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Prefeitura Municipal de Montanha Estado do Espírito Santo |
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Dispõe sobre a estrutura administrativa no Âmbito no Munícipio de montanha/ES e dá outras providências. |
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MONTANHA - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º A Administração Pública Municipal Direta tem sua estrutura básica integrada pelos seguintes órgãos municipais subordinados diretamente ao Chefe do Poder Executivo, incluindo aqueles criados ou renomeado por esta Lei.
Parágrafo único. O detalhamento da organização dos órgãos de que trata esta Lei será definido nos decretos de estrutura regimental.
I - Órgãos de Assessoramento
a) Gabinete do Prefeito
b) Procuradoria Geral do Município
c) Controladoria Geral do Município
d) Assessoria Jurídica
II - Órgãos Auxiliares
a) Secretaria Municipal da Fazenda
b) Secretaria Municipal de Administração e Planejamento
c) Secretaria Municipal de Agricultura
d) Secretaria Municipal de Assistência Social
e) Secretaria Municipal de Comunicação
f) Secretaria Municipal de Educação, Ciência e Tecnologia
g) Secretaria Municipal de Cultura, Desporto e Turismo
h) Secretaria Municipal de Meio Ambiente
i) Secretaria Municipal
de Obras e Serviços Urbanos
i)
Secretaria Municipal de Obras (Redação dada
pela Lei n° 1.132, de 03 de janeiro de 2023)
j) Secretaria Municipal de Saúde
l) Secretaria Municipal de Defesa Social
Art. 2º O Gabinete do Prefeito tem por finalidade prestar apoio direto ao Prefeito e assessorá-lo para o melhor cumprimento e desempenho de suas atividades como Chefe do Executivo, buscando a integração dos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, bem como promover a articulação interna do Poder Executivo, coordenar e supervisionar, as atividades de cerimonial; e executar atividades compatíveis e correlatas com a sua área de atuação.
Art. 3º A Procuradoria Geral do Município - PGM, órgão jurídico e instituição de caráter permanente, com vinculação direta ao Prefeito Municipal, tem por finalidade definir o posicionamento técnico-jurídico do Município, desempenhando as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo, bem como, privativamente, a representação judicial do Município, a inscrição e a cobrança judicial e extrajudicial da dívida ativa, as atividades de correição da atuação e do desempenho dos Procuradores do Município e dos servidores do seu quadro, o processamento dos procedimentos disciplinares de exercício da pretensão punitiva, com exceção da aplicação direta de penalidade e daqueles que envolvam servidores do Quadro de Profissionais da Guarda Municipal, além de executar atividades compatíveis e correlatas com a sua área de atuação.
Art. 4º A Controladoria Geral do Município - CGM tem por finalidade promover o controle interno dos órgãos municipais, atuar como o órgão central do Sistema de Controle Interno e do Sistema de Ouvidorias, dar suporte ao Prefeito Municipal no combate à corrupção, na promoção da moralidade, da ética e da transparência no setor público, no incentivo ao controle social da gestão municipal e nas atividades e auditoria, correição e ouvidoria, bem como atuar na defesa do usuário do serviço público municipal e executar atividades compatíveis e correlatas com a sua área de atuação.
Art. 5º A Assessoria Jurídica tem por finalidade assessorar os órgãos da administração direta no que concerne a assuntos jurídicos; acompanhar a publicação dos Diários Oficiais dos três níveis de governo, extraindo cópia de instrumentos normativos federais, estaduais e municipais que sejam de interesse da municipalidade, e ainda termos celebrados; elaborar e analisar as Portarias Normativas; elaborar e analisar as minutas de Instruções Normativas; elaborar e analisar os Regimentos Internos de Regulamentos; analisar minutas de Editais de processos licitatórios emitindo parecer jurídico; elaborar e analisar as minutas de Contratos e Convênios; elaborar, analisar e adequar minutas de Editais, projetos de Lei e Decretos; analisar e formalizar processos administrativos; compilar e manter ementário atualizado de Leis, Decretos e Atos Administrativo; acompanhar a publicação da legislação federal, estadual e municipal pertinentes à Administração Pública; acompanhar as fiscalizações do Tribunal de Contas do Estado - TCES; acompanhar Convênios no Sistema de Convênios - SICONV; executar outras atividades correlatas.
