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Prefeitura Municipal de Montanha

Estado do Espírito Santo

LEI Nº 1.090, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2022

 

 

Dispõe sobre a estrutura administrativa no Âmbito no Munícipio de montanha/ES e dá outras providências.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MONTANHA - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciona a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DIRETA

 

Art. 1º A Administração Pública Municipal Direta tem sua estrutura básica integrada pelos seguintes órgãos municipais subordinados diretamente ao Chefe do Poder Executivo, incluindo aqueles criados ou renomeado por esta Lei.

 

Parágrafo único. O detalhamento da organização dos órgãos de que trata esta Lei será definido nos decretos de estrutura regimental.

 

I - Órgãos de Assessoramento

 

a) Gabinete do Prefeito

b) Procuradoria Geral do Município

c) Controladoria Geral do Município

d) Assessoria Jurídica 

 

II - Órgãos Auxiliares (Redação dada pela Lei nº 1.185, de 19 de abril de 2025)

 

a) Secretaria Municipal da Fazenda (Redação dada pela Lei nº 1.185, de 19 de abril de 2025)

b) Secretaria Municipal de Administração e Planejamento (Redação dada pela Lei nº 1.185, de 19 de abril de 2025)

c) Secretaria Municipal de Agricultura (Redação dada pela Lei nº 1.185, de 19 de abril de 2025)

d) Secretaria Municipal de Assistência Social (Redação dada pela Lei nº 1.185, de 19 de abril de 2025)

e) Secretaria Municipal de Comunicação  (Redação dada pela Lei nº 1.185, de 19 de abril de 2025)

f) Secretaria Municipal de Educação, Ciência e Tecnologia (Redação dada pela Lei nº 1.185, de 19 de abril de 2025)

g) Secretaria Municipal de Cultura e Turismo (Redação dada pela Lei nº 1.185, de 19 de abril de 2025)

h) Secretaria Municipal de Meio Ambiente (Redação dada pela Lei nº 1.185, de 19 de abril de 2025)

i) Secretaria Municipal de Obras (Redação dada pela Lei nº 1.185, de 19 de abril de 2025)

(Redação dada pela Lei n° 1.132, de 03 de janeiro de 2023)

j) Secretaria Municipal de Saúde (Redação dada pela Lei nº 1.185, de 19 de abril de 2025)

l) Secretaria Municipal de Desporto (Redação dada pela Lei nº 1.185, de 19 de abril de 2025)

 

CAPÍTULO II

DOS ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO

 

Art. 2º O Gabinete do Prefeito tem por finalidade prestar apoio direto ao Prefeito e assessorá-lo para o melhor cumprimento e desempenho de suas atividades como Chefe do Executivo, buscando a integração dos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, bem como promover a articulação interna do Poder Executivo, coordenar e supervisionar, as atividades de cerimonial; e executar atividades compatíveis e correlatas com a sua área de atuação.

 

Art. 3º A Procuradoria Geral do Município - PGM, órgão jurídico e instituição de caráter permanente, com vinculação direta ao Prefeito Municipal, tem por finalidade definir o posicionamento técnico-jurídico do Município, desempenhando as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo, bem como, privativamente, a representação judicial do Município, a inscrição e a cobrança judicial e extrajudicial da dívida ativa, as atividades de correição da atuação e do desempenho dos Procuradores do Município e dos servidores do seu quadro, o processamento dos procedimentos disciplinares de exercício da pretensão punitiva, com exceção da aplicação direta de penalidade e daqueles que envolvam servidores do Quadro de Profissionais da Guarda Municipal, além de executar atividades compatíveis e correlatas com a sua área de atuação.

 

Art. 4º A Controladoria Geral do Município - CGM tem por finalidade promover o controle interno dos órgãos municipais, atuar como o órgão central do Sistema de Controle Interno e do Sistema de Ouvidorias, dar suporte ao Prefeito Municipal no combate à corrupção, na promoção da moralidade, da ética e da transparência no setor público, no incentivo ao controle social da gestão municipal e nas atividades e auditoria, correição e ouvidoria, bem como atuar  na defesa do usuário do serviço público municipal e executar atividades compatíveis e correlatas com a sua área de atuação.

