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Prefeitura
Municipal de Montanha Estado
do Espírito Santo |
Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1° O inciso II do art. 1º da Lei nº 1.090, de 17 de fevereiro de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1° .....................................................................................
II - Órgãos Auxiliares
a) Secretaria Municipal da Fazenda
b) Secretaria Municipal de Administração e
Planejamento
c) Secretaria Municipal de Agricultura
d) Secretaria Municipal de Assistência Social
e) Secretaria Municipal de Comunicação
f) Secretaria Municipal de Educação, Ciência e
Tecnologia
g) Secretaria Municipal de Cultura e Turismo
h) Secretaria Municipal de Meio Ambiente
i) Secretaria Municipal de Obras
j) Secretaria Municipal de Saúde
l) Secretaria Municipal de Desporto"
Art. 2° Fica revogado o art. 16 da Lei n° 1.090, de 17 de fevereiro de 2022, que dispõe sobre a Secretaria Municipal de Defesa Social.
Art. 3° O art. 12 da Lei n° 1.090, de 17 de fevereiro de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4° Fica criado o cargo de Secretário Municipal de Cultura e Turismo, com as atribuições de dirigir e coordenar as atividades da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, conforme previsto no art. 12 desta Lei.
Art. 5° Fica acrescido o art. 12-A à Lei n° 1.090, de 17 de fevereiro de 2022, com a seguinte redação:
Art. 6° O cargo de Secretário Municipal de Cultura, Desporto e Turismo passa a ser denominado Secretário Municipal de Desporto, com as atribuições de dirigir e coordenar as atividades da Secretaria Municipal de Desporto, conforme previsto no art. 12-A desta Lei.
Art. 7° O art. 17 da Lei n° 1.090, de 17 de fevereiro de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 17 São Secretários Municipais os
titulares dos órgãos: Secretaria Municipal da Fazenda, Secretaria Municipal de
Administração e Planejamento, Secretaria Municipal de Agricultura, Secretaria
Municipal de Assistência Social, Secretaria Municipal de Comunicação,
Secretaria Municipal de Educação, Ciência e Tecnologia, Secretaria Municipal de
Cultura e Turismo, Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Secretaria Municipal
de Obras, Secretaria Municipal de Saúde, Secretaria Municipal de Desporto,
Gabinete do Prefeito, Procuradoria Geral do Município, Controladoria Geral do
Município e Tesouraria." (NR)
Art. 8° O art. 18 da Lei nº 1.090, de 17 de fevereiro de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 9° Ficam revogados os arts. 20, 21 e 22 da Lei nº 1.090, de 17 de fevereiro de 2022, que tratam da abertura de crédito especial para a Secretaria Municipal de Defesa Social.
Art. 10 Fica criado, na estrutura da Procuradoria Geral do Município, o cargo de Sub- Procurador Geral, com vencimento mensal de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais), com as seguintes atribuições:
I - Auxiliar o Procurador-Geral do Município no desempenho de suas funções;
II - Substituir o Procurador-Geral nas suas ausências, impedimentos e afastamentos;
III - Coordenar as atividades das divisões, departamentos e assessorias da Procuradoria Geral, conforme designação do Procurador-Geral;
IV - Auxiliar na distribuição dos processos administrativos e judiciais;
V - Emitir pareceres jurídicos em processos administrativos;
VI - Representar o Município em processos judiciais, por designação do Procurador-Geral;
VII - Assessorar juridicamente os órgãos da Administração Direta e Indireta do Município;
VIII - Exercer outras atribuições determinadas pelo Procurador Geral.
Art. 11 A defesa civil voltará a integrar a estrutura do Gabinete da Prefeita.
Art. 12 O cargo de Procurador, criado pela Lei 588/2005 e o cargo de Assessor Jurídico, criado pela Lei 289/1993, passarão a ter vencimentos de R$5.000,00 (quatro mil reais).
Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Montanha - ES, 29 de abril de 2025.
IRACY CARVALHO MACHADO BALTAR FILHA
PREFEITA MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Montanha.