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Prefeitura Municipal de Montanha

Estado do Espírito Santo

revogada pela lei nº 13, de 13 de junho de 1977

 

LEI Nº 4, DE 09 DE MAIO DE 1977 

 

 

Dispõe sobre o horário para funcionamento do comércio.

 

Texto compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MONTANHA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os estabelecimentos comerciais, a varejo e atacado terão o seguinte horário para o seu funcionamento: 7 (sete) às 18 (dezoito) horas, horário de verão, 7 (sete) às 17:30 (dezessete) horas e 30 (trinta) minutos, horário de inverno.

 

Parágrafo Único. Será descriminado por Decreto do Poder Executivo, o que seja inverno e verão para os efeitos desta Lei.

 

Art. 2º Os Bares, Restaurantes, Lanchonetes, Churrascarias, Hotéis e Pensões, poderão funcionar livremente, desde que obedeçam a Lei do silêncio em vigor.

 

Art. 3º Os Supermercados, devidamente inseridos nesse mister, com alvará fornecido pela Prefeitura Municipal, poderão funcionar, aos Domingos, das 7 (sete) às 10 (dez) horas.

 

Art. 4º As padarias, aos Domingos e feriados funcionarão das 7 (sete) às 10 (dez) horas e das 16 (dezesseis) às 19 (dezenove) horas.

 

Art. 5º Nenhum estabelecimento referido no Art. 1º, poderá funcionar sob alegação de que vende bebida em geral se assim proceder, é passível de multa prevista no art. 6º desta Lei. Para que a venda de bebida seja justificada, o comerciante relacionado no Art. 1º, da presente Lei, terá que obter alvará de venda específica de bebidas fornecido pela Prefeitura Municipal, bem assim, isolar esse serviço do próprio estabelecimento comercial, a fim de ser evitado concorrência aos demais comerciantes no gênero.

 

Art. 6º Os feriados Nacionais, Estaduais ou Municipais, serão obedecidos rigorosamente, sob pena de pagamento de multa de 30 (trinta) por cento do valor de referência do TN (tesouro Nacional), os quais serão previamente anunciados.

 

Art. 7º Os Supermercados não funcionarão nos feriados referidos no art. 6º desta Lei.

 

Art. 8º Ficará de plantão, aos Domingos, uma Farmácia.

 

Art. 9º Não poderá funcionar os estabelecimentos, sem o devido alvará fornecido pela Prefeitura Municipal, para o exercício vigente, sob pena de aplicação de multa prevista no Art. 5º.

 

Art. 10 Não poderá funcionar os estabelecimentos de profissionais liberais, que não estiverem de posse do Alvará de licença, conforme o art. 8º, bem assim, infringir o Art. 5º da presente Lei, sofrendo as sanções do mesmo.

 

Art. 11 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito, 09 de Maio de 1977.

 

HEROLINO DE ALMEIDA SOUZA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Montanha.