 

Art. 5º A Assessoria Jurídica tem por finalidade assessorar os órgãos da administração direta no que concerne a assuntos jurídicos; acompanhar a publicação dos Diários Oficiais dos três níveis de governo, extraindo cópia de instrumentos normativos federais, estaduais e municipais que sejam de interesse da municipalidade, e ainda termos celebrados; elaborar e analisar as Portarias Normativas; elaborar e analisar as minutas de Instruções Normativas; elaborar e analisar os Regimentos Internos de Regulamentos; analisar minutas de Editais de processos licitatórios emitindo parecer jurídico; elaborar e analisar as minutas de Contratos e Convênios; elaborar, analisar e adequar minutas de Editais, projetos de Lei e Decretos; analisar e formalizar processos administrativos; compilar e manter ementário atualizado de Leis, Decretos e Atos Administrativo; acompanhar a publicação da legislação federal, estadual e municipal pertinentes à Administração Pública; acompanhar as fiscalizações do Tribunal de Contas do Estado - TCES; acompanhar Convênios no Sistema de Convênios - SICONV; executar outras atividades correlatas.

 

CAPÍTULO III

DOS ÓRGÃOS AUXILIARES

 

Art. 6º A Secretaria Municipal da Fazenda - SF, anteriormente denominada Secretaria Municipal de Administração e Finanças, tem por finalidade administrar as finanças municipais e as dívidas públicas do Município, formular e administrar as políticas fiscais e tributárias, administrar, fiscalizar e arrecadar os tributos e contribuições municipais; atuar como órgão central da contabilidade municipal e executar atividades compatíveis e correlatas com sua área de atuação.

 

Art. 7º A Secretaria Municipal de Administração e Planejamento - incorpora a Secretaria Municipal de Planejamento e tem por finalidade formular e gerir as políticas municipais e os sistemas nelas inseridos, relativos ao desenvolvimento institucional, à gestão de pessoas, à saúde do servidor, à capacitação de profissionais e agentes públicos, à negociação permanente, aos suprimentos, à gestão documental e à gestão da frota veicular, bem como propor, de maneira permanente, novas formas de estruturação dos órgãos municipais e coordenar o processo de gestão e planejamento orçamentário e financeiro do Município, atuar como órgão central da contabilidade municipal e executar atividades compatíveis e correlatas com a sua área de atuação.

 

Art. 8º A Secretaria Municipal de Agricultura tem por finalidade desenvolver política agrícola, abrangidos a produção, a comercialização, o abastecimento, produção e fomento agropecuário, abrangidas a agricultura, a pecuária, a agroindústria, a agroenergia, as florestas plantadas, a heveicultura, a aquicultura e a pesca, saúde animal e sanidade vegetal, assistência técnica e extensão rural, desenvolvimento rural sustentável, políticas e fomento da agricultura familiar.

 

Art. 9º A Secretaria Municipal de Assistência Social - SMAS tem por finalidade formular, coordenar, implementar, executar, monitorar e avaliar políticas e estratégias para o Sistema Único de Assistência Social - SUAS no âmbito do Município, considerando a articulação de suas funções de proteção, defesa e vigilância sociais, observadas as disposições, normativas e pactuações interfederativas aplicáveis, e executar atividades compatíveis e correlatas com a sua área de atuação.

 

Art. 10 A Secretaria Municipal de Comunicação, anteriormente denominada Secretaria Municipal de Comunicação, Ciência, Tecnologia, Articulação Institucional e Políticas Públicas tem por finalidade desenvolver atividades relativas à comunicação de massa, especialmente a produção de matérias de cunho jornalístico e informativo sobre fatos e feitos da administração municipal, divulgando-as através de veículos apropriados; selecionar matérias jornalísticas que digam respeito ao governo municipal e informar o Prefeito; arquivar todos materiais de imprensa de interesse para o Município, de sua autoria ou não; coordenar e supervisionar, em conjunto com a Chefia de Gabinete do Prefeito, as atividades de cerimonial; estabelecer diálogo permanente com movimentos sociais, associações comunitárias e diferentes segmentos da sociedade civil organizada

 

Art. 11 A Secretaria Municipal de Educação, Ciência e Tecnologia, anteriormente denominada Secretaria Municipal de Educação, tem por finalidade formular, coordenar, implementar e avaliar políticas e estratégias educacionais para a Rede Municipal de Ensino, estabelecer diretrizes e normas para o Sistema Municipal de Ensino, implementar o Plano Municipal de Educação, definir indicadores para acompanhar e avaliar o desempenho das Unidades Educacionais e de gestão do Sistema Municipal de Ensino, bem como promover a formação continuada e o desenvolvimento dos profissionais de educação da Rede Municipal de Ensino e executar atividades compatíveis e correlatas com a sua área de atuação, promover o desenvolvimento científico e tecnológico do Município com vistas a priorizar a inovação e a melhoria da qualidade de vida, em consonância com as diretrizes governamentais.

