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Prefeitura Municipal de Montanha Estado do Espírito Santo |
LEI
Nº 283, DE 30 DE ABRIL DE 1993
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O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MONTANHA, ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Instituto de
Previdência e Assistência Social dos Servidores da Prefeitura Municipal de
Montanha - IPASMONT.
Art. 2º O IPASMONT terá por finalidade
prestar aos seus associados os serviços de benefícios relacionados a seguir:
I - Aposentadoria por tempo de serviço, invalidez,
compulsória e especiais;
II - Pensão ou pecúlio expressos por opção dos associados;
III - Assistência Médico-Hospitalar, Clínica e Psicológica
e quaisquer outras decorrentes de problemas relativos à saúde do associado e
seus dependentes, dentro das possibilidades do IPASMONT;
IV - Assistência especial aos dependentes excepcionais;
V - Convênios com estabelecimentos comerciais;
VI - Assistência aos dependentes em idade pré-escolar;
VII- Viabilização de empréstimos para atendimento de
problema de saúde;
VIII - Outros benefícios assistenciais a serem definidos
pelo Conselho Deliberativo do IPASMONT.
Parágrafo Único. Serão criadas duas contas
correntes para movimentar os recursos arrecadados pelo Instituto. Uma conta
abrigando os recursos referentes aos incisos I e II, e outra conta os incisos
III, IV, V, VI, VII e VIII. O montante da arrecadação será dividido entre as
duas contas por percentuais.
Art. 3º Todos os servidores da
municipalidade serão obrigatoriamente, associados do IPASMONT; inclusive os do
Poder Legislativo.
Art. 4º Os associados ativos do
IPASMONT contribuirão mensalmente, com o percentual mínimo de 7% (sete por
cento) de seus vencimentos e vantagens, extensivo aos inativos e pensionistas
e, serão descontados em folha.
Art. 5º A contribuição da Prefeitura
Municipal de Montanha - ES, para o IPASMONT será no mínimo de 18% (dezoito por
cento) da folha de pagamento dos servidores ativos e inativos ali constantes,
extensivo à Câmara Municipal.
Parágrafo Único. A revisão das
parcelas estipuladas nos Artigos 4º e 5º desta Lei, serão revistas após 2
(dois) anos de sua promulgação.
Art. 6º Os valores relativos ao desconto
estabelecido nos Artigos 4º e 5º desta lei, serão repassados ao IPASMONT até o
5º (quinto) dia útil após o pagamento.
Art. 7º Constitui Receita do IPASMONT:
I - Contribuição mensal dos associados;
II - Contribuição mensal da Prefeitura Municipal e da
Câmara Municipal de Montanha - ES;
III - Juros e atualização monetária do capital que houver
formado;
IV - Juros de empréstimos feito a associados;
V - Auxílios e subvenções previstos em Lei;
VI - Rendas patrimoniais e eventuais;
VII - Doações e legados;
VIII - Aluguéis de bens imóveis;
IX - Outras receitas.
Parágrafo Único. No caso de novos funcionários, será
aplicada uma joia de ingresso no IPASMONT, correspondente a 50% (cinquenta por
cento) do salário base do cargo ocupado, podendo ser parcelado em 05 (cinco)
meses reajustados de acordo com o aumento do seu salário. Ou poderá o novo
servidor optar por um ano de carência. Para ter direitos aos serviços de
benefícios do IPASMONT, exceto de Morte ou Invalidez Permanente.
Art. 8º Sobre a Receita recolhida em
atraso pelo Poder Executivo e Câmara Municipal, incidirá juros e atualização
financeira na forma da Lei.
Art. 9º Em caso de empréstimo a
associados o juro a ser cobrado será equivalente ao da Caderneta de Poupança
Oficial.
Art. 10 O IPASMONT será administrado
por um Conselho Deliberativo e um Conselho Fiscal.
Art. 11 Todos os membros dos Conselhos
Deliberativo e Fiscal serão eleitos pelo voto direto, com mandato de 02(dois)
anos, obedecidas as disposições estatutárias.
Art. 12 O Conselho Deliberativo uma vez
eleito, escolherá dentre seus membros 01(um) Presidente, 01
(um)Vice-Presidente, o 1º e 2º Secretários, 1º e 2º Tesoureiros e 02 (dois)
vogais.
Art. 13 Os membros dos Conselhos
Deliberativo e Fiscal, eleitos para o exercício da atividade, poderão
afastar-se das suas atividades funcionais sempre que necessário a prestação de
seus serviços ao IPASMONT, sem prejuízo de seus vencimentos que correrão por
conta da municipalidade, inclusive perceberão o pagamento de diárias, nos
termos da legislação em vigor.
§ 1º Os membros do Conselho Deliberativo e Fiscal
de que se trata o Art. 13, que terão direito ao afastamento com remuneração
integral para tratarem de interesse do IPASMONT, serão apenas os eleitos e
ocupantes dos cargos de:
a) Presidente;
b) Secretário;
c) Tesoureiro;
d) Outros membros que venham, a substituir os cargos das
alíneas "a", "b" e "c" deste parágrafo.
§ 2º Escolhido o Presidente dentre os Conselheiros,
deste ficará à disposição do IPASMONT por tempo integral, afastando-se de suas
atividades normais e perceberá remuneração integral pela Prefeitura Municipal,
retornando às atividades de origem no término do seu mandato.
Art. 14 Os Conselhos Deliberativo e
Fiscal, serão constituídos por 11 (onze) associados do IPASMONT, servidores da
Prefeitura e Câmara Municipal e constará de pelo menos, um membro
representativo de cada Secretaria Municipal, dos funcionários inativos,
pensionistas e por um representante da Câmara Municipal, eleitos pelos
associados na forma estatutária.
Art. 15 O IPASMONT será
obrigatoriamente, filiado a FIPASMES - Federação dos Institutos de Previdência
e Assistência Social dos Servidores Municipais do Espírito Santo, sediada em
Vitória - ES.
Art. 16 O IPASMONT terá um prazo de 90
(noventa) dias, a contar da data da publicação desta Lei, para aprovar seus
estatutos perante a Assembléia Geral de seus associados.
Art. 17 A Prefeitura Municipal de
Montanha, fica autorizada a incluir no orçamento do Município as dotações
necessárias para o cumprimento de suas obrigações previstas nesta Lei.
Art. 18 Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, aos trinta dias do mês de abril de
1993.
DERVAL BATISTA DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Montanha.