Prefeitura Municipal de Montanha

Estado do Espírito Santo

LEI Nº 456, DE 01 DE JANEIRO DE 1999

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MONTANHA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Montanha - ES, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.

 

Art. 1º Fica aprovado o Orçamento do Município de Montanha - ES, para o exercício financeiro de 1999, descriminado pelos anexos integrantes desta Lei, estimada em R$ 4.865.080,00 (quatro milhões, oitocentos e sessenta e cinco mil, oitenta reais), fixadas as despesas em igual importância.

 

Art. 2º A Receita será fixada na forma da Legislação vigente, de acordo com os seguintes desdobramentos:

 

RECEITAS CORRENTES

 

4.630.160,00

Receita Tributária

313.720,00

 

Receita de Contribuições

39.200,00

 

Receita Patrimonial

34.000,00

 

Receita Agropecuária

13.040,00

 

Receita Industrial

19.560,00

 

Receita de Serviços

26.080,00

 

Transferência Correntes

3.992.800,00

 

Outras Receitas Correntes

30.960,00

 

Outras Receitas Correntes

160.800,00

 

RECEITAS DE CAPITAL

 

234.920,00

Operações de Créditos

19.560,00

 

Alienação de Bens

65.240,00

 

Transferências de Capital

150.120,00

 

TOTAL DA RECEITA

 

4.865.080,00

 

Art. 3º A Despesa será realizada conforme desdobramento:

 

Legislativa

460.240,00

 

Administração e Planejamento

803.720,00

 

Agricultura

 

256.880,00

Educação e Cultura

1.244.840,00

 

Habitação e Urbanismo

700.760,00

 

Saúde e Saneamento

736.760,00

 

Assistência e Previdência

370.880,00

 

Transporte

291.160,00

 

TOTAL DA DESPESA

 

4.865.080,00

 

Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado:

 

a) efetuar operações de créditos até o limite de 2% (dois por cento), da Receita estimada, nos termos da Constituição Federal;

b) proceder abertura de créditos suplementares até o limite de 2% (dois por cento), do Orçamento Municipal, inclusive dos Fundos criados por Lei, usando dos recursos especificados no art. 43§, 1º, incisos I, II, III, da Lei Federal 4.320, de 17 de março de 1964. (Percentual aumentado em mais 30% (trinta por cento) pela Lei nº 477, de 04 de novembro de 1999)

(Percentual aumentado em mais 20% (vinte por cento) pela Lei nº 470, de 26 de julho de 1999)

(Percentual aumentado em mais 20% (vinte por cento) pela Lei nº 466, de 16 de junho de 1999)

(Percentual aumentado em mais 10% (dez por cento) pela Lei nº 463, de 18 de maio de 1999)

(Percentual aumentado em mais 20% (vinte por cento) pela Lei nº 461, de 01 de abril de 1999)

(Percentual aumentado em mais 10% (dez por cento) pela Lei nº 460, de 26 de fevereiro de 1999)

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Montanha - ES, 01 de janeiro de 1999.

 

JÚLIO CÉSAR VAILANT CAPILLA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Montanha.