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Prefeitura Municipal de Montanha Estado do Espírito Santo |
LEI
Nº 381, DE 23 DE OUTUBRO DE 1995
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Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Fundo Municipal de
Assistência Social - FMAS, instrumento de captação e aplicação de recursos, que
tem por objetivo proporcionar recursos e meios para o financiamento das ações
na área de assistência social.
Art. 2º Constituirão receitas do Fundo
Municipal de Assistência Social - FMAS:
I - Recursos provenientes da transferência dos Fundos
Nacional e Estadual de Assistência Social;
II - Dotações orçamentárias do Município e recursos
adicionais que a lei estabelecer no transcorrer de cada exercício;
III - Doações, auxílios, contribuições, subvenções e
transferências de entidades nacionais e internacionais, organizações
governamentais e não-governamentais;
IV - Receitas de aplicações financeiras de recursos do
Fundo, realizadas na forma da lei;
V - As parcelas do produto de arrecadação de outras
receitas próprias oriundas de financiamentos das atividades econômicas,
prestação de serviços e de outras transferências que o Fundo Municipal de
Assistência terá direito a receber por força da lei e de convênios no setor;
VI - Produto de convênios firmados com outras entidades
financiadoras;
VII - Doações em espécies feitas diretamente ao Fundo;
VIII - Outras receitas que venham a ser legalmente
instituídas.
§ 1º A dotação orçamentária prevista para o órgão
executor da Administração Pública Municipal, responsável pela assistência
social, será automaticamente transferida para a conta do Fundo Municipal de Assistência
Social, tão logo sejam realizadas as receitas correspondentes.
§ 2º Os recursos que compõem o Fundo serão
depositados em instituições financeiras oficiais, em conta especial sob a
denominação - Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS.
Art. 3º O FMAS será gerido pela
Secretaria Municipal de Assistência Social e sob orientação e controle do
Conselho Municipal de Assistência Social.
Parágrafo Único. O orçamento do Fundo Municipal
de Assistência Social - FMAS integrará o orçamento da Secretaria Municipal de
Assistência Social.
Art. 4º Os recursos do Fundo Municipal
de Assistência Social - FMAS, serão aplicados em:
I - Financiamento total ou parcial de programas, projetos e
serviços de Assistência Social desenvolvidos pelo órgão da administração
Pública Municipal responsável pela execução da Política de Assistência Social
ou por órgãos conveniados;
II - Pagamento pala prestação de serviços a entidades
conveniadas de direito público e privado para execução de programas específicos
de programas e projetos específicos do setor de assistência social;
III - Aquisição de material permanente e de consumo e de
outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas;
IV - Construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação
de imóveis para a prestação de serviços de assistência social;
V - Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de
gestão, planejamento, administração e controle das ações de assistência social;
VI - Desenvolvimento de programas de capacitação e
aperfeiçoamento de recursos humanos na área de assistência social;
VII - Pagamento dos benefícios eventuais, conforme o
disposto no inciso I do art. 15 da Lei Orgânica de Assistência Social.
Art. 5º O repasse de recursos para as
entidades e organizações de assistência social, devidamente registrada no CMAS.
será efetivado por intermédio do FMAS, de acordo com critérios estabelecidos
pelo Conselho Municipal de Assistência Social.
Parágrafo Único. As transferências de recursos
para organizações governamentais e não governamentais de Assistência Social se
processarão mediante convênios, contratos, ajustes e/ou similares, obedecendo a
legislação vigente sobre a matéria e de conformidade com os programas, projetos
e serviços aprovados pelo Conselho Municipal de Assistência Social.
Art. 6º As contas e os relatórios do
gestor do Fundo Municipal de Assistência Social serão submetidos à apreciação
do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, mensalmente, de forma
sintética e, anualmente, de forma analítica.
Art. 7º O Orçamento do Fundo Municipal
de Assistência Social evidenciará as políticas e o Programa aprovado pelo
Conselho Municipal de Assistência Social, observados o Plano Plurianual e a Lei
de Diretrizes Orçamentárias e os princípios da Universalidade e do equilíbrio.
Parágrafo Único. O Orçamento do Fundo Municipal
de Assistência Social integrará o Orçamento do Município em obediência ao
princípio da unidade.
Art. 8º A Contabilidade será organizada de
forma a permitir o exercício de suas funções de controle prévio, concomitante e
subsequente, e informar, apropriar e apurar custos dos serviços, bem como
interpretar e analisar os resultados obtidos.
Art. 9º A Contabilidade do Fundo
Municipal de Assistência tem por objetivo evidenciar a situação financeira,
patrimonial e orçamentária do sistema municipal de Assistência Social,
observados os padrões e as normas estabelecidas na Legislação pertinente.
Art. 10 A escrituração contábil será
feita no órgão central de contabilidade da Prefeitura.
§ 1º A contabilidade emitirá relatórios mensais de
gestão inclusive dos custos dos serviços.
§ 2º Constituem relatórios de gestão os balancetes
mensais de receita e despesas do Fundo Municipal de Assistência Social e demais
demonstrações exigidas pela Legislação.
§ 3º As demonstrações e os relatórios produzidos
passarão a integrar a Contabilidade geral do Município.
Art. 11 O Fundo Municipal de Assistência
Social terá vigência ilimitada.
Art. 12 Para atender as despesas
decorrentes da implantação da presente Lei, fica o Poder Executivo autorizado a
abrir, no presente exercício, Crédito Especial no valor de R$ 5.000,00 (Cinco
mil reais), usando como recursos anulações de Dotações Orçamentárias.
Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação, revogadas disposições em contrário.
Montanha - ES, 23 de outubro de 1995.
DERVAL BATISTA DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Montanha.