Art. 6º A Secretaria Municipal da Fazenda - SF, anteriormente denominada Secretaria Municipal de Administração e Finanças, tem por finalidade administrar as finanças municipais e as dívidas públicas do Município, formular e administrar as políticas fiscais e tributárias, administrar, fiscalizar e arrecadar os tributos e contribuições municipais; atuar como órgão central da contabilidade municipal e executar atividades compatíveis e correlatas com sua área de atuação.
Art. 7º A Secretaria Municipal de Administração e Planejamento - incorpora a Secretaria Municipal de Planejamento e tem por finalidade formular e gerir as políticas municipais e os sistemas nelas inseridos, relativos ao desenvolvimento institucional, à gestão de pessoas, à saúde do servidor, à capacitação de profissionais e agentes públicos, à negociação permanente, aos suprimentos, à gestão documental e à gestão da frota veicular, bem como propor, de maneira permanente, novas formas de estruturação dos órgãos municipais e coordenar o processo de gestão e planejamento orçamentário e financeiro do Município, atuar como órgão central da contabilidade municipal e executar atividades compatíveis e correlatas com a sua área de atuação.
Art. 8º A Secretaria Municipal de Agricultura tem por finalidade desenvolver política agrícola, abrangidos a produção, a comercialização, o abastecimento, produção e fomento agropecuário, abrangidas a agricultura, a pecuária, a agroindústria, a agroenergia, as florestas plantadas, a heveicultura, a aquicultura e a pesca, saúde animal e sanidade vegetal, assistência técnica e extensão rural, desenvolvimento rural sustentável, políticas e fomento da agricultura familiar.
Art. 9º A Secretaria Municipal de Assistência Social - SMAS tem por finalidade formular, coordenar, implementar, executar, monitorar e avaliar políticas e estratégias para o Sistema Único de Assistência Social - SUAS no âmbito do Município, considerando a articulação de suas funções de proteção, defesa e vigilância sociais, observadas as disposições, normativas e pactuações interfederativas aplicáveis, e executar atividades compatíveis e correlatas com a sua área de atuação.
Art. 10 A Secretaria Municipal de Comunicação, anteriormente denominada Secretaria Municipal de Comunicação, Ciência, Tecnologia, Articulação Institucional e Políticas Públicas tem por finalidade desenvolver atividades relativas à comunicação de massa, especialmente a produção de matérias de cunho jornalístico e informativo sobre fatos e feitos da administração municipal, divulgando-as através de veículos apropriados; selecionar matérias jornalísticas que digam respeito ao governo municipal e informar o Prefeito; arquivar todos materiais de imprensa de interesse para o Município, de sua autoria ou não; coordenar e supervisionar, em conjunto com a Chefia de Gabinete do Prefeito, as atividades de cerimonial; estabelecer diálogo permanente com movimentos sociais, associações comunitárias e diferentes segmentos da sociedade civil organizada
Art. 11 A Secretaria Municipal de Educação, Ciência e Tecnologia, anteriormente denominada Secretaria Municipal de Educação, tem por finalidade formular, coordenar, implementar e avaliar políticas e estratégias educacionais para a Rede Municipal de Ensino, estabelecer diretrizes e normas para o Sistema Municipal de Ensino, implementar o Plano Municipal de Educação, definir indicadores para acompanhar e avaliar o desempenho das Unidades Educacionais e de gestão do Sistema Municipal de Ensino, bem como promover a formação continuada e o desenvolvimento dos profissionais de educação da Rede Municipal de Ensino e executar atividades compatíveis e correlatas com a sua área de atuação, promover o desenvolvimento científico e tecnológico do Município com vistas a priorizar a inovação e a melhoria da qualidade de vida, em consonância com as diretrizes governamentais.
Art. 12 A Secretaria Municipal de Cultura, Desporto e Turismo tem por finalidade implementar e gerir o Sistema e o Plano Municipal de Cultura, estabelecer diretrizes, formular, implementar e avaliar a política de cultura, no âmbito do Município, promover a equidade na produção, difusão e fruição da cultura, colaborando para o seu acesso na cidade, bem como preservar o patrimônio histórico-cultural municipal e executar atividades compatíveis e correlatas com a sua área de atuação; elaborar, regulamentar e avaliar políticas públicas voltadas para o esporte de rendimento e de participação educacional e para as atividades físicas de lazer, bem como planejar e implementar programas, projetos e eventos esportivos nas diferentes modalidades, desenvolvendo o esporte e o lazer em todas as suas dimensões, e executar atividades compatíveis e correlatas com a sua área de atuação; formular e executar a política, a promoção e exploração do turismo e atividades afins no Município, executar e promover o apoio e/ou patrocínio a projetos ou eventos de interesse social, turístico, cultural, religioso e outros similares, bem como realizar eventos e executar atividades compatíveis e correlatas com a sua área de atuação.
