Prefeitura Municipal de Montanha

Estado do Espírito Santo

LEI Nº 445, DE 12 DE JUNHO DE 1998

 

 

Cria o Conselho Municipal de Assistência Social e dá outras providências.

 

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e sanciono a seguinte Lei:

 

TÍTULO I

 

CAPÍTULO I

DAS DEFINIÇÕES DOS OBJETIVOS

 

Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, nos termos da Lei Federal nº 8.742, de 07 de setembro de 1993, Lei Orgânica de Assistência Social, órgão colegiado, de caráter deliberativo, permanente e de composição paritária, vinculado ao órgão municipal responsável pela coordenação da política de assistência social e articulação com as demais políticas setoriais.

 

CAPÍTULO

DA COMPETÊNCIA

 

Art. 2º Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social:

 

I - Deliberar e definir as prioridades da Política Municipal de Assistência Social em consonância com a Política Nacional e Estadual de Assistência Social;

 

II - Estabelecer as diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Assistência Social;

 

III - Aprovar a Política Municipal de Assistência Social;

 

IV - Apreciar e aprovar a proposta orçamentária de Assistência Social a ser encaminhada pelo órgão da Administração Pública Municipal responsável pela coordenação da Política Municipal de Assistência Social;

 

V - Atuar na formulação de estratégias e controle da execução da Política Municipal de Assistência Social;

 

VI - Propor critérios para a programação e para as execuções financeiras e orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência Social, e acompanhar e fiscalizar a movimentação e aplicação dos recursos;

 

VII - Acompanhar, avaliar e fiscalizar a movimentação e a aplicação dos recursos orçamentáreis nos serviços de Assistência Social prestados à população do Município pelos órgãos, entidades governamentais e não-governamentais, que atuam na área de Assistência Social;

 

VIII - Aprovar critérios de qualidade para o funcionamento dos serviços de Assistência Social públicos e privados do âmbito Municipal;

 

IX - Aprovar critérios para a celebração de contratos ou convênios entre o setor público e as entidades privadas, que prestam serviços de Assistência Social no âmbito municipal;

 

X - Apreciar previamente os contratos e convênios referidos no inciso anterior;

 

XI - Fiscalizar e avaliar a gestão de recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos programas e projetos aprovados, de acordo com os critérios de avaliação fixados pelo CMAS;

 

XII - Propor a formulação de estudos e pesquisas com vistas a identificar situações relevantes e a qualidade e a qualidade dos serviços de Assistência Social no âmbito do Município;

 

XIII - Propor modificações nas estruturas do sistema municipal que visem a promoção, a proteção e defesa dos direitos dos usuários da Assistência Social;

 

XIV - Estimular e incentivar o treinamento permanente dos servidores das instituições governamentais e não-governamentais, envolvidas na prestação de serviços de Assistência Social;

 

XV - Efetuar as inscrições das entidades e organização de Assistência Social mantendo cadastro atualizado;

 

XVI - Zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo da Assistência Social;

 

XVII - Convocar ordinariamente a cada 02 (dois) anos, extraordinariamente, por maioria absoluta de seus membros, a Conferência Municipal de Assistência Social que terá atribuído de avaliar a situação de Assistência Social e propor diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema;

 

XVIII - Elaborar e aprovar seu Regimento Interno;

 

XIX - Aprovar critérios de concessão e valor dos benefícios eventuais.

 

CAPÍTULO III

DA COMPOSIÇÃO

 

Art. 3º O Conselho Municipal de Assistência Social será composto de 14 (quatorze) membros, e seus respectivos suplentes, de acordo com a paridade que segue:

 

I - Poder Municipal:

 

a) 02 (dois) representantes da Secretaria M. de Assistência Social;

b) 01 (mi) representante da Secretaria M. de Educação e Desportos;

c) 01 (um) representante da Secretaria M. de Saúde e Saneamento;

d) 01 (um) representante da Secretaria M. de Agricultura e Meio Ambiente;

e) 01 (um) representante da Secretaria M. de Ad. e Finanças;

f) 01 (um) representante da Assessoria Jurídica do Município.

 

II - Sociedade Civil:

 

a) 01 (um) representante de entidade que atua na área de Portadores de Deficiência;

b) 01 (um) representante de entidade que atua na área da Criança e Adolescente;

c) 01 (um) representante de entidade que atua na área do Idoso;

d) 02 (dois) representantes de Movimentos Populares Organizados;

e) 01 (um) representante de Clube de Serviço;

f) 01 (um) representante de Igrejas.

