Prefeitura Municipal de Montanha

Estado do Espírito Santo

LEI Nº 1.033, de 15 de outubro de 2020

 

 

Dispõe sobre os requisitos para o recebimento de adicional de insalubridade durante o período de Calamidade Pública decretada pelo Governo Federal.

 

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica concedido aos servidores que trabalham no enfretamento do Coronavírus, (COVID-19), adicional de insalubridade em grau máximo de 40% (quarenta por cento), nos termos da legislação em vigor.

 

Art. 2º Terão direito ao adicional fixado no artigo anterior os servidores que atendam aos seguintes requisitos:

 

I - Profissionais de Saúde que trabalham no enfrentamento do Coronavírus (COVID-19), em exercício em Unidades Assistenciais de Serviços de Saúde, cujas atividades sejam desempenhadas em permanente contato com pacientes ou materiais contaminados;

 

II - Enquadram-se nas exigências do inciso anterior os servidores lotados na Secretaria Municipal de Saúde, Profissionais da Vigilância Sanitária e Epidemiológica, Auxiliares de Serviços Gerais, Agentes de Saúde e Endemias que desempenham atividades que envolvam contados direto com pacientes suspeitos ou não e casos confirmados no Novo Coronavírus (Covid-19);

 

III - Servidores que exercem atividades que envolvam cuidados diretos aos pacientes das Unidades de Saúde, Postos de Vacinação, Farmácia Básica, Consultórios e outros estabelecimentos de Saúde Municipais destinados aos cuidados humanos de saúde, aplicando-se unicamente ao pessoal que tenha contato com pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso destes;

 

IV - Servidores de outras secretarias cedidos a Secretaria Municipal de Saúde que prestam assistência diretamente à população, devendo esta despesa ser custeada com recursos próprios.

 

Art. 3º Será cessado o pagamento do adicional fixado por esta Lei aos servidores que deixarem de cumprir os requisitos desta Lei.

 

Art. 4º Nenhum servidor poderá receber de adicional de insalubridade mais de que 40% (quarenta por cento).

 

Art. 5º A Administração Municipal disponibilizará profissional especializado em segurança do trabalho (médico, Engenheiro do Trabalho ou Técnico em Segurança) para emitir laudo para a concessão do adicional de insalubridade previsto nesta Lei.

 

Art. 6º A despesa criada por esta Lei será custeada com os recursos destinados ao enfrentamento da Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional (covid-19), transferidos pelo Governo Federal, com exceção dos servidores que não estão lotados na Secretaria Municipal de Saúde que serão custeados com recursos próprios da municipalidade.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na da de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a partir de 1º de setembro de 2020.

 

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 1.030/2020.

 

Montanha, 15 de outubro de 2020.

 

IRACY CARVALHO MACHADO BALTAR FILHA

Prefeita Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Montanha.