as instalações
hidrossanitárias, elétricas e de gás deverão obedecer
às orientações dos órgãos responsáveis pela prestação de serviços.
Art. 109 As instalações hidrossanitárias deverão obedecer aos seguintes
dispositivos específicos, além das disposições previstas em regulamento.
I - Toda edificação deverá dispor de instalações sanitárias que
atendam ao número de usuários e à função que se destinam;
II - É obrigatória a ligação da rede domiciliar à rede geral de
água quando esta existir na via pública onde se situa a edificação;
III - Todas as edificações localizadas nas áreas onde houver
sistema de esgotamento sanitário com rede coletora e sem tratamento final,
deverão ter seus esgotos conduzidos a sistemas individuais ou coletivos, para
somente depois serem conduzidos à rede de esgotamento sanitário existente;
IV - Todas as edificações localizadas nas áreas onde houver sistema
de esgotamento sanitário com rede coletora e tratamento final, deverão ter seus
esgotos conduzidos diretamente à rede de esgotamento sanitário existente;
V - É proibida a construção de fossas em logradouro público, exceto
quando se tratar de projetos especiais de saneamento, desenvolvidos pelo
Município, em áreas especiais de urbanização, conforme legislação específica;
VI - Toda edificação deverá dispor de reservatório elevado de água
potável com tampa e bóia, em local de fácil acesso
que permita visita;
VII - Em sanitários de edificações de uso não privados, deverão ser
instalados vasos sanitários e lavatórios adequados aos portadores de
deficiência em proporção satisfatória ao número de usuários da edificação;
VIII- Em sanitários de edificações de uso não privado e com
previsão de uso por crianças, deverão ser instalados vasos sanitários e lavatórios
adequados a essa clientela em proporção satisfatória ao número de usuários da
edificação.
Art. 110 As edificações que
abrigarem atividades comerciais de consumo de alimentos com permanência
prolongada, deverão dispor de instalações sanitárias separadas por sexo,
localizadas de tal forma que permitam sua utilização pelo público e na
proporção prevista em regulamento.
Art. 111 Os locais onde
houver preparo, manipulação ou depósito de alimentos deverão ter assegurada a
incomunicabilidade com os compartimentos sanitários.
Art. 112 os açougues,
peixarias e estabelecimentos congêneres deverão dispor de chuveiros, na
proporção prevista em regulamento.
Art. 113 As edificações que
abrigarem atividades de prestações de serviços e edificações classificadas como
especiais, deverão dispor de instalações sanitárias separadas por sexo e
localizadas de tal forma que permitam sua utilização pelo público.
Art. 114 As edificações
destinadas a escritórios, consultórios e estúdios de caráter profissional, além
das disposições deste Código que lhes forem aplicáveis, terão sanitários
separados por sexo e calculados na proporção prevista em regulamento.
Art. 115 As edificações de
prestação de serviços destinados à hospedagem, além das exigências constante
deste Código, deverão ter vestiário e instalação sanitária privativo para o
pessoal de serviço na proporção prevista em regulamento.
Art. 116 As edificações
destinadas a abrigar atividades de educação deverão ter instalações sanitárias
separadas por sexo e na proporção prevista em regulamento.
Art. 117 As edificações
destinadas a locais de reunião, além das exigências constantes deste Código,
deverão ter instalações sanitárias na proporção prevista em regulamento.
Art. 118 As instalações
elétricas para fins de iluminação deverão obedecer aos dispositivos específicos
previstos em regulamento.
Art. 119 os aparelhos de ar-condicionado
deverão estar protegidos da incidência direta de raios solares, sem comprometer
a sua ventilação e localizados conforme o previsto em regulamento.
Art. 120 São consideradas
especiais as instalações de pára-raios, preventiva
contra incêndios, iluminação de emergência e espaços ou instalações que venha a
atender às especificidades do projeto de educação em questão.
Parágrafo Único. Todas as instalações
especiais deverão obedecer às orientações dos órgãos competentes, quando
couber.
Art. 121 O projeto e a
instalação de canalização preventiva contra incêndio deverão seguir as
orientações previstas em regulamento.
Art. 122 Nas edificações em
que haja canalização de chuveiros automáticos do tipo "sprinkler", ou
outros sistemas preventivos especiais, será exigida a construção de prisma vertical
para passagem da tubulação de incêndio - Shaft.
Art. 123 O projeto e a
instalação da rede preventiva contra incêndio, deverão seguir as orientações
previstas em regulamento.
Art. 124 os equipamentos
geradores de calor de edificações destinadas a abrigar atividades industriais
deverão ser dotados de isolamento térmico e atender as orientações previstas em
regulamento.
