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Prefeitura Municipal de Montanha Estado do Espírito Santo |
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Dispõe sobre a concessão de aposentadoria dos servidores municipais, pensão aos seus dependentes, institui o Fundo de Aposentadoria e Pensões e dá outras providências. |
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º Todos os servidores da Administração direta, autárquica e fundacional, do Poder Legislativo Municipal, inclusive cargos em comissão, Designação Temporária para atividade de Magistério (Lei nº 368/95), como também os contratados nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, serão aposentados na forma prevista na Constituição Federal e nesta Lei.
Art. 2º O servidor será aposentado:
I - Compulsoriamente aos setenta anos de idade;
II - Voluntariamente:
a) aos trinta e cinco anos de serviço, se homem, e aos trinta, se mulher;
b) aos trinta anos de efetivo exercício em funções de magistério, se professor, e vinte e cinco, professora;
c) aos trinta anos de serviço, se homem e aos vinte e cinco, se mulher;
III - Por invalidez permanente.
§ 1º Á aposentadoria por invalidez será sempre precedida de licença por período não excedente de 24 (vinte e quatro) meses, salvo quando o laudo médico concluir pela incapacidade definitiva para o serviço público.
§ 2º Será aposentado o funcionário que, depois de 24 (vinte e quatro) meses de licença para tratamento de saúde, for considerado inválido para o serviço público.
§ 3º A invalidez para o exercício do cargo não pressupõe e nem se confunde com a invalidez para o serviço público.
§ 4º O servidor será readaptado se não for considerado inválido para o serviço público.
§ 5º Os aposentados por invalidez submeter-se-ão a exames médicos periódicos na forma do artigo 14 desta Lei.
Art. 3º Os proventos da aposentadoria serão integrais:
I - Nas hipóteses previstas no II, "a" e "b" do art. 2º;
II - Quando inválido em conseqüência de acidente no exercício de suas atribuições, ou em virtude de doença profissional;
III - Quando acometido de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia irreversível incapacitante, cardiopatia grave, neuropatia grave, espôndilo artrose anquilosante e outras doenças previstas em lei federal, com base nas conclusões da medicina especializada.
§ 1º Acidente é o evento danoso que tiver como causa mediata ou imediata o exercício das atribuições inerentes ao cargo.
§ 2º Equipara-se a acidente a agressão sofrida e não provocada pelo servidor no exercício de suas atribuições.
§ 3º A prova do acidente será feita em processo especial, no prazo de 10 (dez) dias prorrogável quando a circunstância o exigir.
§ 4º Entende-se por doença profissional, a que decorrer das condições dos serviços ou fatos nele ocorridos, devendo o laudo medido estabelecer, rigorosa caracterização.
Art. 4º Excetuando-se as hipóteses situadas nos incisos I, II e III do art. 3º a aposentadoria será proporcional ao tempo de serviço na seguinte medida:
I - 1/35 avos, se homem e 1/30 avos se mulher, se a aposentadoria for compulsória ou por invalidez permanente quando o motivo que lhe der causa não se enquadrar nas hipóteses previstas nos incisos II e III do art. 3º, excetuando-se os servidores ocupantes de cargo de professor.
II - 1/30 avos, se homem e 1/25 avos se mulher, nas hipóteses do art. 2º, inciso II e no caso dos ocupantes do cargo de professor, quando a aposentadoria for voluntária.
Art. 5º Os proventos da aposentadoria não serão inferiores a 70% (setenta por cento) dos vencimentos do servidor, e nenhuma hipótese inferiores ao salário mínimo vigente no país.
Art. 6º Para fins desta Lei conceitua-se como vencimento a importância recebida como vencimento-base, acrescida do adicional por tempo de serviço e outras vantagens pecuniárias mandadas a incorporar pela legislação municipal.
Art. 7º As horas extras, mesmo habituais, gratificação de produtividade e abono família, abono esposa, ajuda de custos e outras gratificações eventualmente recebidas pelos serviços, não integram os vencimentos para o efeito desta Lei.
