Prefeitura Municipal de Montanha

Estado do Espírito Santo

LEI Nº 295, DE 22 DE JUNHO DE 1993

 

 

Dispõe sobre alteração de artigos da Lei Municipal n° 283/93 e dá outras providências.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MONTANHA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, por seus representantes legais, aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam alterados o art. 4º e o art. 5º, parágrafo único da Lei Municipal nº 283/93.

 

Art. 2º O percentual máximo a ser descontado em folha de pagamento dos associados do IPASMONT passa a ser de 4% (quatro por cento).

 

Art. 3º A contribuição da Prefeitura Municipal de Montanha para o IPASMONT passa a ser de 8% (oito por cento) incidente sobre a remuneração total dos associados constante em folha de pagamento.

 

§ 1º A revisão dos artigos 2º e 3º desta Lei, será elaborada a partir do início dos benefícios concedidos nos incisos I e II constantes do art. 2º da Lei 283/93.

 

§ 2º O repasse da contribuição da Prefeitura Municipal de Montanha para o mês de junho de 1993, incidente sobre a folha de pagamento de maio/93 será de 8% (oito por cento).

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Montanha - ES, 22 de junho de 1993.

 

DERVAL BATISTA DE OLIVEIRA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Montanha.