Art. 125 As edificações
destinadas a abrigar atividades de prestação de serviços automotivos, além das
exigências constantes deste Código, deverão observar as previstas em
regulamento.
Art. 126 As edificações não
residenciais com área construída superior a 2.000,00 m² deverão possuir
equipamento gerenciador de energia.
Parágrafo Único. Estão isentas de
seguirem as disposições previstas no caput deste artigo as edificações
destinadas à estocagem de produtos, que não demandem refrigeração ou
aquecimento do ambiente.
Art. 127 Deverão ser
previstas em toda unidade de saúde e paramédicos, instalações necessárias à
coleta higiênica e eliminação do lixo de natureza séptica e asséptica.
Art. 128 As instalações de
drenagem de águas pluviais verão garantir níveis aceitáveis de funcionalidade,
segurança higiene, conforto, durabilidade e economia.
Art. 129 Em observância a Lei
nº 6.766/1979, deverá haver reserva de espaço no terreno para a passagem de
canalização de águas pluviais e esgotos provenientes de lotes situados a
montante.
§ 1º Os terrenos em
declive somente poderão extravasar as águas pluviais para os terrenos a jusante,
quando não for possível seu encaminhamento para as ruas em que estão situados.
§ 2º No caso previsto
neste artigo, as obras de canalização das águas ficarão à cargo do interessado,
devendo o proprietário do terreno a jusante permitir a sua execução.
Art. 130 Em observância ao
Decreto nº 24643/1934, Código de Águas, as edificações construídas sobre linhas
divisórias ou no alinhamento do lote deverão ter os equipamentos necessários
para não lançarem água sobre o terreno adjacente ou sobre o logradouro público.
Art. 131 O escoamento das
águas pluviais do terreno para as sarjetas dos logradouros públicos deverá ser
feito através de condutores sob os passeios ou canaletas com grade de proteção.
Art. 132 Em caso de obra o
proprietário do terreno fica responsável pelo controle global das águas
superficiais, efeitos de erosão ou infiltração, respondendo pelos danos aos
vizinhos, aos logradouros públicos e à comunidade, pelo assoreamento e poluição
de bueiros e de galerias
Art. 133 E terminantemente
proibida a ligação de coletores de águas pluviais à rede de esgoto sanitário.
Art. 134 Os locais para
estacionamento ou guarda de veículos obedecem a seguinte classificação:
I - Privativo: de uso exclusivo e reservado, integrante de
edificação residencial;
II - Coletivo: aberto ao uso da população permanente e flutuante da
edificação;
III - Comercial: utilizado para guarde de veículos com fins
lucrativos, podendo estar ou não integrado à uma edificação.
Art. 135 Estarão dispensadas
das obrigatoriedades de local para estacionamento e guarda dos veículos as
edificações previstas em regulamento.
Art. 136 É permitido que as
vagas de veículos exigidas para as edificações ocupem as áreas liberadas pelos
afastamentos laterais, frontais e de fundos, desde que estejam no mesmo nível
de piso dos compartimentos de permanência prolongada das edificações de uso
multifamiliar.
Art. 137 A área mínima por
vaga deverá seguir o disposto em regulamento.
Parágrafo Único. Os casos onde haja
previsão de estacionamento para caminhões, caminhonetes, ônibus, tratores e
veículos de maior porte serão objeto de legislação específica.
Art. 138 O número mínimo de
vagas para veículos, obedecerá o quadro do anexo 03,
além das disposições previstas em regulamento.
§ 1º Os casos não
especificados por este artigo obedecerão à legislação municipal de Uso e
ocupação do Solo e ao Plano diretor.
§ 2º Para efeitos dos
cálculos referidos neste artigo, será considerada área útil aquela efetivamente
utilizada pelo público, ficando excluídos depósitos, cozinhas, circulação de
serviços e similares.
Art. 139 Os estacionamentos
existentes anteriormente à edição deste Código não poderão ser submetidos a
reformas, acréscimos ou modificações, sem que sejam obedecidas as exigências
previstas neste Código.
Art. 140 A fiscalização das
obras será exercida pelo município através de servidores de serviços
autorizados.
Parágrafo Único. o servidor
responsável pela fiscalização, antes de iniciar qualquer procedimento, deverá
identificar-se perante o proprietário da obra, responsável técnico ou seus
prepostos.
Art. 141 Constitui infração
toda ação ou omissão que contraria as disposições deste Código ou de outras lei ou atos baixados pelo governo municipal no
exercício regular do seu poder de polícia.
