Prefeitura Municipal de Montanha

Estado do Espírito Santo

LEI Nº 446, DE 12 DE JUNHO DE 1998

 

 

Cria o Fundo Municipal de Assistência Social e dá outras providências.

 

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado o Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, instrumento de captação e aplicação de recursos, que tem por objetivo proporcionar recursos e meios para o funcionamento das ações na área de assistência social.

 

Art. 2º Constituirão receitas do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS:

 

I - Recursos provenientes da transferência dos Fundos Nacional e Estadual de Assistência Social;

 

II - Dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a lei estabelecer no transcorrer de cada exercício;

 

III - Doações, auxílios„ contribuições, subvenções e transferências de entidades nacionais e internacionais, organizações governamentais e não-governamentais;

 

IV - Receitas de aplicações financeiras de recursos do Fundo, realizadas na forma de Lei;

 

V - As parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas de financiamentos das atividades econômicas, prestação de serviços e de outras transferências que o Fundo Municipal de Assistência terá direito a receber por força da lei e de convênios no setor;

 

VI - Produto de convênios firmados com outras entidades financiadoras;

 

VII - Doações em espécies feitas diretamente ao Fundo;

 

VIII - Outras receitas que venham a ser legalmente instituídas.

 

§ 1º A dotação orçamentária prevista para o órgão executor da Administração Pública Municipal, responsável pela assistência social, será automaticamente transferida para a conta do Fundo Municipal de Assistência Social, tão logo sejam realizadas as receitas correspondentes.

 

§ 2º Os recursos que compõem o Fundo serão depositados em instituições oficiais, em conta especial sob a denominação Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS.

 

Art. 3º O FMAS será gerido pela Secretaria Municipal de Assistência Social e sob a orientação e controle do Conselho Municipal de Assistência Social.

 

Parágrafo Único. O orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS integrará o orçamento da Secretaria Municipal de Assistência Social.

 

Art. 4º O gestor do FMAS terá as seguintes atribuições:

 

I - Firmar convênios e contratos, referentes a recursos que serão administrados pelo Fundo, conforme diretrizes aprovadas pelo CMAS;

 

II - Administrar o FMAS e estabelecer política de aplicação dos recursos em conjunto com o CMAS;

 

III - Acompanhar, avaliar e viabilizar a realização das ações previstas no Plano Plurianual de Assistência Social;

 

IV - Submeter ao CMAS o plano de aplicação dos recursos a cargo do Fundo, em consonância com o Plano Plurianual, com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e com a Lei Orçamentaria Municipal;

 

V - Submeter a apreciação CMAS, trimestralmente, ou quando solicitado, as prestações de contas e relatórios do FMAS;

 

VI - Ordenar empenhos e autorizar pagamentos das despesas do FMAS.

 

Art. 5º Os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, serão aplicados em:

 

I - Financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços de Assistência Social desenvolvido pelo órgão da Administração Pública Municipal responsável pela execução da política de Assistência Social ou por órgãos conveniados;

 

II - Pagamento pela prestação de serviços a entidades conveniadas de direito público e privado para execução de programas específicos de programas e projetos específicos do setor de Assistência Social;

 

III - Aquisição de material permanente e de consumos de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas;

 

IV - Construção, reforma, ampliação e aquisição ou locação de imóveis para a prestação de serviços de assistência social;

 

V - Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de assistência social;

 

VI - Desenvolvimento de programas de captação e aperfeiçoamento de recursos humanos na área de assistência social;

 

VII - Pagamento de benefício eventuais conforme o disposto no inciso I do art. 15 da Lei Orgânica de Assistência Social.

 

Art. 6º O repasse de recursos para as entidades e organizações de assistência social, devidamente registrada no CMAS, será efetivada por intermédio do FMAS, de acordo com critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social.

 

Parágrafo Único. As transferências de recursos para organizações governamentais e não-governamentais de assistência social, se processarão mediante convênios, contratos ajustes e/ou similares obedecendo a legislação vigente sobre a matéria e de conformidade com os programas, projetos e serviços aprovados pelo Conselho Municipal de Assistência Social.

 

Art. 7º As contas e relatórios do gestor do FMAS serão submetidos a apreciação do CMAS, mensalmente de forma sintética e, anualmente, de forma analítica.

 

Art. 8º O orçamento do FMAS evidenciará as políticas e o programa aprovado pelo CMASr observado o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentarias e os princípios de universalidades e do equilíbrio.

 

Parágrafo Único. O orçamento do FMAS integrará o orçamento do Município em obediência ao princípio de unidade.

 

Art. 9º A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício de suas funções de controle prévio, concomitante e subsequente, em informar, apropriar e apurar custos dos serviços bem como interpretar e analisar os resultados obtidos.

 

Art. 10 A contabilidade do FMAS tem por objetivo evidências a situação financeira patrimonial e orçamentária do Sistema Municipal de Assistência Social, observar os padrões e as normas estabelecidas na legislação pertinente.

 

Art. 11 A escrituração contábil será feita no órgão de contabilidade da prefeitura.

 

§ 1º A contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão inclusive dos custos dos serviços.

 

§ 2º Constitui relatórios de gestão os balancetes mensais de receitas de despesas do FMAS e demais demonstrações exigidas pela legislação.

 

§ 3º As demonstrações e relatórios produzidos passarão a integrar a contabilidade do Município.

 

Art. 12 O FMAS terá vigência ilimitada.

 

Art. 13 Para atender as despesas decorrentes da implantação da presente Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir no presente exercício, Crédito Especial no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mando como recursos anulações de dotações orçamentárias.

 

Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, fica revogada a Lei nº 381, de 23 de outubro de 1995.

 

Montanha - ES, 12 de junho de 1998.

 

JÚLIO CÉSAR VILLANT CAPILLA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Montanha.