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Prefeitura Municipal de Montanha Estado do Espírito Santo |
LEI
Nº 271, DE 30 DE MARÇO DE 1993
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O POVO DO MUNICÍPIO DE
MONTANHA, ESPÍRITO SANTO, por seus representantes, aprova e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Considera-se remuneração a
retribuição correspondente a soma de seus vencimentos
com adicionais e demais vantagens a que o servidor tem direito.
§ 1º Os adicionais e demais vantagens são os já
fixa dos no art. 122, § 5º da Lei Orgânica do
Município.
§ 2º Vencimento é o valor mensal devido ao servidor
pelo efetivo exercício do cargo, correspondente ao nível da faixa da respectiva
classe, cujo valor é o constante das folhas de pagamento, referentes ao mês de
março de 1993; que deverá sofrer um acréscimo de 28,42% (vinte e oito inteiros
e quarenta e dois centésimo por cento) incidente sobre os vencimentos do mês de
fevereiro de 1993.
Art. 2º A data base do servidor
municipal será semestralmente, sendo os meses de fevereiro e agosto.
Art. 3º O reajuste dos vencimentos dos
servidores municipais será efetuado bimestralmente, de acordo com o crescimento
nominal da receita do Município, a partir do dia 1º de maio de 1993, incidente
sobre os meses de março e abril de 1993.
§ 1º Será corrigido em 60 (sessenta) por cento da
média do índice de crescimento da receita.
§ 2º O restante acumulado será repassado
automaticamente no mês da data base do servidor público municipal.
Art. 3º O reajuste dos
vencimentos dos servidores municipais será efetuado bimestralmente, de acordo
com o crescimento nominal da receita do Município, a partir do dia 1º de maio
de 1993, incidente sobre os meses de março e abril de 1993. (Redação dada pela Lei nº 284, de 25 de maio de 1993)
§ 1º Será corrigido em 60 (sessenta)
por cento da média do índice de crescimento da receita; (Redação dada
pela Lei nº 284, de 25 de maio de 1993)
§ 2º O restante acumulado será
repassado automaticamente no mês da data base do servidor público municipal. (Redação dada pela Lei nº 284, de 25 de maio de 1993)
§ 3º Para efeito de cálculo e
atendimento ao estabelecido no "caput" e § 1º deste artigo,
tomar-se-á por base a receita do mês de fevereiro do corrente ano. (Redação dada pela Lei nº 284, de 25 de maio de 1993)
Art. 4º Suprimido.
§ 1º Suprimido.
§ 2º Suprimido.
Art. 5º Os servidores públicos
municipais, ocupantes de cargos efetivos e em comissão, abaixo especificados,
terão os seus vencimentos de acordo os níveis estipulados, nos anexos da Lei nº
213/90, a saber:
a) Patrolista - Nível 5 - cargo efetivo,
b) Operador de Retro Escavadeira - Nível 5
- Cargo Efetivo
c) Pedreiro - Nível 3 - Cargo
Efetivo
d) Motorista - Nível 4 - Cargo
Efetivo
e) Supervisora - Nível 5 - Cargo
em comissão
f) Vetado.
Art. 6º As despesas decorrentes da
aplicação desta Lei, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias,
previstas em orçamento e de créditos suplementares que poderão ser abertos.
Art. 7º Ficam revogados os Arts. 4º, da Lei
Municipal nº 258, de 04 de dezembro de 1992, Art. 16, parágrafo único, Art. 17,
parágrafo único da Lei Municipal nº 213, de 20 de fevereiro de 1990 e o Art.
2º, parágrafos 1º e 2º da Lei Municipal nº 265, de 17 de dezembro de 1992.
Art. 8º Esta lei entra em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Montanha - ES, 30 de março de 1993.
DERVAL BATISTA DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Montanha.