Prefeitura Municipal de Montanha

Estado do Espírito Santo

LEI Nº 1.055, DE 30 DE JULHO DE 2021

 

 

Altera o art. 2º e o art. 3º da Lei 716, de 22 de abril de 2009.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MONTANHA - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,

 

Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica alterado o art. 2º e o art. 3º da Lei 716, de 22 de abril de 2009, conforme segue:

 

"Art. 2º O Ticket-Feira terá valor único de R$ 12,00 (doze reais), sendo reajustado anualmente, através de Decreto do Poder Executivo Municipal, com base no índice Geral de Preços do Mercado (IGP-M), divulgado pela Fundação Getúlio Vargas (FGV)." (NR)

 

"Art. 3º Farão jus ao recebimento do Ticket-Feira instituído por esta Lei, todos os servidores públicos estatutários, trabalhistas, temporários e comissionados do Município de Montanha/ES, que percebam remuneração até 1.7 do salário mínimo nacional" (NR)

 

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Lei nº 859, de 19 de novembro de 2013, Lei nº 882, de 2 de setembro de 2014, Lei nº 900, de 18 de março de 2015 e Lei nº 915, de 1º de março de 2016.

 

Montanha/ES, 30 de julho de 2021.

 

ANDRÉ DOS SANTOS SAMPAIO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o publicado no DOM/ES - AMUNES de 30/07/2021.