Art. 8º Os proventos da aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na mesma data sempre que se modificar a remuneração do servidor em atividade.
§ 1º Serão estendidos aos inativos:
I - Os benefícios e as vantagens de caráter geral concedido aos servidores em atividade;
II - Os aumentos dos vencimentos decorrentes da simples reclassificação do cargo e vencimentos em que se deu a aposentadoria dos servidores, quando mantidos na mesma natureza atribuições e gral de instrução exigidos então para o cargo.
§ 2º Não serão estendidos aos inativos:
I - As vantagens decorrentes da reclassificação, ou a transformação de cargos que implique mudança de sua natureza, aumento do grau de exigência quanto a instrução e complexidade de atribuições;
II - O aumento de vencimento individual decorrente de promoção ou acesso de servidor em atividade, de acordo com a lei.
Art. 9º O benefício da pensão por morte, do servidor, corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos da inatividade do servidor falecido.
Art. 10 Aplica-se à pensão o disposto nos artigos 5º, 6º e 7º, desta lei.
Art. 11 A pensão será concedida aos dependentes do servidor falecido, observado ainda as demais condições estabelecidas nesta Lei, na seguinte ordem de preferência:
I - À esposa, ao esposo, à companheira, ao companheiro se não houver filhos com direito à pensão;
II - Aos filhos de qualquer condição, solteiros enquanto menores de 21 (vinte e um) anos, não emancipados, ou maiores inválidos ou interditos, se o servidor não deixar viúva, viúvo, companheira ou companheiro;
III - À mãe solteira, viúva, separada judicialmente ou divorciada, que estiver sob dependência econômica do servidor, inclusive, nas mesmas condições, à mãe abandonada, desde que seu marido seja declarado judicialmente ausente;
IV - Ao pai, ou pai e mãe que vivam sob dependência econômica do servidor, estando aquele inválido ou interditado;
V - Aos irmãos órfãos, desde que dependam economicamente do servidor, observadas as condições exigidas para os filhos no inciso II deste artigo.
§ 1º Equiparam-se aos filhos:
I - Os enteados, assim considerados pela lei civil, enquanto menores de 21 anos e solteiros, sem outra pensão ou rendimento;
II - O menor que, por determinação judicial, se encontre sob a guarda do servidor por ocasião de seu falecimento;
III - O menor, não emancipado, que esteja sob tutela do servidor e não tenha meios suficientes para o próprio sustento e educação.
§ 2º A companheira ou companheiro somente fará jus à pensão se tiver uma união estável com o servidor nos seus últimos 05 (cinco) anos de vida, sem interrupção, até a data do óbito deste, mediante apresentação de provas exigidas pelo Município.
§ 3º A existência de filho em comum supre a companheira ou companheiro o tempo estipulado no § 2º, desde que feita prova de convivência até a data do óbito do servidor.
Art. 12 A dependência econômica a que se refere esta Lei, somente será admitida em relação àqueles não auferirem, a qualquer título, rendimentos superiores a 1/3 do vencimento base do servidor no mês do óbito.
Art. 13 A metade do valor da pensão será concedida a uma das pessoas seguintes: à esposa, ao marido, à companheira, ao companheiro; e a outra metade, repartidamente, aos filhos de qualquer condição e as pessoas a eles equiparadas na forma do § 1º do art. 11.
Art. 14 A esposa ou o marido perde o direito à pensão:
I - Se estiver separado judicialmente, divorciado, por ocasião do falecimento do servidor, sem que lhe tenha sido assegurado judicialmente prestação de alimento ou outro auxílio e, também, pela anulação do casamento;
II - Encontrando-se a esposa ou o marido separados de fato por mais de 02 (dois) anos, sem pensão alimentícia ou outro auxílio determinado em Juízo;
III - Pelo abandono do lar, desde que reconhecida, a qualquer tempo, esta situação por sentença judicial.
