|
Prefeitura Municipal de Montanha Estado do Espírito Santo |
O PREFEITO MUNICIPAL DE MONTANHA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os Estabelecimentos Comerciais, a varejo e atacado, terão o seguinte horário para seu funcionamento: 6 seis às 18 (dezoito) horas.
Art. 2º Aos Domingos, os supermercados e mercearias do centro, funcionarão das 6.00 horas, com alvará fornecido pela Prefeitura Municipal; e o pequeno comércio (boteco), dos Bairros funcionará, aos Domingos, das 6:00 às 18:00 horas, com alvará fornecido pela Prefeitura Municipal.
Art. 3º Os Bares, Restaurantes, Lanchonetes, Churrascarias, Hotéis e Pensões, poderão funcionar livremente, desde que obedeçam a Lei do silêncio em vigor.
Art. 4º As padarias, aos Domingos e feriados, funcionarão das 6 (seis) às 10 (dez) horas, e das 16 (dezesseis) às 20 (vinte) horas.
Art. 5º Nenhum estabelecimento referido ao Art. 1º, poderá funcionar sob alegação de que vende bebidas em geral. Se assim proceder, é passível de multa prevista no Art. 6º desta Lei. Para que a venda de bebidas seja justificada, o comerciante relacionado no Art. 1º, da presente Lei, terá que obter Alvará de venda específica, de bebidas fornecido pela Prefeitura Municipal, bem assim, isolar esse serviço do próprio estabelecimento comercial, a fim de ser evitado concorrência aos demais comerciantes do gênero.
Art. 6º Os feriados Nacionais, Estaduais ou Municipais, serão obedecidos rigorosamente, sob pena de pagamento, de multa de 30% (trinta) por cento do valor de referência do TN (Tesouro Nacional), os quais serão previamente anunciados.
Art. 7º Os supermercados não funcionarão nos feriados referidos no art. 6º desta Lei.
Art. 8º Ficará de plantão, aos Domingos e feriados, uma farmácia, das 7 (sete) às 22 (vinte e duas) horas.
Art. 9º Não poderão funcionar os Estabelecimentos, sem o devido alvará fornecido pela Prefeitura Municipal, para o exercício vigente, sob pena de aplicação de multa prevista no art. 6º.
Art. 10 Não poderão funcionar os estabelecimentos de profissionais liberais, que não estiverem de posse do Alvará de licença, bem assim, infringir o Art. 6º da presente Lei, sofrendo as sanções do mesmo.
Art. 11 As barbearias funcionarão nos Domingos e feriados das 7 (sete) às 12 (doze) horas.
Art. 12 As oficinas mecânicas não funcionarão aos Domingos e feriados.
Art. 13 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 4 de 9 de Maio de 1977.
Gabinete do Prefeito, 13 de Junho de 1977.
HEROLINO DE ALMEIDA SOUZA
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Montanha.