Prefeitura Municipal de Montanha

Estado do Espírito Santo

REVOGADA PELA Lei nº 446, de 12 de junho de 1998

 

LEI Nº 381, DE 23 DE OUTUBRO DE 1995

 

 

Cria o Fundo Municipal de Assistência Social e dá outras providências.

 

Texto compilado

 

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado o Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, instrumento de captação e aplicação de recursos, que tem por objetivo proporcionar recursos e meios para o financiamento das ações na área de assistência social.

 

Art. 2º Constituirão receitas do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS:

 

I - Recursos provenientes da transferência dos Fundos Nacional e Estadual de Assistência Social;

 

II - Dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a lei estabelecer no transcorrer de cada exercício;

 

III - Doações, auxílios, contribuições, subvenções e transferências de entidades nacionais e internacionais, organizações governamentais e não-governamentais;

 

IV - Receitas de aplicações financeiras de recursos do Fundo, realizadas na forma da lei;

 

V - As parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas de financiamentos das atividades econômicas, prestação de serviços e de outras transferências que o Fundo Municipal de Assistência terá direito a receber por força da lei e de convênios no setor;

 

VI - Produto de convênios firmados com outras entidades financiadoras;

 

VII - Doações em espécies feitas diretamente ao Fundo;

 

VIII - Outras receitas que venham a ser legalmente instituídas.

 

§ 1º A dotação orçamentária prevista para o órgão executor da Administração Pública Municipal, responsável pela assistência social, será automaticamente transferida para a conta do Fundo Municipal de Assistência Social, tão logo sejam realizadas as receitas correspondentes.

 

§ 2º Os recursos que compõem o Fundo serão depositados em instituições financeiras oficiais, em conta especial sob a denominação - Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS.

 

Art. 3º O FMAS será gerido pela Secretaria Municipal de Assistência Social e sob orientação e controle do Conselho Municipal de Assistência Social.

 

Parágrafo Único. O orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS integrará o orçamento da Secretaria Municipal de Assistência Social.

 

Art. 4º Os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, serão aplicados em:

 

I - Financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços de Assistência Social desenvolvidos pelo órgão da administração Pública Municipal responsável pela execução da Política de Assistência Social ou por órgãos conveniados;

 

II - Pagamento pala prestação de serviços a entidades conveniadas de direito público e privado para execução de programas específicos de programas e projetos específicos do setor de assistência social;

 

III - Aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas;

 

IV - Construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para a prestação de serviços de assistência social;

 

V - Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de assistência social;

 

VI - Desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos na área de assistência social;

 

VII - Pagamento dos benefícios eventuais, conforme o disposto no inciso I do art. 15 da Lei Orgânica de Assistência Social.

 

Art. 5º O repasse de recursos para as entidades e organizações de assistência social, devidamente registrada no CMAS. será efetivado por intermédio do FMAS, de acordo com critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social.

 

Parágrafo Único. As transferências de recursos para organizações governamentais e não governamentais de Assistência Social se processarão mediante convênios, contratos, ajustes e/ou similares, obedecendo a legislação vigente sobre a matéria e de conformidade com os programas, projetos e serviços aprovados pelo Conselho Municipal de Assistência Social.

 

Art. 6º As contas e os relatórios do gestor do Fundo Municipal de Assistência Social serão submetidos à apreciação do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, mensalmente, de forma sintética e, anualmente, de forma analítica.

 

Art. 7º O Orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social evidenciará as políticas e o Programa aprovado pelo Conselho Municipal de Assistência Social, observados o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias e os princípios da Universalidade e do equilíbrio.

 

Parágrafo Único. O Orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social integrará o Orçamento do Município em obediência ao princípio da unidade.

 

Art. 8º A Contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício de suas funções de controle prévio, concomitante e subsequente, e informar, apropriar e apurar custos dos serviços, bem como interpretar e analisar os resultados obtidos.

 

Art. 9º A Contabilidade do Fundo Municipal de Assistência tem por objetivo evidenciar a situação financeira, patrimonial e orçamentária do sistema municipal de Assistência Social, observados os padrões e as normas estabelecidas na Legislação pertinente.

 

Art. 10 A escrituração contábil será feita no órgão central de contabilidade da Prefeitura.

 

§ 1º A contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão inclusive dos custos dos serviços.

 

§ 2º Constituem relatórios de gestão os balancetes mensais de receita e despesas do Fundo Municipal de Assistência Social e demais demonstrações exigidas pela Legislação.

 

§ 3º As demonstrações e os relatórios produzidos passarão a integrar a Contabilidade geral do Município.

 

Art. 11 O Fundo Municipal de Assistência Social terá vigência ilimitada.

 

Art. 12 Para atender as despesas decorrentes da implantação da presente Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no presente exercício, Crédito Especial no valor de R$ 5.000,00 (Cinco mil reais), usando como recursos anulações de Dotações Orçamentárias.

 

Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário.

 

Montanha - ES, 23 de outubro de 1995.

 

DERVAL BATISTA DE OLIVEIRA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Montanha.