Prefeitura Municipal de Montanha

Estado do Espírito Santo

LEI Nº 258, DE 04 DE DEZEMBRO DE 1992

 

 

Dispõe sobre criação de cargos e horário de trabalho dos servidores municipais.

 

Texto compilado

 

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam criados cargos de Secretário da Escola Pedro Palácio, no Distrito de Vinhático e encarregado do Estádio Municipal de Futebol.

 

Parágrafo Único. Os cargos criados pelo artigo anterior, serão de provimento em comissão, nível II.

 

Art. 2º O horário de trabalho dos servidores municipais será fixado pelo Prefeito municipal através de Decreto, de acordo com a conveniência e peculiaridades de cada Secretaria e terá a duração de 06 (seis) horas diárias.

 

Art. 3º Será concedido horário especial ao servidor estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo.

 

Parágrafo Único. Para efeito do disposto neste artigo, será exigido a compensação de horário na repartição respeitada a duração semanal de trabalho.

 

Art. 4º Os cargos exercidos por Professor, Médico, Bioquímico, Advogado, Dentista, Enfermeiro que exijam conhecimento específicos nas suas áreas de formação, prestarão 04 (quatro) horas diárias de trabalho. (Dispositivo revogado pela Lei nº 271, de 30 de março de 1993)

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Montanha, 04 de dezembro de 1992.

 

JÚLIO CÉSAR VAILANT CAPILLA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Montanha.