Prefeitura Municipal de Montanha

Estado do Espírito Santo

LEI Nº 284A, DE 25 DE MAIO DE 1993

 

 

Altera artigo da Lei 271.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MONTANHA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica alterada a redação do artigo 3º da Lei nº 271, de 30 de março do corrente ano que diz:

 

"Art. 3º O reajuste dos vencimentos dos servidores municipais será efetuado bimestral- mente, de acordo com o crescimento nominal da receita do Município, a partir do dia 1º de maio de 1993, incidente sobre os meses de março e abril de 1993."

 

Que passa a ter a seguinte redação:

 

"Art. 3º O reajuste dos vencimentos dos servidores municipais será efetuado bimestralmente, de acordo com o crescimento nominal da receita do Município, a partir do dia 1º de maio de 1993, incidente sobre os meses de março e abril de 1993.

 

§ 1º Será corrigido em 60 (sessenta) por cento da média do índice de crescimento da receita;

 

§ 2º O restante acumulado será repassado automaticamente no mês da data base do servidor público municipal.

 

§ 3º Para efeito de cálculo e atendimento ao estabelecido no "caput" e § 1º deste artigo, tomar-se-á por base a receita do mês de fevereiro do corrente ano."

 

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Montanha - ES, 25 de maio de 1993.

 

DERVAL BATISTA DE OLIVEIRA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Montanha.