Prefeitura Municipal de Montanha

Estado do Espírito Santo

LEI Nº 1.002, de 16 de maio de 2019

 

 

Autoriza a implantação de programa de recuperação e/ou reforma de moradia em precário estado de conservação pertencente à pessoa de baixa renda, denominado "Programa Municipal Minha Casa Melhor" e dá outras providências.

 

Texto compilado

 

A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE MONTANHA - ES, IRACY BALTAR CARVALHO MACHADO FERNANDES, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores de Montanha aprovou e ela sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Montanha - ES, o Programa Municipal "Minha Casa Melhor", que tem por objetivo a concessão material de construção para reforma e/ou ampliação de moradias em precário estado de conservação pertencente às famílias de baixa renda, residentes no Município.

 

§ 1º Para fins desta Lei, são consideradas famílias de baixa renda, aquelas cuja renda familiar seja inferior a 2 (dois) salários mínimos;

 

§ 2º Para composição da renda familiar será considerada a soma da renda mensal de todos os habitantes da residência a ser contemplada pelo programa;

 

§ 3º Entende-se como moradia em precário estado de conservação, aquela residência que esteja colocando em risco a integridade física, a saúde e/ou a segurança de seus moradores.

 

Art. 2º O Programa Municipal "Minha Casa Melhor" será desenvolvido pelas Secretarias de Obras e de Assistência Social com recursos a elas consignados, obtidos através de:

 

I - Dotação Orçamentária, doações, convênios com entidades governamentais ou instituições privadas.

 

Parágrafo Único. A secretaria de Obras fiscalizará todas as construções executadas durante a implantação do programa, para evitar desperdícios da obra e desvio de material.

 

Art. 3º Serão abrangidas pelo programa "Minha Casa Melhor", de que trata esta lei, as seguintes reformas e/ou ampliações:

 

I - Construção do primeiro banheiro, com fossa e sumidouro da casa;

 

II - Construção, apenas, de fossa e sumidouro;

 

III - Melhoria do telhado;

 

IV - Instalações hidráulicas e elétricas;

 

V - Doação de caixas d'água;

 

VI - Forro em material PVC;

 

VII - Construção de muro simples;

 

VIII - Troca de portas e janelas, pias, vasos sanitários;

 

IX - Outros aspectos não especificados neste inciso, que sejam definidos como reforma e/ou ampliação, excluídos demais materiais de caráter estético ou materiais de acabamento que sejam dispensáveis às finalidades do programa.

 

Art. 4º Para se habilitarem como beneficiários ao Programa "Minha Casa Melhor", as pessoas físicas deverão comprovar o atendimento dos seguintes requisitos:

 

I - Residir no município há pelo menos 3 (três) anos;

 

II - Possuir renda familiar inferior a dois salários mínimos por mês;

 

III - Ser proprietário ou possuidor legítimo do imóvel a ser reformado, quando não localizado em área de risco ou de proteção ambiental;

 

IV - Não ser proprietário de outro imóvel;

 

V - Não ter sido beneficiário de programa habitacional ou o desta lei;

 

V - Não ter sido beneficiado em programa habitacional ou desta lei nos últimos 05 (cinco) anos. (Redação dada pela Lei nº 1.011, de 09 de dezembro de 2019)

 

VI - Ser inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF);

 

VII - Estar cadastrado no CADÚNICO;

 

VIII - Havendo filhos em idade escolar, que estejam freqüentando a escola;

 

IX - Que comprovem a vacinação regular dos filhos.

 

Art. 5º Terão prioridade ao benefício, famílias com crianças, idosos e/ou deficientes físicos ou mentais, além de considerar o Art. 1º.

 

Art. 6º O Município doará os materiais de construção de construção necessários para a reforma e/ou ampliação, no valor de até R$ 1.000,00 (mil reais), para cada edificação, com exceção de eventual fato da natureza incêndio, vendaval, etc, onde os valores a repassar poderão ser maiores, de acordo com o laudo técnico.

 

§ 1º Deverá o Município fornecer um pedreiro e um ajudante para executar a obra nas residências beneficiadas.

 

§ 2º Que o executivo de prioridade para a compra dos materiais nos comércios do Município, por meio de compra direta - três orçamentos.

 

Art. 7º Fica estabelecido o limite máximo de 50 (cinqüenta) atendimentos mensais, não havendo mínimo, estando programa vinculado à disponibilidade financeira do Município.

 

Art. 8º A pessoa interessada em pleitear o benefício instituído por esta Lei deverá fazê-lo através de requerimento simples dirigido ao Chefe do Poder Executivo Municipal, protocolado na sede da prefeitura com os seguintes documentos:

 

I - Cópia do título de propriedade ou posse do imóvel a ser recuperado ou reformado;

 

II - Cópias do registro geral, CPF, título de eleitor e comprovante de votação na última eleição ou plena justificativa eleitoral do requerente;

 

III - Certidão de matrícula dos filhos se houver;

 

IV - Cópia do cartão de vacinação dos filhos se houver;

 

V - Comprovantes de renda próprios e dos familiares que participam da composição da renda familiar;

 

VI - Declaração de que reside no município há pelo menos 03 (três) anos;

 

VII - Declaração que não possui outro imóvel;

 

VIII - Inscrição no CADÚNICO.

 

Art. 9º Realizado requerimento de que trata o art. 8º, devidamente instruído com os documentos elencados, havendo disponibilidade financeira, o Chefe do Executivo Municipal encaminhará à Secretaria de Assistência Social do município, e à Secretaria de Obras, para elaboração de laudo da Defesa Civil e/ou de Engenheiro Civil.

 

Art. 10 Compete ao Chefe do Poder Executivo Municipal, decidir em única instância da administração, sobre a concessão do benefício instituído por esta lei, devendo sua decisão ser prolatada em processo administrativo formalizado e instruído com os seguintes documentos:

 

I - Requerimento da pessoa interessada acompanhado dos documentos enumerado no artigo 8º desta Lei;

 

II - Avaliação socioeconômica elaborada por Assistente Social da municipalidade, conforme art. 9º desta Lei;

 

III - Laudo técnico da Defesa Civil e/ou Engenheiro Civil que atenda à municipalidade, conforme art. 9º desta Lei;

 

Art. 11 Todo processo, deverá ser arquivado no órgão de competência da Prefeitura, preferencialmente com registro documental e fotográfico.

 

Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas às disposições em contrário.

 

Montanha, 16 de maio de 2019.

 

IRACY CARVALHO MACHADO BALTAR FERNANDES

Prefeita Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Montanha.