§ 1º Dará motivo à
lavratura de auto de infração qualquer violação das normas deste Código que for
levada a conhecimento de qualquer autoridade municipal, por qualquer servidor
ou pessoa física que a presenciar, devendo a comunicação ser acompanhada de
prova ou devidamente testemunhada.
§ 2º A comunicação
mencionada no parágrafo anterior deverá ser feita por escrito, devidamente
assinada e contendo o nome, a profissão e o endereço de seu autor.
§ 3º Recebida a
representação, a autoridade competente providenciará imediatamente as
diligências para verificar a veracidade da infração e poderá, conforme couber,
notificar preliminarmente o infrator, autuá-lo ou arquivar a comunicação.
Art. 142 Auto de infração é o
instrumento no qual é lavrada a descrição de ocorrência que, por sua natureza,
características e demais aspectos peculiares, denote ter a pessoa física ou
jurídica, contra a qual é lavrado o auto, infringido os dispositivos deste
Código.
Art. 143 O Auto de Infração
lavrado com precisão e clareza, sem entrelinhas, emendas ou rasuras, deverá
conter as informações previstas em regulamento.
Parágrafo Único. As omissões ou
incorreções do auto de infração não acarretarão sua nulidade quando do processo
constarem elementos suficientes para a determinação da infração e do infrator.
Art. 144 A notificação da
infração deverá ser feita pessoalmente, podendo também por via postal, com
aviso de recebimento, ou por edital.
§ 1º A Assinatura do
infrator no auto não implica confissão, nem, tampouco, a aceitação dos seus termos.
§ 2º A recusa da
assinatura no auto, por parte do infrator, não agravará a pena, nem, tampouco,
impedirá a tramitação normal do processo.
Art. 145 O autuado terá o
prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a defesa contra a autuação, a partir
da data de recebimento da notificação.
§ 1º A defesa far-se-á
por petição, instruída com a documentação necessária.
§ 2º A apresentação de
defesa no prazo legal suspende a exigibilidade de multa até decisão de
autoridade administrativa.
Art. 146 Na ausência de
defesa ou sendo esta julgada improcedente, serão impostas as penalidades pelo
órgão competente do Município.
Art. 147 As infrações aos
dispositivos deste Código serão sancionadas com as seguintes penalidades:
I - Multa;
II - Embargo de obra;
III - Interdição de edificação ou dependência;
IV - Demolição;
§ 1º A imposição das
penalidades não se sujeita à ordem em que estão relacionadas neste artigo.
§ 2º A aplicação de uma
das penalidades previstas neste artigo não prejudica a aplicação de outra, se
cabível.
§ 3º A aplicação de
penalidade de qualquer natureza não exonera o infrator do cumprimento da
obrigação a que esteja sujeito, nos termos deste Código.
Art. 148 Pelas infrações às
disposições deste Código serão aplicadas ao responsável técnico ou ao
proprietário.
Art. 149 Imposta a multa, o
infrator será notificado para que proceda o pagamento no prazo de 15 (quinze)
dias.
§ 1º A aplicação da multa
poderá ter um lugar em qualquer época, durante ou depois de constatada a
infração.
§ 2º A multa não paga no
prazo legal, será inscrita em dívida ativa.
§ 3º Os infratores que
estiverem em débito relativo as multas no Município, não poderão receber
quaisquer quantias ou créditos que tiverem com a Prefeitura, participar de
licitações, celebrar contratos ou termos de qualquer natureza ou transacionar,
a qualquer título, com administração municipal.
§ 4º As reincidências
terão o valor da multa multiplicada progressivamente de acordo com o número de
vezes em que for verificada a infração.
Art. 150 As multas previstas
neste Código serão fixadas por órgão competente da Prefeitura, entre R$ 20,00
(vinte reais) e R$ 1.000,00 (um mil reais), de acordo com a menor ou maior
gravidade da infração.
Parágrafo Único. A graduação das
multas far-se-á tendo em vista:
I - A maior ou menor gravidade da infração;
II - Suas circunstâncias:
III - Antecedentes do infrator.
Art. 151 As obras em
andamento, sejam elas de reforma, construção ou demolição, serão embargadas tão
logo seja verificada a infração que autorize esta penalidade.
§ 1º A verificação da
infração será feita mediante vistoria realizada pelo órgão competente do
Município, que emitirá a notificação ao responsável pela obra e fixará o prazo
para sua regularização, sob penado embargo.
§ 2º Feito o embargo e
lavrado o respectivo auto, o responsável pela obra poderá apresentar defesa no
prazo de 5 (cinco) dias, e só após o processo será julgado pela autoridade
competente para aplicação das penalidades correspondentes.
