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Prefeitura Municipal de Montanha Estado do Espírito Santo |
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Dispõe sobre redução de alíquotas do I.V.V. e dá outras providências. |
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A partir de 1º de janeiro de 1995, fica a alíquota do I.V.V. instituída pela Lei Municipal nº 180, de 09 de janeiro de 1989, reduzida de 3% (três por cento) para 1,5% (um e meio por cento).
Art. 2º A alíquota fixada no artigo anterior será cobrada até 31 de dezembro de 1995, quando deverá ser extinto o imposto do I.V.V. instituído pela Lei Municipal nº 180/89.
Art. 3º A fundamentação jurídica desta Lei, se dá por força do Art. 4º da Emenda Constitucional nº 3, promulgada em 17 de março de 1993, popularmente conhecida como "Ajuste Fiscal".
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Montanha - ES, 22 de dezembro de 1994.
DERVAL BATISTA DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Montanha.