Prefeitura Municipal de Montanha

Estado do Espírito Santo

LEI Nº 180, DE 09 DE JANEIRO DE 1989

 

 

Institui o imposto sobre vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos e dá outras providências.

 

Art. 1º Fica instituído o Imposto Sobre Combustíveis Líquidos e Gasosos que tem como fato gerador a venda a varejo, dentre outros, os seguintes produtos:

 

- Gasolina;

- Querosene;

- Óleo combustível;

- Álcool etílico anidro combustível - AEAC;

- Álcool etílico hidratado combustível - AEHC;

- Gás liquefeito de petróleo - GLP;

- Gás natural.

 

Art. 2º Considera-se contribuinte:

 

I - O vendedor de qualquer quantidade de combustível a consumidor final, em especial:

 

a) as distribuidoras, pelas vendas efetuadas aos grandes consumidores e aos consumidores especiais;

b) e os postos revendedores ou os transportadores - revendedores - retalhistas, pelas vendas efetuadas aos pequenos consumidores;

c) as sociedades civis de fins não econômicos inclusive cooperativas que pratiquem operações de vendas a varejo de combustíveis e líquidos e gasosos;

d) os órgãos da administração pública direta, as autarquias, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as fundações que vendam a varejo produtos sujeitos ao imposto, ainda que a compradores de determinada categoria profissional ou funcional.

 

II - O comprador, quando revendedor com o distribuidor, pela quantidade de combustível por ele consumida.

 

Art. 3º São solidariamente responsáveis pelo pagamento do imposto devido:

 

I - O transportador em relação aos combustíveis transportados e comercializados no varejo durante o transporte;

 

II - O armazém ou o depósito que mantenha sob sua guarda, em nome de terceiros, combustíveis destinados à venda direta ao consumidor final.

 

DA NÃO INCIDÊNCIA

 

Art. 4º O imposto não incide sobre a venda de óleo diesel.

 

DA BASE DE CÁLCULO E DAS ALÍQUOTAS

 

Art. 5º A base de cálculo do imposto, sobre o qual será aplicada a alíquota de 3%/1,5%. (Alíquota reduzida pela Lei nº 361, de 22 de dezembro de 1994)

 

Parágrafo Único. O montante do imposto integra a base de cálculo referida no caput do artigo, constituído em seu destaque mera indicação para fins de controle.

 

DO LOCAL DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR

 

Art. 6º Considera-se ocorrido o fato gerador do estabelecimento do vendedor, entendido como o local, construído ou não, onde o contribuinte exerce a atividade de comercialização de combustíveis a varejo, o em caráter permanente ou temporário, inclusive veículos utilizados no comércio ambulante.

 

Parágrafo Único. O disposto neste artigo não se aplica a simples entrega de produtos de destinatário certo, em decorrência de operação já tributada no Município.

 

DO LANÇAMENTO

 

Art. 7º Os contribuintes do Imposto sobre vendas a varejo de Combustíveis Líquidos e Gasosos estão sujeitos ao regime de lançamento por homologação.

 

DO PAGAMENTO

 

Art. 8º O Imposto será apurado e pago mensalmente até 15 dias após o encerramento de cada mês, através de Documento de Arrecadação Municipal (DAM).

 

DA DOCUMENTAÇÃO FISCAL E DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

 

Art. 9º Os contribuintes do Imposto são obrigados, além de outras exigências estabelecidas em Lei, a emissão e escrituração de livros, notas fiscais e mapas de controle e necessárias ao registro das entradas, movimentações e vendas relativas ao combustível.

 

Parágrafo Único. Enquanto não foram definidos em regulamento novos tipos de documentos fiscais, serão aceitos pelo fisco municipal os já adotados por determinação do Conselho Nacional de Petróleo.

 

Art. 10 Cada estabelecimento, seja matriz, filial, depósito, sucursal, agência ou representação, terá a escrituração fiscal próprio.

 

Art. 11 Os Contribuintes do imposto deverão promover sua inscrição na repartição municipal competente no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a publicação desta lei.

 

DAS PENALIDADES

 

Art. 12 Quando por uma ocasião ou omissão do contribuinte, voluntária ou não, não poder ser conhecida a base de cálculo do imposto em determinado período, ou ainda quando os registros contábeis e o relativos às operações estiverem em desacordo com as normas da legislação ou não merece fé, o imposto será calculado sobre base de cálculo a habitada pelo Fisco, por comparação ou em função de dados que exteriorizem a situação econômico-financeira do sujeito passivo, independentemente da penalidade cabível.

 

Art. 13 O descumprimento das obrigações tributárias sujeitar o infrator, sem prejuízo da exigência do imposto, as seguintes penalidades.

 

I - Falta de recolhimento do tributo - multa de 50% do valor do imposto corrigido monetariamente;

 

II - Falta de demissão de documento fiscal em operação não - escriturada - multa de 100% do valor do imposto corrigido monetariamente;

 

III - Falta de emissão do documento fiscal em operação escriturada - multa de 70% do valor do imposto corrigido monetariamente;

 

IV - Emissão do documento fiscal consignando na importância diversa do valor da operação ou com valores diferentes nas respectivas vidas, com pouco objetivo de reduzir o valor do imposto a pagar - multa de 200% do valor do imposto não pago corrigido monetariamente;

 

V - Transporte, recebimento ou manutenção em estoques com o depósito de produtos sujeitos ao imposto sem documentação fiscal a quem fez a acompanhados de documento fiscal inidôneo - multa de 150% do valor do imposto corrigido monetariamente;

 

VI - Falta de inscrição do contribuinte na repartição competente - multa de 5 unidades fiscais;

 

VII - Recolhimento do imposto fora do prazo, antes de qualquer procedimento fiscal - multa de 10% do valor do imposto corrigido monetariamente, ao mês ou fração, até o limite de 40%.

 

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 14 Para os efeitos desta Lei, as denominações relativas aos produtos, distribuidores, revendedores e consumidores obedecem às normas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Petróleo - CNP.

 

Parágrafo Único. Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênio com o Conselho Nacional de Petróleo ou o seu sucessor legal, o Estado ou Municípios, objetivando a fiscalização da distribuição, comercialização e de consumo dos produtos referidos nesta Lei.

 

Art. 15 O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, especialmente quanto à forma de lançamento, a documentação fiscal e as condições de pagamento dos tributos.

 

Art. 16 Aplicam-se, no que couber, os princípios, normas e demais disposições do Código Tributário Municipal relativos à Administração Tributária.

 

Art. 17 Esta Lei entrará em vigor 30 (trinta) dias após sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Montanha - ES, 09 de janeiro de 1989.

 

JÚLIO CÉSAR VAILANT CAPILLA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Montanha.