Prefeitura Municipal de Montanha

Estado do Espírito Santo

rEVOGADA PELA LEI Nº 380, DE 18 DE AGOSTO DE 1995

 

LEI Nº 283, DE 30 DE ABRIL DE 1993

 

 

Cria o Instituto de Previdência e Assistência Social dos Servidores da Prefeitura Municipal de Montanha – IPASMONT e dá outras providências.

  

Texto compilado

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MONTANHA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado o Instituto de Previdência e Assistência Social dos Servidores da Prefeitura Municipal de Montanha - IPASMONT.

 

Art. 2º O IPASMONT terá por finalidade prestar aos seus associados os serviços de benefícios relacionados a seguir:

 

I - Aposentadoria por tempo de serviço, invalidez, compulsória e especiais;

 

II - Pensão ou pecúlio expressos por opção dos associados;

 

III - Assistência Médico-Hospitalar, Clínica e Psicológica e quaisquer outras decorrentes de problemas relativos à saúde do associado e seus dependentes, dentro das possibilidades do IPASMONT;

 

IV - Assistência especial aos dependentes excepcionais;

 

V - Convênios com estabelecimentos comerciais;

 

VI - Assistência aos dependentes em idade pré-escolar;

 

VII- Viabilização de empréstimos para atendimento de problema de saúde;

 

VIII - Outros benefícios assistenciais a serem definidos pelo Conselho Deliberativo do IPASMONT.

 

Parágrafo Único. Serão criadas duas contas correntes para movimentar os recursos arrecadados pelo Instituto. Uma conta abrigando os recursos referentes aos incisos I e II, e outra conta os incisos III, IV, V, VI, VII e VIII. O montante da arrecadação será dividido entre as duas contas por percentuais.

 

Art. 3º Todos os servidores da municipalidade serão obrigatoriamente, associados do IPASMONT; inclusive os do Poder Legislativo.

 

Art. 4º Os associados ativos do IPASMONT contribuirão mensalmente, com o percentual mínimo de 7% (sete por cento) de seus vencimentos e vantagens, extensivo aos inativos e pensionistas e, serão descontados em folha.

 

Art. 5º A contribuição da Prefeitura Municipal de Montanha - ES, para o IPASMONT será no mínimo de 18% (dezoito por cento) da folha de pagamento dos servidores ativos e inativos ali constantes, extensivo à Câmara Municipal.

 

Parágrafo Único. A revisão das parcelas estipuladas nos Artigos 4º e 5º desta Lei, serão revistas após 2 (dois) anos de sua promulgação.

 

Art. 6º Os valores relativos ao desconto estabelecido nos Artigos 4º e 5º desta lei, serão repassados ao IPASMONT até o 5º (quinto) dia útil após o pagamento.

 

Art. 7º Constitui Receita do IPASMONT:

 

I - Contribuição mensal dos associados;

 

II - Contribuição mensal da Prefeitura Municipal e da Câmara Municipal de Montanha - ES;

 

III - Juros e atualização monetária do capital que houver formado;

 

IV - Juros de empréstimos feito a associados;

 

V - Auxílios e subvenções previstos em Lei;

 

VI - Rendas patrimoniais e eventuais;

 

VII - Doações e legados;

 

VIII - Aluguéis de bens imóveis;

 

IX - Outras receitas.

 

Parágrafo Único. No caso de novos funcionários, será aplicada uma joia de ingresso no IPASMONT, correspondente a 50% (cinquenta por cento) do salário base do cargo ocupado, podendo ser parcelado em 05 (cinco) meses reajustados de acordo com o aumento do seu salário. Ou poderá o novo servidor optar por um ano de carência. Para ter direitos aos serviços de benefícios do IPASMONT, exceto de Morte ou Invalidez Permanente.

 

Art. 8º Sobre a Receita recolhida em atraso pelo Poder Executivo e Câmara Municipal, incidirá juros e atualização financeira na forma da Lei.

 

Art. 9º Em caso de empréstimo a associados o juro a ser cobrado será equivalente ao da Caderneta de Poupança Oficial.

 

Art. 10 O IPASMONT será administrado por um Conselho Deliberativo e um Conselho Fiscal.

 

Art. 11 Todos os membros dos Conselhos Deliberativo e Fiscal serão eleitos pelo voto direto, com mandato de 02(dois) anos, obedecidas as disposições estatutárias.

 

Art. 12 O Conselho Deliberativo uma vez eleito, escolherá dentre seus membros 01(um) Presidente, 01 (um)Vice-Presidente, o 1º e 2º Secretários, 1º e 2º Tesoureiros e 02 (dois) vogais.

 

Art. 13 Os membros dos Conselhos Deliberativo e Fiscal, eleitos para o exercício da atividade, poderão afastar-se das suas atividades funcionais sempre que necessário a prestação de seus serviços ao IPASMONT, sem prejuízo de seus vencimentos que correrão por conta da municipalidade, inclusive perceberão o pagamento de diárias, nos termos da legislação em vigor.

 

§ 1º Os membros do Conselho Deliberativo e Fiscal de que se trata o Art. 13, que terão direito ao afastamento com remuneração integral para tratarem de interesse do IPASMONT, serão apenas os eleitos e ocupantes dos cargos de:

 

a) Presidente;

b) Secretário;

c) Tesoureiro;

d) Outros membros que venham, a substituir os cargos das alíneas "a", "b" e "c" deste parágrafo.

 

§ 2º Escolhido o Presidente dentre os Conselheiros, deste ficará à disposição do IPASMONT por tempo integral, afastando-se de suas atividades normais e perceberá remuneração integral pela Prefeitura Municipal, retornando às atividades de origem no término do seu mandato.

 

Art. 14 Os Conselhos Deliberativo e Fiscal, serão constituídos por 11 (onze) associados do IPASMONT, servidores da Prefeitura e Câmara Municipal e constará de pelo menos, um membro representativo de cada Secretaria Municipal, dos funcionários inativos, pensionistas e por um representante da Câmara Municipal, eleitos pelos associados na forma estatutária.

 

Art. 15 O IPASMONT será obrigatoriamente, filiado a FIPASMES - Federação dos Institutos de Previdência e Assistência Social dos Servidores Municipais do Espírito Santo, sediada em Vitória - ES.

 

Art. 16 O IPASMONT terá um prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data da publicação desta Lei, para aprovar seus estatutos perante a Assembléia Geral de seus associados.

 

Art. 17 A Prefeitura Municipal de Montanha, fica autorizada a incluir no orçamento do Município as dotações necessárias para o cumprimento de suas obrigações previstas nesta Lei.

 

Art. 18 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito, aos trinta dias do mês de abril de 1993.

 

DERVAL BATISTA DE OLIVEIRA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Montanha.