Art. 13 A
Secretaria Municipal do Meio Ambiente tem por finalidade planejar, ordenar e
coordenar as atividades de defesa do meio ambiente no Município, manter
relações e contatos visando à cooperação técnico-científica com órgãos e
entidades ligados ao meio ambiente, estabelecer com os órgãos federais e
estaduais do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA critérios visando à
otimização da ação de defesa do meio ambiente no Município, bem como executar
atividades compatíveis e correlatas com a sua área de atuação.
Art. 13 A Secretaria Municipal do Meio Ambiente - SEMMA tem por finalidade planejar, ordenar e coordenar as atividades de defesa do meio ambiente no Município, manter relações e contatos visando à cooperação técnico-científica com órgãos e entidades ligados ao meio ambiente, estabelecer com os órgãos federais e estaduais do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA critérios visando à otimização da ação de defesa do meio ambiente no Município; planejar e executar a política de saneamento do município; limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, que é constituídos pelas atividades e pela disponibilização e manutenção de infraestruturas e instalações operacionais de coleta, varrição manual e mecanizada, asseio e conservação urbana, transporte, transbordo, tratamento e destinação final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos domiciliares e dos resíduos de limpeza urbana; coleta dos resíduos gerados em atividades de construção, reformas, reparos e demolições de obras de construção civil além dos resíduos resultantes da preparação e da escavação de terrenos, bem como executar atividades compatíveis e correlatas com a sua área de atuação. (Redação dada pela Lei n° 1.132, de 03 de janeiro de 2023)
Art. 14 A
Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos, anteriormente denominada Secretaria
Municipal de Obras, Serviços Urbanos e Viação, tem por finalidade, no âmbito
municipal, formular, aprovar, gerir, normatizar e fiscalizar a execução de
programas, projetos e sistemas relativos à execução de projetos completos de
obras e serviços de engenharia de infraestrutura urbana, bem como orientar e
gerir a execução de programas e projetos para a construção, manutenção e
reforma de edifícios e equipamentos públicos, demandadas pelos órgãos da
Administração Pública Municipal, bem como responsável pela limpeza urbano,
iluminação pública e executar atividades compatíveis e correlatas com a sua
área de atuação.
Art. 14 A Secretaria Municipal de Obras tem por finalidade, no âmbito municipal, formular, aprovar, gerir, normatizar e fiscalizar a execução de programas, projetos e sistemas relativos à execução de projetos completos de obras e serviços de engenharia de infraestrutura urbana, bem como orientar e gerir a execução de programas e projetos para a construção, manutenção e reforma de edifícios e equipamentos públicos, demandadas pelos órgãos da Administração Pública Municipal, bem como responsável pela iluminação pública e executar atividades compatível e correlatas com a sua área de atuação. (Redação dada pela Lei n° 1.132, de 03 de janeiro de 2023)
Art. 15 Secretaria Municipal de Saúde - SMS tem por finalidade, no âmbito do Município, realizar ações de promoção, proteção e recuperação da saúde da população, por meio da gestão do Sistema Único de Saúde - SUS, planejar, organizar, controlar e avaliar os serviços, as ações e as políticas de saúde, fortalecer o processo de controle social no SUS, bem como realizar pesquisas e estudos na área de saúde, avaliar a incorporação de novas tecnologias em saúde e executar atividades compatíveis e correlatas com a sua área de atuação.
