Prefeitura Municipal de Montanha

Estado do Espírito Santo

REVOGADA PELA LEI Nº 354, DE 19 DE SETEMBRO DE 1994

 

LEI Nº 271, DE 30 DE MARÇO DE 1993

 

 

Dispõe sobre o Plano de Remuneração e vencimentos dos servidores públicos, do município de Montanha – ES e dá outras providências.

  

O POVO DO MUNICÍPIO DE MONTANHA, ESPÍRITO SANTO, por seus representantes, aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Considera-se remuneração a retribuição correspondente a soma de seus vencimentos com adicionais e demais vantagens a que o servidor tem direito.

 

§ 1º Os adicionais e demais vantagens são os já fixa dos no art. 122, § 5º da Lei Orgânica do Município.

 

§ 2º Vencimento é o valor mensal devido ao servidor pelo efetivo exercício do cargo, correspondente ao nível da faixa da respectiva classe, cujo valor é o constante das folhas de pagamento, referentes ao mês de março de 1993; que deverá sofrer um acréscimo de 28,42% (vinte e oito inteiros e quarenta e dois centésimo por cento) incidente sobre os vencimentos do mês de fevereiro de 1993.

 

Art. 2º A data base do servidor municipal será semestralmente, sendo os meses de fevereiro e agosto.

 

Art. 3º O reajuste dos vencimentos dos servidores municipais será efetuado bimestralmente, de acordo com o crescimento nominal da receita do Município, a partir do dia 1º de maio de 1993, incidente sobre os meses de março e abril de 1993. (Redação dada pela Lei nº 284, de 25 de maio de 1993)

 

§ 1º Será corrigido em 60 (sessenta) por cento da média do índice de crescimento da receita; (Redação dada pela Lei nº 284, de 25 de maio de 1993)

 

§ 2º O restante acumulado será repassado automaticamente no mês da data base do servidor público municipal. (Redação dada pela Lei nº 284, de 25 de maio de 1993)

 

§ 3º Para efeito de cálculo e atendimento ao estabelecido no "caput" e § 1º deste artigo, tomar-se-á por base a receita do mês de fevereiro do corrente ano. (Redação dada pela Lei nº 284, de 25 de maio de 1993)

 

Art. 4º Suprimido.

 

§ 1º Suprimido.

 

§ 2º Suprimido.

 

Art. 5º Os servidores públicos municipais, ocupantes de cargos efetivos e em comissão, abaixo especificados, terão os seus vencimentos de acordo os níveis estipulados, nos anexos da Lei nº 213/90, a saber:

 

a) Patrolista - Nível 5 - cargo efetivo,

b) Operador de Retro Escavadeira - Nível 5 - Cargo Efetivo

c) Pedreiro - Nível 3 - Cargo Efetivo

d) Motorista - Nível 4 - Cargo Efetivo

e) Supervisora - Nível 5 - Cargo em comissão

f) Vetado.

 

Art. 6º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, previstas em orçamento e de créditos suplementares que poderão ser abertos.

 

Art. 7º Ficam revogados os Arts. 4º, da Lei Municipal nº 258, de 04 de dezembro de 1992, Art. 16, parágrafo único, Art. 17, parágrafo único da Lei Municipal nº 213, de 20 de fevereiro de 1990 e o Art. 2º, parágrafos 1º e da Lei Municipal nº 265, de 17 de dezembro de 1992.

 

Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Montanha - ES, 30 de março de 1993.

 

DERVAL BATISTA DE OLIVEIRA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Montanha.