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Prefeitura Municipal de Montanha Estado do Espírito Santo |
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O PREFEITO MUNICIPAL DE MONTANHA, ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO, faço saber que a Câmara aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os estabelecimentos comerciais,
a varejo e atacado terão o seguinte horário para o seu funcionamento: 7 (sete)
às 18 (dezoito) horas, horário de verão, 7 (sete) às 17:30 (dezessete) horas e
30 (trinta) minutos, horário de inverno.
Parágrafo Único. Será descriminado por Decreto do
Poder Executivo, o que seja inverno e verão para os efeitos desta Lei.
Art. 2º Os Bares, Restaurantes,
Lanchonetes, Churrascarias, Hotéis e Pensões, poderão funcionar livremente,
desde que obedeçam a Lei do silêncio em vigor.
Art. 3º Os Supermercados, devidamente
inseridos nesse mister, com alvará fornecido pela Prefeitura Municipal, poderão
funcionar, aos Domingos, das 7 (sete) às 10 (dez) horas.
Art. 4º As padarias, aos Domingos e
feriados funcionarão das 7 (sete) às 10 (dez) horas e das 16 (dezesseis) às 19
(dezenove) horas.
Art. 5º Nenhum estabelecimento referido
no Art. 1º, poderá funcionar sob alegação de que vende bebida em geral se assim
proceder, é passível de multa prevista no art. 6º desta Lei. Para que a venda
de bebida seja justificada, o comerciante relacionado no Art. 1º, da presente
Lei, terá que obter alvará de venda específica de bebidas fornecido pela
Prefeitura Municipal, bem assim, isolar esse serviço do próprio estabelecimento
comercial, a fim de ser evitado concorrência aos demais comerciantes no gênero.
Art. 6º Os feriados Nacionais,
Estaduais ou Municipais, serão obedecidos rigorosamente, sob pena de pagamento
de multa de 30 (trinta) por cento do valor de referência do TN (tesouro
Nacional), os quais serão previamente anunciados.
Art. 7º Os Supermercados não
funcionarão nos feriados referidos no art. 6º desta Lei.
Art. 8º Ficará de plantão, aos
Domingos, uma Farmácia.
Art. 9º Não poderá funcionar os
estabelecimentos, sem o devido alvará fornecido pela Prefeitura Municipal, para
o exercício vigente, sob pena de aplicação de multa prevista no Art. 5º.
Art. 10 Não poderá funcionar os
estabelecimentos de profissionais liberais, que não estiverem de posse do
Alvará de licença, conforme o art. 8º, bem assim, infringir o Art. 5º da
presente Lei, sofrendo as sanções do mesmo.
Art. 11 Esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, 09 de Maio de 1977.
HEROLINO DE ALMEIDA SOUZA
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Montanha.