Art. 16 Secretaria Municipal de Defesa Social - SMDS, órgão diretamente ligado ao Chefe do Executivo, tem por finalidade estabelecer políticas, diretrizes e programas no Município de MONTANHA, competindo-lhes especificamente:
I - propor e conduzir a política de defesa social do Município de Montanha, com ênfase na prevenção da violência e realização de programas sociais;
II - assessorar o Prefeito Municipal e demais Secretários Municipais na ação coordenadora das ações da defesa social do Município;
III - planejar, acompanhar e executar as ações de defesa social;
IV - promover articulação nas instâncias federal e estadual e com a sociedade visando potencializar as ações e os resultados na área da defesa social com a efetivação de núcleo da inteligência e tecnologia Municipal, concomitantemente, ações de inclusão social;
V - promover a cooperação entre as instâncias federal e estadual, articulando-se com os demais órgãos da administração e com a sociedade, visando otimizar as ações na área de segurança pública e social de interesse do Município;
VI - apoiar e integrar conjuntamente com representantes dos demais órgãos de segurança;
VII - promover a gestão dos mecanismos de proteção do patrimônio público municipal e de seus usuários, com aplicação de tecnologia avançada;
VIII - coordenar as ações de defesa civil no Município, articulando os esforços das instituições públicas e da sociedade;
IX - promover, apoiar e divulgar normas e diretrizes de direitos humanos, visando à garantia efetiva dos direitos dos cidadãos;
X - promover a vigilância dos logradouros públicos;
XI - exercer ação preventiva de defesa social em eventos realizados sob responsabilidade de agentes públicos municipais;
XII - colaborar com a fiscalização, na aplicação da legislação referente ao exercício do poder de polícia administrativa do Município;
XIII - promover a fiscalização das vias públicas, oferecendo o necessário suporte às demais Secretarias Municipais;
XIV - coordenar as ações da Guarda Municipal, do corpo de vigias municipais;
XV - dar apoio às atividades do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente e do Conselho Tutelar.
Art. 17 São Secretários Municipais:
I - os titulares das Secretarias Municipais;
II - o Chefe de Gabinete do Prefeito;
III - o Controlador Geral do Município;
Art. 18
Cargos que são vinculados a esta Estrutura Administrativa: Secretário Municipal
da Fazenda; Secretário Municipal de Administração e Finanças; Secretário
Municipal de Agricultura; Secretário Municipal de Assistência Social;
Secretário Municipal de Comunicação; Secretário Municipal de Educação, Ciência
e Tecnologia; Secretário Municipal de Cultura, Desporto e Turismo; Secretário
Municipal de Meio Ambiente; Secretário Municipal de Obras e Serviços Urbanos;
Secretário Municipal de Saúde; Secretário Municipal de Defesa Social; Chefe de
Gabinete; Controlador Geral e o cargo em comissão de Procurador- Chefe, que
passa a denominar-se Procurador-Geral.
Art. 18 Cargos que são vinculados a esta Estrutura Administrativa: Secretário Municipal da Fazenda; Secretário Municipal de Administração e Finanças; Secretário Municipal de Agricultura; Secretário Municipal de Assistência Social; Secretário Municipal de Comunicação; Secretário Municipal de Educação, Ciência e Tecnologia; Secretário Municipal de Cultura, Desporto e Turismo; Secretário Municipal de Meio Ambiente; Secretário Municipal de Obras; Secretário Municipal de Saúde; Secretário Municipal de Defesa Social; Chefe de Gabinete; Controlador Geral e o cargo em comissão de Procurador- Chefe, que passa a denominar-se Procurador-Geral. (Redação dada pela Lei n° 1.132, de 03 de janeiro de 2023)
Art. 19 Fica o Poder Executivo autorizado, através de Decreto, dispor sobre a destinação da estrutura, detalhamento das atribuições das Secretarias e órgãos e ele subordinados, bem como acerca da lotação de seus cargos de provimento em comissão, bens patrimoniais, serviços, contratos, acervo, pessoal, recursos orçamentários e financeiros dos órgãos ora extintos, respeitadas as disposições desta lei.
Art. 20 Fica o Poder Executivo autorizado a abrir um Crédito Especial no valor de 2.000.000,00 (dois milhões de reais) para atender a manutenção das despesas da nova Secretaria Municipal de Defesa Social incorporada a esta Estrutura Administrativa no âmbito do Município de Montanha/ES.
Art. 21 O recurso para atender a abertura do crédito especial que se refere o artigo anterior, será da anulação parcial da seguinte dotação orçamentária: 080002.1030100132.051 - 31901100000 - R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais).
Art. 22 Nos termos do art. 46 da Lei Federal nº 4.320, 17 de março de 1964, o Decreto que abrir o Crédito Especial que se refere o artigo 20 desta Lei, deverá classificar as despesas até onde forem possíveis, indicando as atividades, elementos de despesas e fontes de recursos ordinários.
Art. 23 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 1.051, de 9 de julho de 2021.
Montanha/ES, 17 de fevereiro de 2022.