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Prefeitura Municipal de Montanha Estado do Espírito Santo |
LEI
Nº 382, DE 23 DE OUTUBRO DE 1995
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Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal
de Assistência Social - CMAS, órgão deliberativo, de caráter permanente e
âmbito municipal.
Art. 2º Respeitadas as competências
exclusivas do Legislativo Municipal, compete ao Conselho Municipal de
Assistência Social:
I - Definir as prioridades da política de assistência
social;
II - Estabelecer as diretrizes a serem observadas na
elaboração do Plano Municipal de Assistência;
III - Aprovar a política Municipal de Assistência Social;
IV - Atuar na formulação de estratégias e controle da
execução da política de assistência social;
V - Propor critérios para a programação e para as execuções
financeiras e orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência Social e
Fiscalizar a movimentação e a aplicação dos recursos;
VI - Acompanhar critérios para a programação e para as
execuções financeiras e orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência Social
e fiscalizar a movimentação e aplicação dos recursos;
VII - Acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de
assistência prestados à população pelos órgãos, entidades públicas e privadas
no município;
VIII - Aprovar critérios de qualidade para o funcionamento
dos serviços de assistência social públicos e privados no âmbito municipal;
IX - Aprovar critérios para celebração de contratos ou
convênios entre o setor público e as entidades privadas que prestam serviços de
assistência social no âmbito municipal;
X - Apreciar previamente os contratos e convênios referidos
no inciso anterior;
XI - Elaborar e aprovar seu Regimento Interno;
XII - Zelar pela efetivação do sistema descentralizado e
participativo de assistência Social;
XIII - convocar ordinariamente a cada 02 (dois) anos, ou
extraordinariamente, por maioria absoluta de seus membros, a Conferência
Municipal de Assistência Social, que terá a atribuição de avaliar a situação da
assistência social, e propor diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema;
XIV - Acompanhar e avaliar a gestão dos recursos, bem como
os ganhos sociais e o desempenho dos programas e projetos aprovados;
XV - Aprovar critérios de concessão e valor dos benefícios
eventuais.
Art. 3º O CMAS terá a seguinte
composição:
I - 07 (sete) representantes governamentais indicados pelo
executivo municipal;
II - 07 (sete) representantes da Sociedade Civil,
escolhidos em seu foro próprio, sobre fiscalização do Ministério Público.
§ 1º Cada titular do CMAS terá um suplente, oriundo
da mesma categoria representativa
§ 2º Somente será admitida a participação no CMAS de
entidades juridicamente constituídas e em regular funcionamento.
Art. 4º Os membros efetivos e suplentes
do CMAS serão nomeados pelo Prefeito Municipal, mediante indicação:
I - Da autoridade estadual ou federal correspondente quanto
às respectivas representações;
II - Do único representante legal das entidades nos demais
casos.
Parágrafo Único. Os representantes do Governo
Municipal serão de livre escolha do Prefeito Municipal.
Art. 5º A atividade dos membros do CMAS
reger-se-á pelas disposições seguintes:
I - O exercício da função de Conselheiro é considerado
serviço público relevante, e não será remunerado;
II - Os conselheiros serão excluídos do CMAS e substituídos
pelos respectivos suplentes em caso de faltas injustificadas a 03 (três)
reuniões consecutivas ou 05 (cinco) reuniões intercaladas;
III - Os membros do CMAS poderão ser substituídos mediante
solicitação, da entidade ou autoridade responsável, apresentada ao Prefeito
Municipal;
IV - Cada membro do CMAS terá direito a um único voto na
sessão plenária;
V - As decisões do CMAS serão consubstanciadas em resoluções.
Art. 6º O CMAS terá seu funcionamento
regido por Regimento Interno próprio e obedecendo as seguintes regras:
I - Plenário como órgão de deliberação máxima;
II - As sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a
cada mês e extraordinariamente quando convocadas pelo Presidente ou por
requerimento da maioria dos seus membros;
III - As decisões do Conselho serão tomadas por maioria
simples, cabendo ao Presidente o voto de desempate.
Art. 7º A Secretaria Municipal de Ação
Social e habitação prestará o apoio administrativo necessário ao funcionamento
do CMAS.
Art. 8º Para melhor desempenho de suas funções
o CMAS poderá recorrer a pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios:
I - Consideram-se colaboradoras do CMAS. as Instituições
formadoras de recursos humanos para a Assistência Social e as Entidades
representativas de profissionais e usuários dos serviços de Assistência Social
em embargo de sua condição de Membro;
II - Poderão ser convocadas pessoas ou Instituições de
notória especialização para assessorar o CMAS em assuntos específicos.
Art. 9º Todas as sessões do CMAS serão
públicas e precedidas de ampla divulgação.
Parágrafo Único. As resoluções do CMAS, bem como
os temas tratados em plenário de diretoria e comissões, serão objeto de ampla e
sistemática divulgação.
Art. 10 O CMAS elaborará seu Regimento
Interno no prazo de 90 (noventa) dias após a promulgação da Lei.
Art. 11 A Secretaria Municipal a cuja
competência estejam afetas as atribuições objeto da presente Lei passará a
chamar-se Secretaria Municipal de Assistência Social.
Art. 12 Fica o Poder Executivo
Municipal autorizado a abrir um Crédito Especial no valor de R$ 10.000,00 (Dez
mil Reais), utilizando-se de anulações de Dotações Orçamentárias do Orçamento
Municipal, para promover as despesas com a instalação do Conselho Municipal de
Assistência Social.
Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data
se sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Montanha - ES, 23 de outubro de 1995.
DERVAL BATISTA DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Montanha.