§ 3º O embargo só será
suspenso quando forem eliminadas as causas que o determinaram.
Art. 152 Uma obra concluída,
seja ela de reforma ou construção, deverá ser interditada tão logo verificada a
infração que autorize esta penalidade.
§ 1º Tratando-se de
edificação habitada ou com qualquer outro uso, o órgão competente do Município
deverá notificar os ocupantes da irregularidade a ser corrigida e, se
necessário, interditará sua utilização, através do auto de interdição.
§ 2º O Município, através
de órgão competente, deverá promover a desocupação compulsória da edificação,
se houver insegurança manifesta, com risco de vida ou de saúde para os
moradores ou trabalhadores.
§ 3º A interdição só será
suspensa quando forem eliminadas as causas que a determinaram.
Art. 153 A demolição de uma
obra, seja ela de reforma ou de construção, ocorrerá quando verificada a
infração que autorize esta penalidade.
Parágrafo Único. A demolição será
imediata se for julgado risco iminente de caráter público.
Art. 154 Quando a obra tiver
licenciada, a demolição dependerá da anulação, cassação ou revogação da licença
para construção feita pelo órgão competente do Município.
Parágrafo Único. O procedimento
descrito no caput deste artigo depende de prévia notificação ao responsável
pela obra, ao qual será dada oportunidade de defesa no prazo de 15 (quinze)
dias, e só após o processo será julgado para comprovação da justa causa para
eliminação da obra.
Art. 155 Deverá ser executada
a demolição imediata de toda obra clandestina, mediante ordem sumária do órgão
competente do Município.
§ 1º Entende-se como obra
clandestina toda aquela que não possuir licença para construção.
§ 2º A demolição poderá
não ser imposta para a situação descrita no caput deste artigo, desde que a
obra, embora clandestina, atenda às exigências deste Código e que se
providencie a regularização formal da documentação, com o pagamento das devidas
multas.
Art. 156 É passível de
demolição toda obra ou edificação que, pela deterioração natural do tempo, se
apresentar ruinosa ou insegura para sua normal destinação, oferecendo risco,
aos seus ocupantes à coletividade.
Parágrafo Único. Mediante vitória, o
órgão competente do Município emitirá notificação ao responsável pela obra ou
aos ocupantes da edificação, e fixará o prazo para início e conclusão das
reparações necessárias, sob pena de demolição.
Art. 157 Não sendo atendida a
intimação para demolição, em qualquer caso descrito nesta seção, esta poderá
ser efetuada pelo órgão competente do Município, correndo por conta do
proprietário as despesas dela decorrentes.
Art. 158 O Poder Executivo expedirá
os atos administrativos que se fizerem necessários à fiel observância das
disposições deste Código.
Art. 159 Esta Lei entrará em
vigor 05 (cinco) dias após sua publicação.
Art. 160 Ficam revogadas as
disposições em contrário.
Montanha, 20 de novembro de 2003.
HÉRCULES FAVARATO
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Montanha.
Afastamento
Menor distância, estabelecida pelo Município, entre uma edificação
e as divisas do lote onde se situa.
Alinhamento
Linha divisória entre o terreno de propriedade particular e o
logradouro público.
Altimetria
Parte da topografia que determina as distâncias verticais de pontos
do terreno, através de aparelhos apropriados.
Alvenaria
Processo construtivo que utiliza blocos de concreto, tijolos ou
pedras, rejuntas ou com argamassa.
Antecâmara
Pequeno compartimento complementar que antecede um outro maior.
Arrimo
Escora, apoio. V. muro de arrimo
Auto de interdição
Ato administrativo através do qual o agente da fiscalização
municipal autua o infrator impedindo a prática de atos jurídicos ou toma defesa
à feitura de qualquer ação.
Caixa (escada enclausurada)
Espaço fechado de um edifício onde se desenvolve a escada
Carga Térmica
Carga de calor adquirido ou perdido no interior de uma edificação.
Cobertura
Elemento de coroamento da edificação destinado a proteger as demais
partes componentes, geralmente composto por um sistema de vigamento e telhado.
Código Civil
Grupo de normas relativas ao Direito Civil que regula as relações
do cidadão na sociedade em que convive.
Código de Águas
Instrumento de normas relativas à águas
públicas e privadas.
Consolidação das Leis de Trabalho
Reunião de todas as leis referentes ao trabalho.
Duto de Ventilação
Espaço vertical no interior da edificação destinado somente à
ventilação da antecâmara da escada ou rampa enclausurada.
