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Prefeitura Municipal de Montanha Estado do Espírito Santo |
LEI
Nº 235, DE 23 DE ABRIL DE 1991
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O PREFEITO MUNICIPAL DE MONTANHA, ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO, faz saber que a Câmara Municipal decretou e ele sanciona a seguinte
Lei:
Art. 1º Fica criado no Município de
Montanha, o Conselho Municipal de Saúde que formulará, controlará e fiscalizará
a política e as ações municipais de saúde, obedecidos os termos do artigo 18 da
Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1.980, Seção II do Capítulo I do
Título VI da Lei Orgânica do Município e as demais leis municipais sobre saúde.
Art. 2º As atribuições específicas do
Conselho Municipal de Saúde constarão do Regimento Interno do Conselho desde
que devidamente referendadas por Decreto do Prefeito Municipal.
Art. 3º O Conselho Municipal de Saúde
será composto por 10 (dez) membros, a saber:
I - Chefe do Serviço de Saúde;
II - Diretor e representante da Clínica Menino Jesus;
III - Chefe da Unidade Sanitária de Montanha;
IV - Chefe do Ambulatório Municipal;
V - Representante da Câmara Municipal;
VI - Representante do Hospital Nossa Senhora Aparecida;
VII - Representante da Classe Médica;
VIII - Representante da loja Maçônica;
IX - Representante da Associação de Moradores do Bairro
Decão;
X - Representante dos Funcionários da Prefeitura Municipal.
§ 1º O exercício da função de Conselheiro se
constitui em "munus" relevante, mas não implicará, em nenhuma
hipótese, em ônus para o Poder Público.
§ 2º Presidirá o Conselho o Chefe do Serviço de
Saúde, e, na sua falta, o Vice-Presidente a ser eleito pelos Conselheiros.
§ 3º O mandato dos Conselheiros será de 02 (dois)
anos, permitida a recondução por igual período, desde que de interesse da
entidade que representar.
§ 4º As decisões do Conselho serão adotadas pela
maioria de seus membros presentes à reunião, exigindo-se presença de pelo menos
metade deles para se poder deliberar sobre qualquer assunto.
Art. 4º O Poder Executivo fornecerá
material, pessoal e instalações para que as reuniões do Conselho se façam a
inteiro e a contento.
Art. 5º O Regimento Interno a ser
elaborado observará as seguintes regras básicas:
I - As previstas no § 4º do artigo 3º desta Lei;
II - Que as decisões do Conselho serão externadas em forma
de deliberações numeradas.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Montanha - ES, 23 de abril de 1991.
JÚLIO CÉSAR VAILANT CAPILLA
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Montanha.