Prefeitura Municipal de Montanha

Estado do Espírito Santo

revogada pela lei nº 1.033, de 15 de outubro de 2020

 

LEI Nº 1.030, de 23 de setembro de 2020

 

 

Concede Adicional de Insalubridade aos servidores da Secretaria Municipal da Saúde durante o período da Calamidade Pública decretada pelo Governo Federal.

 

Texto compilado

 

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica concedido aos servidores que trabalham no enfretamento do Coronavírus, (COVID-19), adicional de insalubridade da ordem de 40% (quarenta por cento) sobre o seu vencimento básico.

 

Art. 2º O adicional concedido pelo artigo anterior, permanecerá em vigor enquanto existir o Estado de Calamidade decorrente da Pandemia da COVID-19, decretada pela União.

 

Art. 3º A despesa criada por esta Lei será custeada com os recursos destinados ao enfretamento da Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional (COVID-19), transferidos pelo Governo Federal.

 

Art. 4º A Secretaria Municipal de Saúde definirá os servidores que preenchem os requisitos para o recebimento do benefício fixado no artigo primeiro desta Lei.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor a partir de 1º setembro de 2020. Revogando-se as disposições em contrário.

 

Montanha, 23 de setembro de 2020.

 

IRACY CARVALHO MACHADO BALTAR FILHA

Prefeita Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Montanha.