 

Art. 12 A Secretaria Municipal de Cultura e Turismo tem por finalidade implementar e gerir o Sistema e o Plano Municipal de Cultura, estabelecer diretrizes, formular, implementar e avaliar a política de cultura, no âmbito do Município, promover a equidade na produção, difusão e fruição da cultura, colaborando para o seu acesso na cidade, bem como preservar o patrimônio histórico- cultural municipal e executar atividades compatíveis e correlatas com a sua área de atuação; formular e executar a política, a promoção e exploração do turismo e atividades afins no Município, executar e promover o apoio e/ou patrocínio a projetos ou eventos de interesse social, turístico, cultural, religioso e outros similares, bem como realizar eventos e executar atividades compatíveis e correlatas com a sua área de atuação. (Redação dada pela Lei nº 1.185, de 19 de abril de 2025)

 

Art. 12-A A Secretaria Municipal de Desporto tem por finalidade elaborar, regulamentar e avaliar políticas públicas voltadas para o esporte de rendimento e de participação educacional e projetos e eventos esportivos nas diferentes modalidades, desenvolvendo o esporte e o lazer em todas as suas dimensões, e executar atividades compatíveis e correlatas com sua área de atuação. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.185, de 19 de abril de 2025)

  

Art. 13 A Secretaria Municipal do Meio Ambiente - SEMMA tem por finalidade planejar, ordenar e coordenar as atividades de defesa do meio ambiente no Município, manter relações e contatos visando à cooperação técnico-científica com órgãos e entidades ligados ao meio ambiente, estabelecer com os órgãos federais e estaduais do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA critérios visando à otimização da ação de defesa do meio ambiente no Município; planejar e executar a política de saneamento do município; limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, que é constituídos pelas atividades e pela disponibilização e manutenção de infraestruturas e instalações operacionais de coleta, varrição manual e mecanizada, asseio e conservação urbana, transporte, transbordo, tratamento e destinação final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos domiciliares e dos resíduos de limpeza urbana; coleta dos resíduos gerados em atividades de construção, reformas, reparos e demolições de obras de construção civil além dos resíduos resultantes da preparação e da escavação de terrenos, bem como executar atividades compatíveis e correlatas com a sua área de atuação. (Redação dada pela Lei n° 1.132, de 03 de janeiro de 2023)

 

Art. 14 A Secretaria Municipal de Obras tem por finalidade, no âmbito municipal, formular, aprovar, gerir, normatizar e fiscalizar a execução de programas, projetos e sistemas relativos à execução de projetos completos de obras e serviços de engenharia de infraestrutura urbana, bem como orientar e gerir a execução de programas e projetos para a construção, manutenção e reforma de edifícios e equipamentos públicos, demandadas pelos órgãos da Administração Pública Municipal, bem como responsável pela iluminação pública e executar atividades compatível e correlatas com a sua área de atuação. (Redação dada pela Lei n° 1.132, de 03 de janeiro de 2023)

 

Art. 15 Secretaria Municipal de Saúde - SMS tem por finalidade, no âmbito do Município, realizar ações de promoção, proteção e recuperação da saúde da população, por meio da gestão do Sistema Único de Saúde - SUS, planejar, organizar, controlar e avaliar os serviços, as ações e as políticas de saúde, fortalecer o processo de controle social no SUS, bem como realizar pesquisas e estudos na área de saúde, avaliar a incorporação de novas tecnologias em saúde e executar atividades compatíveis e correlatas com a sua área de atuação.

 

Art. 16 Secretaria Municipal de Defesa Social - SMDS, órgão diretamente ligado ao Chefe do Executivo, tem por finalidade estabelecer políticas, diretrizes e programas no Município de MONTANHA, competindo-lhes especificamente: (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.185, de 19 de abril de 2025)

 

I - propor e conduzir a política de defesa social do Município de Montanha, com ênfase na prevenção da violência e realização de programas sociais; (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.185, de 19 de abril de 2025)

 

II - assessorar o Prefeito Municipal e demais Secretários Municipais na ação coordenadora das ações da defesa social do Município; (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.185, de 19 de abril de 2025)

 

III - planejar, acompanhar e executar as ações de defesa social; (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.185, de 19 de abril de 2025)

 

IV - promover articulação nas instâncias federal e estadual e com a sociedade visando potencializar as ações e os resultados na área da defesa social com a efetivação de núcleo da inteligência e tecnologia Municipal, concomitantemente, ações de inclusão social; (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.185, de 19 de abril de 2025)

 

V - promover a cooperação entre as instâncias federal e estadual, articulando-se com os demais órgãos da administração e com a sociedade, visando otimizar as ações na área de segurança pública e social de interesse do Município; (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.185, de 19 de abril de 2025)