 

§ 1º Somente será admitida a participação no CMAS de entidades juridicamente constituídas e em regular funcionamento;

 

§ 2º Os Conselheiros terão mandatos de 02 (dois) anos e a Diretoria de 01 (um) ano, permitida uma única recondução.

 

§ 3º Cada titular do CMAS terá um suplente oriundo da mesma categoria representativa.

 

Art. 4º Os membros efetivos e suplentes do CMAS serão nomeados pelo Prefeito Municipal mediante indicação:

 

I - Da autoridade estadual ou federal correspondente quanto às respectivas representações;

 

II - Do mico representante legal das entidades nos demais casos.

 

Parágrafo Único. Os representantes do Governo Municipal serão de livre escolha do Prefeito Municipal.

 

Art. 5º A atividade dos membros do CMAS reger-se-á petas disposições seguintes:

 

I - O exercício da função de Conselheiro é considerado serviço público relevante, e não será remunerada;

 

II - Os conselheiros serão excluídos do CMAS e substituídos pelos respectivos suplentes em caso de faltas injustificadas a 03 (três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) intercaladas que deverá ser apresentada na forma prevista no Regimento Interno do Conselho;

 

III - Os membros do CMAS poderão ser substituídos mediante solicitação, da entidade ou autoridade responsável, apresentada ao Prefeito Municipal;

 

IV - Cada membro do CMAS terá direito a um único voto na sessão plenária;

 

V - As decisões do CIMAS será consubstanciadas em resoluções.

 

VI - Perderá o mandato a entidade da sociedade civil que:

a) funcionar de forma irregular, ou seja incompatível com o exercício da função de membro do Conselho;

b) extinção de sua base territorial de atuação de estado;

c) desvio ou má utilização dos recursos financeiros recebidos de órgãos governamentais e não-governamentais;

d) desvio de sua finalidade principal pela não prestação dos serviços proposto na área de Assistência Social.

 

Art. 6º O CMAS terá MU funcionamento região por Regimento Interno próprio e obedecendo as seguintes regras:

 

I - Plenário como órgão de deliberação máxima;

 

II - As sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada mês e extraordinariamente quando convocadas pelo Presidente ou por requerimento da maioria dos sem membros;

 

III - As decisões do Conselho serão tomadas por maioria simples, cabendo ao Presidente o voto de desempate.

 

Art. 7º A Secretaria Municipal de Ação Social prestará o apoio administrativo necessário ao funcionamento do CMAS.

 

Art. 8º Para melhor desempenho de suas Junções o CMAS poderá recorrer à pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios:

 

I - Consideram colaboradoras do CMAS, as instituições formadoras de recursos humanos para a assistência social e as entidades representativas de profissionais e usuários dos serviços de assistência social em embargo de sua condição de membro;

 

II - Poderão ser convocados pessoas ou instituições de notória especialização para assessorar o CMAS sem específicos.

 

Art. 9º Todas as sessões do CMAS serão públicas e precedidas da ampla divulgação.

 

Parágrafo Único. As resoluções do CMAS, bem como os temas tratados em plenário de diretoria e comissões, serão objeto de ampla e sistemática divulgação.

 

Art. 10 O CMAS elaborará seu Regimento Interno no prazo de 90 (noventa) dias após a promulgação desta Lei

 

Art. 11 A Secretaria Municipal a cuja competência estejam afetas as atribuições objeto da presente Lei passará a chamar-se Secretaria Municipal de Assistência Social.

 

TÍTULO II

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 12 Cabe ao Ministério Público Estadual zelar pelo efetivo respeito aos direitos estabelecidos nesta Lei e em especial na fiscalização da aplicação dos recursos financeiros recebidos de órgãos governamentais ou não-governamentais pelas entidades da sociedade civil

 

Art. 13 O Poder Executivo Municipal deverá tomar as providências cabíveis para a instalação do CMAS, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a publicação desta Lei.

 

Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, ficando revogada a Lei nº 382, de 23 de outubro de 1995.

 

Montanha - ES, 12 de junho de 1998.

 

JÚLIO CÉSAR VILLANT CAPILLA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Montanha.