Art. 15 A invalidez e interdição mencionados nesta Lei serão verificadas e acompanhadas anualmente pelos órgãos próprios do Município ou profissional ou entidade credenciada pelo Prefeito.
Art. 16 Além das hipóteses previstas nesta Lei, perde ainda a qualidade de beneficiário da pensão:
I - Se desaparecem as condições inerentes à qualidade de dependentes;
II - O inválido ou o interdito, pela cessação da invalidez ou interdição;
III - Os benefícios em geral, pelo matrimônio ou pelo falecimento.
Art. 17 A existência dos dependentes de qualquer das classes enumeradas nos incisos e no § 1º do art. 11, excluído do direito à pensão os mencionados nas classes subsequentes.
Parágrafo Único. Aqueles que forem excluídos do benefício da pensão por não preencherem os requisitos legais previstos terão essa condição restabelecida se posteriormente, ou qualquer tempo, vierem a atender esses mesmos requisitos.
Art. 18 A concessão da pensão não será adiada pela possibilidade de existirem outros dependentes.
§ 1º O pedido de redistribuição da pensão que ocasionar a inclusão ou a exclusão de dependentes só produzirá efeito a partir do deferimento do pedido, sem o pagamento de prestações anteriores.
Art. 19 A pensão será devida a partir do mês em que ocorrer o falecimento do servidor.
Art. 20 A pensão somente reverterá entre os pensionistas nas hipóteses seguintes:
I - Da viúva, do viúvo, da companheira, do companheiro, pelo casamento ou falecimento, em partes iguais para os filhos de qualquer condição e as pessoas referidas no § 1º do art. 10;
II - De um filho para os outros, por motivo de maioridade, emancipação, cessação de invalidez ou da interdição, pelo casamento, falecimento e no caso de maioridade dos pensionistas mencionados no § 1º do art. 10;
III - Do último filho, nas hipóteses do inciso II, para a viúva, o viúvo, companheira, companheiro do servidor, atendidas as demais condições exigidas nesta Lei para a concessão da pensão;
IV - Da viúva, do viúvo, separados de fato ou judicialmente, desquitados e divorciados, pelo casamento e falecimento, para a companheira ou companheiro e, na falta deste, para os filhos;
V - Entre os pais do servidor, pelo falecimento de um deles.
Art. 22 O direito à pensão não prescreverá, mas prescreverão as prestações respectivas não reclamadas no prazo de 05 anos contados da data em que forem devidas.
Art. 23 São receitas do Fundo:
I - Contribuição mensal, obrigatória, no valor de 7% (sete por cento), calculado sobre os vencimentos do servidor em atividade, conforme definido no art. 6º e sobre os proventos da aposentadoria dos inativos, inclusive dos pensionistas.
II - A contribuição mensal do Município do valor igual ao somatório às contribuições devidas pelos servidores municipais, referidas no inciso anterior.
III - Caso o Poder Executivo Municipal venha infringir o inciso anterior, fica automaticamente, suspenso os descontos dos servidores municipais
IV - Os resultantes da assinatura de convênios;
V - Os rendimentos e os juros provenientes de aplicações financeiras.
§ 1º As receitas do Fundo serão depositadas em conta especial a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento oficial de crédito.
§ 2º As contribuições previstas nos incisos I e II serão creditadas na conta do Fundo até o quinto dia útil do mês subsequente.
Art. 24 Caso as contribuições definidas nos incisos I e II do art. 23 sejam insuficientes para o pagamento da folha dos aposentados e pensionistas, fica o Município na obrigação de completar essas contribuições ou pagar com o seu próprio orçamento os aposentados e pensionistas não contemplados na folha do Fundo por falta de recursos.
§ 1º A folha dos aposentados e pensionistas será para em conjunto com a folha dos servidores em atividade, ficando terminantemente proibido o pagamento de folhas em parcelas, devendo todos os servidores ativos e inativos receberem no mesmo dia.
