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Prefeitura Municipal de Montanha

Estado do Espírito Santo

 

Lei nº 1.185, de 29 de Abril de 2025

 

Altera a Lei nº 1. 090, de 17 de fevereiro de 2022, que dispõe sobre a estrutura administrativa no âmbito do Município de Montanha/ES e dá outras providências.

 

Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.

 

Art. 1° O inciso II do art. 1º da Lei nº 1.090, de 17 de fevereiro de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

"Art. 1° .....................................................................................

 

II - Órgãos Auxiliares

 

a) Secretaria Municipal da Fazenda

b) Secretaria Municipal de Administração e Planejamento

c) Secretaria Municipal de Agricultura

d) Secretaria Municipal de Assistência Social

e) Secretaria Municipal de Comunicação

f) Secretaria Municipal de Educação, Ciência e Tecnologia

g) Secretaria Municipal de Cultura e Turismo

h) Secretaria Municipal de Meio Ambiente

i) Secretaria Municipal de Obras

j) Secretaria Municipal de Saúde

l) Secretaria Municipal de Desporto"

 

Art. 2° Fica revogado o art. 16 da Lei n° 1.090, de 17 de fevereiro de 2022, que dispõe sobre a Secretaria Municipal de Defesa Social.

 

Art. 3° O art. 12 da Lei n° 1.090, de 17 de fevereiro de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 12 A Secretaria Municipal de Cultura e Turismo tem por finalidade implementar e gerir o Sistema e o Plano Municipal de Cultura, estabelecer diretrizes, formular, implementar e avaliar a política de cultura, no âmbito do Município, promover a equidade na produção, difusão e fruição da cultura, colaborando para o seu acesso na cidade, bem como preservar o patrimônio histórico- cultural municipal e executar atividades compatíveis e correlatas com a sua área de atuação; formular e executar a política, a promoção e exploração do turismo e atividades afins no Município, executar e promover o apoio e/ou patrocínio a projetos ou eventos de interesse social, turístico, cultural, religioso e outros similares, bem como realizar eventos e executar atividades compatíveis e correlatas com a sua área de atuação." (NR)

 

Art. 4° Fica criado o cargo de Secretário Municipal de Cultura e Turismo, com as atribuições de dirigir e coordenar as atividades da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, conforme previsto no art. 12 desta Lei.

 

Art. 5° Fica acrescido o art. 12-A à Lei n° 1.090, de 17 de fevereiro de 2022, com a seguinte redação:

 

"Art. 12-A A Secretaria Municipal de Desporto tem por finalidade elaborar, regulamentar e avaliar políticas públicas voltadas para o esporte de rendimento e de participação educacional e projetos e eventos esportivos nas diferentes modalidades, desenvolvendo o esporte e o lazer em todas as suas dimensões, e executar atividades compatíveis e correlatas com sua área de atuação.”

 

Art. 6° O cargo de Secretário Municipal de Cultura, Desporto e Turismo passa a ser denominado Secretário Municipal de Desporto, com as atribuições de dirigir e coordenar as atividades da Secretaria Municipal de Desporto, conforme previsto no art. 12-A desta Lei.

 

Art. 7° O art. 17 da Lei n° 1.090, de 17 de fevereiro de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 17 São Secretários Municipais os titulares dos órgãos: Secretaria Municipal da Fazenda, Secretaria Municipal de Administração e Planejamento, Secretaria Municipal de Agricultura, Secretaria Municipal de Assistência Social, Secretaria Municipal de Comunicação, Secretaria Municipal de Educação, Ciência e Tecnologia, Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Secretaria Municipal de Obras, Secretaria Municipal de Saúde, Secretaria Municipal de Desporto, Gabinete do Prefeito, Procuradoria Geral do Município, Controladoria Geral do Município e Tesouraria." (NR)

 

Art. 8° O art. 18 da Lei nº 1.090, de 17 de fevereiro de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 18 Cargos que são vinculados a esta Estrutura Administrativa: Secretário Municipal da Fazenda; Secretário Municipal de Administração e Planejamento; Secretário Municipal de Agricultura; Secretário Municipal de Assistência Social; Secretário Municipal de Comunicação; Secretário Municipal de Educação, Ciência e Tecnologia; Secretário Municipal de Cultura e Turismo; Secretário Municipal de Meio Ambiente; Secretário Municipal de Obras; Secretário Municipal de Saúde; Secretário Municipal de Desporto; Chefe de Gabinete; Controlador Geral; Procurador-Geral; Sub- Procurador Geral e Tesoureiro." (NR)

 

Art. 9° Ficam revogados os arts. 20, 21 e 22 da Lei nº 1.090, de 17 de fevereiro de 2022, que tratam da abertura de crédito especial para a Secretaria Municipal de Defesa Social.

 

Art. 10 Fica criado, na estrutura da Procuradoria Geral do Município, o cargo de Sub- Procurador Geral, com vencimento mensal de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais), com as seguintes atribuições:

 

I - Auxiliar o Procurador-Geral do Município no desempenho de suas funções;

 

II - Substituir o Procurador-Geral nas suas ausências, impedimentos e afastamentos;

 

III - Coordenar as atividades das divisões, departamentos e assessorias da Procuradoria Geral, conforme designação do Procurador-Geral;

 

IV - Auxiliar na distribuição dos processos administrativos e judiciais;

 

V - Emitir pareceres jurídicos em processos administrativos;

 

VI - Representar o Município em processos judiciais, por designação do Procurador-Geral;

 

VII - Assessorar juridicamente os órgãos da Administração Direta e Indireta do Município;

 

VIII - Exercer outras atribuições determinadas pelo Procurador Geral.

 

Art. 11 A defesa civil voltará a integrar a estrutura do Gabinete da Prefeita.

 

Art. 12 O cargo de Procurador, criado pela Lei 588/2005 e o cargo de Assessor Jurídico, criado pela Lei 289/1993, passarão a ter vencimentos de R$5.000,00 (quatro mil reais).

 

Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Montanha - ES, 29 de abril de 2025.

 

IRACY CARVALHO MACHADO BALTAR FILHA

PREFEITA MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Montanha.