Prefeitura Municipal de Montanha

Estado do Espírito Santo

REVOGADA PELA lei nº 445, de 12 de julho de 1998

 

LEI Nº 382, DE 23 DE OUTUBRO DE 1995

 

 

Cria o Conselho Municipal de Assistência Social e dá outras providências.

 

Texto compilado

 

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DOS OBJETIVOS

 

Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, órgão deliberativo, de caráter permanente e âmbito municipal.

 

Art. 2º Respeitadas as competências exclusivas do Legislativo Municipal, compete ao Conselho Municipal de Assistência Social:

 

I - Definir as prioridades da política de assistência social;

 

II - Estabelecer as diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Assistência;

 

III - Aprovar a política Municipal de Assistência Social;

 

IV - Atuar na formulação de estratégias e controle da execução da política de assistência social;

 

V - Propor critérios para a programação e para as execuções financeiras e orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência Social e Fiscalizar a movimentação e a aplicação dos recursos;

 

VI - Acompanhar critérios para a programação e para as execuções financeiras e orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência Social e fiscalizar a movimentação e aplicação dos recursos;

 

VII - Acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de assistência prestados à população pelos órgãos, entidades públicas e privadas no município;

 

VIII - Aprovar critérios de qualidade para o funcionamento dos serviços de assistência social públicos e privados no âmbito municipal;

 

IX - Aprovar critérios para celebração de contratos ou convênios entre o setor público e as entidades privadas que prestam serviços de assistência social no âmbito municipal;

 

X - Apreciar previamente os contratos e convênios referidos no inciso anterior;

 

XI - Elaborar e aprovar seu Regimento Interno;

 

XII - Zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de assistência Social;

 

XIII - convocar ordinariamente a cada 02 (dois) anos, ou extraordinariamente, por maioria absoluta de seus membros, a Conferência Municipal de Assistência Social, que terá a atribuição de avaliar a situação da assistência social, e propor diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema;

 

XIV - Acompanhar e avaliar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos programas e projetos aprovados;

 

XV - Aprovar critérios de concessão e valor dos benefícios eventuais.

 

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO

 

Seção I

Da Composição

 

Art. 3º O CMAS terá a seguinte composição:

 

I - 07 (sete) representantes governamentais indicados pelo executivo municipal;

 

II - 07 (sete) representantes da Sociedade Civil, escolhidos em seu foro próprio, sobre fiscalização do Ministério Público.

 

§ 1º Cada titular do CMAS terá um suplente, oriundo da mesma categoria representativa

 

§ 2º Somente será admitida a participação no CMAS de entidades juridicamente constituídas e em regular funcionamento.

 

Art. 4º Os membros efetivos e suplentes do CMAS serão nomeados pelo Prefeito Municipal, mediante indicação:

 

I - Da autoridade estadual ou federal correspondente quanto às respectivas representações;

 

II - Do único representante legal das entidades nos demais casos.

 

Parágrafo Único. Os representantes do Governo Municipal serão de livre escolha do Prefeito Municipal.

 

Art. 5º A atividade dos membros do CMAS reger-se-á pelas disposições seguintes:

 

I - O exercício da função de Conselheiro é considerado serviço público relevante, e não será remunerado;

 

II - Os conselheiros serão excluídos do CMAS e substituídos pelos respectivos suplentes em caso de faltas injustificadas a 03 (três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) reuniões intercaladas;

 

III - Os membros do CMAS poderão ser substituídos mediante solicitação, da entidade ou autoridade responsável, apresentada ao Prefeito Municipal;

 

IV - Cada membro do CMAS terá direito a um único voto na sessão plenária;

 

V - As decisões do CMAS serão consubstanciadas em resoluções.

 

Seção II

Do Funcionamento

 

Art. 6º O CMAS terá seu funcionamento regido por Regimento Interno próprio e obedecendo as seguintes regras:

 

I - Plenário como órgão de deliberação máxima;

 

II - As sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada mês e extraordinariamente quando convocadas pelo Presidente ou por requerimento da maioria dos seus membros;

 

III - As decisões do Conselho serão tomadas por maioria simples, cabendo ao Presidente o voto de desempate.

 

Art. 7º A Secretaria Municipal de Ação Social e habitação prestará o apoio administrativo necessário ao funcionamento do CMAS.

 

Art. 8º Para melhor desempenho de suas funções o CMAS poderá recorrer a pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios:

 

I - Consideram-se colaboradoras do CMAS. as Instituições formadoras de recursos humanos para a Assistência Social e as Entidades representativas de profissionais e usuários dos serviços de Assistência Social em embargo de sua condição de Membro;

 

II - Poderão ser convocadas pessoas ou Instituições de notória especialização para assessorar o CMAS em assuntos específicos.

 

Art. 9º Todas as sessões do CMAS serão públicas e precedidas de ampla divulgação.

 

Parágrafo Único. As resoluções do CMAS, bem como os temas tratados em plenário de diretoria e comissões, serão objeto de ampla e sistemática divulgação.

 

Art. 10 O CMAS elaborará seu Regimento Interno no prazo de 90 (noventa) dias após a promulgação da Lei.

 

Art. 11 A Secretaria Municipal a cuja competência estejam afetas as atribuições objeto da presente Lei passará a chamar-se Secretaria Municipal de Assistência Social.

 

Art. 12 Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir um Crédito Especial no valor de R$ 10.000,00 (Dez mil Reais), utilizando-se de anulações de Dotações Orçamentárias do Orçamento Municipal, para promover as despesas com a instalação do Conselho Municipal de Assistência Social.

 

Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data se sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Montanha - ES, 23 de outubro de 1995.

 

DERVAL BATISTA DE OLIVEIRA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Montanha.