§ 2º Caso haja atraso das contribuições do Município, e com isto os recursos do Fundo fiquem insuficientes para pagar a folha dos aposentados e pensionistas, o Município só poderá pagar a folha dos servidores em atividade, após colocar em dias as suas contribuições ou pagar do seu próprio orçamento os inativos e pensionistas que não puderam entrar na folha do fundo por falta de recursos.
Art. 25 O Orçamento do Fundo de Aposentadoria e Pensões integrará o orçamento do Município em obediência aos princípios da unidade e universalidade, observando-se na sua elaboração e execução os padrões e normas aplicáveis ao Município.
Art. 26 A escrituração das contas do Fundo será feita pela Contabilidade Geral do Município.
Art. 27 O plano de contas será aprovado pelo Conselho de Administração.
Art. 28 Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária.
Parágrafo Único. Para os casos de insuficiência ou omissões orçamentárias serão utilizados os créditos adicionais suplementares e especiais autorizados por lei e abertos por decreto do executivo.
Art. 29 Os balancetes do Fundo serão assinados pelo contador do Município e pelo Presidente do Conselho de Administração.
Parágrafo Único. Os Balancetes de que trata o caput do artigo anterior, serão remetido à Câmara Municipal até o dia 15 de cada mês.
Art. 30 Os saldos positivos do Fundo apurados em balanço serão transferidos para o exercício seguinte a seu próprio crédito.
Art. 31 O Fundo será gerido por um Conselho de Administração composto de sete membros.
Art. 32 O Secretário Municipal de Administração e Finanças e Tesoureiro serão membros natos do Conselho.
Parágrafo Único. Fará parte deste Conselho um representante da Câmara Municipal de Montanha, sendo que será indicado pelos membros da mesma.
Art. 33 O Prefeito indicará servidor aposentado e respectivo suplente, para representar os inativos no Conselho.
Art. 34 Os servidores elegerão quatro representantes e respectivos suplentes.
Art. 35 A eleição se efetuará mediante voto secreto, após 45 dias, da publicação desta Lei, de acordo com as normas expedidas pelo Prefeito Municipal, normas essa, aprovadas pela Câmara Municipal.
Art. 36 O mandato dos membros referidos nos artigos anteriores será de dois anos, permitidas a recondução e a reeleição.
Art. 37 O Conselho reunir-se-á com a maioria de seus membros e as decisões serão tomadas por maioria simples de votos.
Art. 38 O Secretário de Administração e Finanças será o Presidente do Conselho.
Art. 39 Compete ao Conselho de Administração:
I - Decidir sobre as aplicações financeiras dos recursos do Fundo;
II - Decidir sobre os pedidos de redistribuição de pensão, prevista nesta Lei;
III - Declarar perda da qualidade de pensionista;
IV - Solicitar do Prefeito a abertura de créditos suplementares e especiais;
Art. 40 Os cheques do Fundo serão assinados pelo Prefeito, pelo Secretário de Administração e Finanças ou quem estiver respondendo pela Secretaria e pelo Tesoureiro.
Art. 41 A gratificação natalina (13º salário) dos aposentados e pensionistas terá por base o valor dos proventos do mês de dezembro de cada ano.
Art. 42 As aposentadoria e pensões concedidas antes da vigência desta Lei serão levadas à conta do Fundo de Aposentadoria e Pensões dentro do prazo de 24 (vinte e quatro) meses.
Art. 43 As contribuições de que trata o inciso I e II, do art. 23 será exigida após decorridos 30 dias da data da publicação desta Lei, até o quinto dia útil do mês subsequente.
Art. 44 Enquanto não forem eleitos os servidores para comporem o Conselho de Administração, poderá o Prefeito Municipal fazer a nomeação de todos os membros.
Art. 45 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Montanha - ES, 02 de Junho de 1997.
JÚLIO CÉSAR VAILANT CAPILLA
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Montanha.