 

VI - apoiar e integrar conjuntamente com representantes dos demais órgãos de segurança; (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.185, de 19 de abril de 2025)

 

VII - promover a gestão dos mecanismos de proteção do patrimônio público municipal e de seus usuários, com aplicação de tecnologia avançada; (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.185, de 19 de abril de 2025)

 

VIII - coordenar as ações de defesa civil no Município, articulando os esforços das instituições públicas e da sociedade; (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.185, de 19 de abril de 2025)

 

IX - promover, apoiar e divulgar normas e diretrizes de direitos humanos, visando à garantia efetiva dos direitos dos cidadãos; (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.185, de 19 de abril de 2025)

 

X - promover a vigilância dos logradouros públicos; (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.185, de 19 de abril de 2025)

 

XI - exercer ação preventiva de defesa social em eventos realizados sob responsabilidade de agentes públicos municipais; (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.185, de 19 de abril de 2025)

 

XII - colaborar com a fiscalização, na aplicação da legislação referente ao exercício do poder de polícia administrativa do Município; (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.185, de 19 de abril de 2025)

 

XIII - promover a fiscalização das vias públicas, oferecendo o necessário suporte às demais Secretarias Municipais; (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.185, de 19 de abril de 2025)

 

XIV - coordenar as ações da Guarda Municipal, do corpo de vigias municipais; (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.185, de 19 de abril de 2025)

 

XV - dar apoio às atividades do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente e do Conselho Tutelar. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.185, de 19 de abril de 2025)

 

Art. 17 São Secretários Municipais os titulares dos órgãos: Secretaria Municipal da Fazenda, Secretaria Municipal de Administração e Planejamento, Secretaria Municipal de Agricultura, Secretaria Municipal de Assistência Social, Secretaria Municipal de Comunicação, Secretaria Municipal de Educação, Ciência e Tecnologia, Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Secretaria Municipal de Obras, Secretaria Municipal de Saúde, Secretaria Municipal de Desporto, Gabinete do Prefeito, Procuradoria Geral do Município, Controladoria Geral do Município e Tesouraria. (Redação dada pela Lei nº 1.185, de 19 de abril de 2025)

  

Art. 18 Cargos que são vinculados a esta Estrutura Administrativa: Secretário Municipal da Fazenda; Secretário Municipal de Administração e Planejamento; Secretário Municipal de Agricultura; Secretário Municipal de Assistência Social; Secretário Municipal de Comunicação; Secretário Municipal de Educação, Ciência e Tecnologia; Secretário Municipal de Cultura e Turismo; Secretário Municipal de Meio Ambiente; Secretário Municipal de Obras; Secretário Municipal de Saúde; Secretário Municipal de Desporto; Chefe de Gabinete; Controlador Geral; Procurador-Geral; Sub- Procurador Geral e Tesoureiro. (Redação dada pela Lei nº 1.185, de 19 de abril de 2025)

(Redação dada pela Lei n° 1.132, de 03 de janeiro de 2023)

 

Art. 19 Fica o Poder Executivo autorizado, através de Decreto, dispor sobre a destinação da estrutura, detalhamento das atribuições das Secretarias e órgãos e ele subordinados, bem como acerca da lotação de seus cargos de provimento em comissão, bens patrimoniais, serviços, contratos, acervo, pessoal, recursos orçamentários e financeiros dos órgãos ora extintos, respeitadas as disposições desta lei.

 

Art. 20 Fica o Poder Executivo autorizado a abrir um Crédito Especial no valor de 2.000.000,00 (dois milhões de reais) para atender a manutenção das despesas da nova Secretaria Municipal de Defesa Social incorporada a esta Estrutura Administrativa no âmbito do Município de Montanha/ES. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.185, de 19 de abril de 2025)

 

Art. 21 O recurso para atender a abertura do crédito especial que se refere o artigo anterior, será da anulação parcial da seguinte dotação orçamentária: 080002.1030100132.051 - 31901100000 - R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais). (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.185, de 19 de abril de 2025)

 

Art. 22 Nos termos do art. 46 da Lei Federal nº 4.320, 17 de março de 1964, o Decreto que abrir o Crédito Especial que se refere o artigo 20 desta Lei, deverá classificar as despesas até onde forem possíveis, indicando as atividades, elementos de despesas e fontes de recursos ordinários. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.185, de 19 de abril de 2025)

 

Art. 23 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 1.051, de 9 de julho de 2021.

 

Montanha/ES, 17 de fevereiro de 2022.

 

ANDRÉ DOS SANTOS SAMPAIO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o publicado no Dom/Es - AMUNES de 23/02/2022.