|
Prefeitura Municipal de Montanha Estado do Espírito Santo |
|
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica concedido aos servidores
que trabalham no enfretamento do Coronavírus,
(COVID-19), adicional de insalubridade da ordem de 40% (quarenta por cento)
sobre o seu vencimento básico.
Art. 2º O adicional concedido pelo artigo
anterior, permanecerá em vigor enquanto existir o Estado de Calamidade
decorrente da Pandemia da COVID-19, decretada pela União.
Art. 3º A despesa criada por esta Lei
será custeada com os recursos destinados ao enfretamento da Emergência de Saúde
Pública de Importância Internacional (COVID-19), transferidos pelo Governo
Federal.
Art. 4º A Secretaria Municipal de Saúde
definirá os servidores que preenchem os requisitos para o recebimento do
benefício fixado no artigo primeiro desta Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor a
partir de 1º setembro de 2020. Revogando-se as disposições em contrário.
Montanha, 23 de setembro de 2020.
IRACY CARVALHO MACHADO BALTAR FILHA
Prefeita Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Montanha.