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Prefeitura Municipal de Montanha Estado do Espírito Santo |
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Dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender as necessidades do Plano Diretor de Erradicação do “AEDES AEGYPTF do Brasil – PEAa – do Governo Federal, nos termos do inciso TX, do Art. 37 da Constituição Federal e dá outras providências. |
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º Para atender as necessidades do Plano Diretor de Erradicação do "Aedes Aegypti" do Brasil - PEAa - Elaborado pelo Governo Federal, a Secretaria Municipal de Saúde e Saneamento fica autorizada a efetuar contratação de 10 (dez) pessoas, por tempo determinado nas condições e prazo desta Lei.
Art. 2º As contratações serão feitas observando o prazo máximo de 06 (seis) meses, podendo ser prorrogado por um período de até 03 (três) anos, com prévia autorização legislativa. (Prazo prorrogado por mais 03 (três) anos, pela Lei nº 453, de 03 de agosto de 1998)
Art. 3º O recrutamento do pessoal a ser contratado nos termos desta Lei estará sujeito a ampla divulgação pública, devendo ser realizado processo seletivo simplificado.
Art. 4º A remuneração será fixada, e o pagamento do pessoal contratado nos termos desta Lei, será realizado com base em transferência de recursos da União, na conformidade de Termo de Convênio específico para a execução do PEAa, com dotação consignada em projeto ou atividade do orçamento municipal.
Art. 5º Fica proibido a contratação, nos termos desta Lei, de servidores Administração Direta ou Indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como de empregados ou servidores de suas subsidiárias e controladas.
Parágrafo Único. Sem prejuízo da nulidade do contrato, a inflação do disposto neste artigo importará na responsabilidade administrativa da autoridade contratante e do contratado, inclusive solidariedade quanto a devolução dos valores pagos na conformidade do art. 4º desta Lei.
Art. 6º Fica vedado ao pessoal contratado nos termos dessa Lei:
I - Receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato;
II - Ser nomeado, designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo ou função de confiança.
Parágrafo Único. A inobservância do disposto neste artigo importará na rescisão do contrato, sem prejuízo da responsabilidade administrativa que lhe deram causa.
Art. 7º As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta Lei serão apuradas mediante sindicância, concluída no prazo de 30 dias, assegurada ampla defesa.
Art. 8º O contrato firmado nos termos desta Lei extinguir-se-á sem direito a indenizações, nos seguintes casos:
I - Pelo término do prazo contratual;
II - Por iniciativa do contratado;
III - Pela execução total antecipada das atividades do PEAa.
Parágrafo Único. A extinção do contrato no caso do inciso II do artigo anterior, será comunicada com antecedência de 30 dias.
Art. 9º O Tempo de serviço prestado nos termos desta Lei será computado para todos os efeitos legais.
Art. 10 Aplica-se ao pessoal contratado as normas da Lei nº 417/97.
Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Montanha, 16 de setembro de 1997.
JÚLIO CÉSAR VAILANT CAPILLA
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Montanha.