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Prefeitura Municipal de Montanha Estado do Espírito Santo |
O PREFEITO MUNICIPAL DE MONTANHA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Montanha - ES, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º Fica aprovado o Orçamento do Município de Montanha - ES, para o exercício financeiro de 1999, descriminado pelos anexos integrantes desta Lei, estimada em R$ 4.865.080,00 (quatro milhões, oitocentos e sessenta e cinco mil, oitenta reais), fixadas as despesas em igual importância.
Art. 2º A Receita será fixada na forma da Legislação vigente, de acordo com os seguintes desdobramentos:
RECEITAS CORRENTES |
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4.630.160,00 |
Receita Tributária |
313.720,00 |
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Receita de Contribuições |
39.200,00 |
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Receita Patrimonial |
34.000,00 |
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Receita Agropecuária |
13.040,00 |
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Receita Industrial |
19.560,00 |
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Receita de Serviços |
26.080,00 |
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Transferência Correntes |
3.992.800,00 |
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Outras Receitas Correntes |
30.960,00 |
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Outras Receitas Correntes |
160.800,00 |
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RECEITAS DE CAPITAL |
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234.920,00 |
Operações de Créditos |
19.560,00 |
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Alienação de Bens |
65.240,00 |
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Transferências de Capital |
150.120,00 |
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TOTAL DA RECEITA |
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4.865.080,00 |
Art. 3º A Despesa será realizada conforme desdobramento:
Legislativa |
460.240,00 |
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Administração e Planejamento |
803.720,00 |
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Agricultura |
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256.880,00 |
Educação e Cultura |
1.244.840,00 |
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Habitação e Urbanismo |
700.760,00 |
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Saúde e Saneamento |
736.760,00 |
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Assistência e Previdência |
370.880,00 |
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Transporte |
291.160,00 |
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TOTAL DA DESPESA |
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4.865.080,00 |
Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado:
a) efetuar operações de créditos até o limite de 2% (dois por cento), da Receita estimada, nos termos da Constituição Federal;
b) proceder abertura de créditos suplementares até o limite de 2% (dois por cento), do Orçamento Municipal, inclusive dos Fundos criados por Lei, usando dos recursos especificados no art. 43§, 1º, incisos I, II, III, da Lei Federal 4.320, de 17 de março de 1964. (Percentual aumentado em mais 30% (trinta por cento) pela Lei nº 477, de 04 de novembro de 1999)
(Percentual aumentado em mais 20% (vinte por cento) pela Lei nº 470, de 26 de julho de 1999)
(Percentual aumentado em mais 20% (vinte por cento) pela Lei nº 466, de 16 de junho de 1999)
(Percentual aumentado em mais 10% (dez por cento) pela Lei nº 463, de 18 de maio de 1999)
(Percentual aumentado em mais 20% (vinte por cento) pela Lei nº 461, de 01 de abril de 1999)
(Percentual aumentado em mais 10% (dez por cento) pela Lei nº 460, de 26 de fevereiro de 1999)
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Montanha - ES, 01 de janeiro de 1999.
JÚLIO CÉSAR VAILANT CAPILLA
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Montanha.