Edifício garagem
Aquele que, dotado de rampas ou elevadores, se destina,
exclusivamente, a estacionamento de veículos.
Embargo
Ato administrativo que determina a paralisação de uma obra.
Empena
Qualquer fachada lateral da edificação, principalmente aquela
construída sobre as divisas do terreno, e que não apresenta aberturas
destinadas à iluminação e ventilação.
Escada enclausurada
Escada de segurança à prova de fumaça, que permite o escape de
emergência em caso de incêndio.
Esquadrias
Peças que fazem o fecho dos vãos, como portas, janelas, venezianas,
caixinhas, portões etc. e seus complementos.
Fachada
Face de um edifício voltado para um logradouro público ou espaço
aberto, especialmente a sua face principal.
Filtro anaeróbio
Dispositivo de tratamento de águas servidas que trabalha em
condições anaeróbicas, com o desenvolvimento de colônias de agentes biológicos
ativos que digerem a carga orgânica dos efluentes vindo das fossas sépticas.
Fossa séptica
Tanque de concreto ou de alvenaria revestida em que se depositam as
águas do esgoto e onde as matérias sofrem o processo de mineralização.
Fundação
Parte da construção, geralmente abaixo do nível do terreno, que
transmite ao solo as cargas da edificação.
Galeria comercial
Conjunto de lojas individualizadas ou não, num mesmo edifício,
servido por uma circulação de forma a permitir o acesso e a ventilação de lojas
e serviços a ela dependentes.
Gerenciador de energia
Equipamento eletrônico capaz de controlar automaticamente cargas e
dispositivos elétricos de uma edificação. Para efeito deste Código,
considera-se com esta denominação o equipamento capaz de gerenciar no mínimo 64
pontos de controle da edificação.
"Grade"
Linha reguladora de uma via, composta de uma seqüência
de retas com declividades permitidas, traçadas sobre o perfil longitudinal do
terreno.
Habite-se
Documento expedido pelo Município, autorizando a ocupação de
edificação nova ou reforma.
Infração
Designa o fato que viole ou infrinja disposição de lei, regulamento
ou ordem de autoridade pública, onde há imposição de pena.
Interdição
Impedimento, por ato de autoridade municipal competente, de
ingresso em obra ou ocupação de edificação concluída.
Logradouro público
Denominação genética de qualquer rua, avenida, alameda, travessa,
praça, largo etc., de uso comum do povo.
Lote
A parcela de terreno com, pelo menos, um acesso à via destinadas à
via destinada à circulação, geralmente resultante de loteamento ou
desmembramento.
Meio Fio
Bloco de cantaria ou concreto que separa o passeio de rolamento do
logradouro.
Muro de arrimo
Muro destinado a suportar desnível de terreno superior a 1,00 m.
Nivelamento
Determinação de cotas de altitude de linha traçada no terreno.
Passeio
Parte do logradouro público destinado ao trânsito de pedestres.
Patamar
Poso situado entre dois laços sucessivos de uma mesma escada.
Pavimento
Parte da edificação compreendida entre dois pisos sucessivos.
Pé-direito
Distância vertical medida entre o piso acabamento e a parte
inferior do teto de um compartimento, ou do forro falso se houver.
Petição
Exprime a formulação escrita de pedido, fundada no direito da
pessoa, feita perante o juiz competente, autoridades administrativas ou perante
o poder público.
Plano Diretor
Instrumento que compreende as normas legais e diretrizes técnicas
para o desenvolvimento do Município, sob os aspectos físico, social, econômico
e administrativo.
Porta Corta-fogo
Conjunto de folha de porta, marco e acessórios, dotada de marca de
conformidade da ABNT, que impede ou retarda a propagação do fogo, calor e gases
de combustão de um ambiente para outro e resiste ao fogo, sem sofrer colapso,
por um tempo mínimo estabelecido.
Prisma de ventilação e iluminação
Área interna não edificada destinada a ventilar e/ou iluminar
compartimentos de edificações.
Rampa Enclausurada
Rampa de segurança, à prova de fumaça, que permite o escape de
emergência em caso de incêndio.
Sumidouro
Poço destinado a receber despejos líquidos domiciliares,
especialmente os extravasados das fossas sépticas, para serem infiltrados em
solo absorvente.
Talude
Inclinação de um terreno ou de uma superfície sólida desviada
angularmente em relação ao plano vertical que contém o seu pé.
Tapume
Vedação provisória usada durante a construção.
Testada
Linha que separa o logradouro público da propriedade particular
Via pública
O mesmo que logradouro público.
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