Prefeitura Municipal de Montanha

Estado do Espírito Santo

LEI Nº 465, DE 25 DE MAIO DE 1999

 

Dispõe sobre o Código Sanitário do Município de Montanha - ES.

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Este código estabelece normas de ordem pública e interesse social para a proteção, defesa, promoção, prevenção e recuperação de saúde, nos termos dos Art. 6º, 23 - Item II; 30 - Itens, I, II, III, V, VII e VIII; 194 e 196 ao 200 da Constituição Federal, da Lei Federal nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, dos Arts. 158 ao 166 da Constituição do Estado do Espírito Santo e do Código de Postura do Município de Montanha - Lei nº 255 de 16 de novembro de 1992.

 

Art. 2º A saúde constitui um direito fundamental do ser humano, sendo dever do Poder Público e da coletividade, adotar medidas com o objetivo de assegurá-lo, mediante políticas ambientais e outras que visem a prevenção e a eliminação do risco de doenças e outros agravos à saúde.

 

Art. 3º Para execução dos objetivos definidos nesta lei, incumbe:

 

I - Ao Município, concorrentemente com a União e o Estado, zelar pela promoção, proteção e recuperação da saúde e pelo bem-estar físico, mental e social das pessoas e da coletividade;

 

II - À coletividade em geral e aos indivíduos em particular, cooperar com órgãos e entidades competentes na adoção de medidas que visem a promoção, proteção e recuperação da saúde dos indivíduos;

 

III - À Secretaria Municipal de Saúde, a direção do Sistema Único de Saúde no Município de Montanha.

 

Seção II

Das Competências

 

Art. 4º à direção municipal do Sistema Único de Saúde do Município de Montanha, além de outras atribuições nos termos da lei, compete;

 

I - Executar serviços e programas de vigilância sanitária e epidemiológica;

 

II - Definir as instâncias e mecanismos de controle e fiscalização das ações e serviços de saúde;

 

III - Nos limites de sua competência constitucional, expedir normas supletivas ao presente código, após aprovação pelo CMS - Conselho Municipal de Saúde,

 

IV - Participar, junto com os órgãos afins, do controle dos agravos do meio ambiente, incluindo o do trabalho, que tenham repercussão na saúde individual ou coletiva.

 

V - Participar da formulação da política e da execução das ações de saneamento básico.

 

CAPÍTULO II

 

Seção I

Da Vigilância Sanitária

 

Art. 5º Ao Município de Montanha, com a cooperação técnica e financeira do Estado e da União, compete executar as ações de controle e fiscalização de serviços produtos e estabelecimentos de interesse da saúde, necessários a garantir e promover qualidade de vida de seus munícipes, podendo, para tanto, legislar complementarmente sobre aquilo que não lhe é constitucionalmente vedado.

 

Art. 6º São setores competentes para o exercício da Vigilância Sanitária e Epidemiológica no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde, o Serviço de Vigilância Sanitária e o Serviço de Vigilância Epidemiológica, com funcionários nomeados pelo poder público municipal, devidamente capacitados através da Secretaria de Estado da Saúde para executar atividades de Vigilância Sanitária e Epidemiológica.

 

Seção II

Da Vigilância Sanitária de Produtos de Interesse à Saúde

 

Art. 7º Ó órgão competente de vigilância sanitária da Secretaria Municipal de Saúde exercerá o controle e a fiscalização da produção, manipulação, armazenamento, transporte, distribuição, comércio, dispensação e uso de:

 

I - Drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos, correlatos, produtos biológicos, dietéticos e nutrientes;

 

II - Cosméticos, produtos de higiene, perfumaria e correlatos;

 

III - Saneantes domissanitários, compreendendo inseticidas, raticidas, defensivos agrícolas, desinfetantes e congêneres;

 

IV - Alimento, matéria-prima alimentar, alimento enriquecido, alimento dietético, alimento de fantasia e artificial, aditivo e produto alimentício;

 

V - Água para o consumo humano;

 

VI - Outros produtos ou substâncias que interessem à saúde da população.

 

Parágrafo Único. Ficam adotadas as definições constantes da legislação Federal e Estadual próprias, no que se refere aos produtos acima citados.

 

Art. 8º No desempenho da ação fiscalizadora, a autoridade sanitária competente exercerá o controle e a fiscalização dos estabelecimentos em que se produzam, manipulem, armazenem, comercializem, distribuam e dispensem a final e a qualquer título, os produtos e substâncias citados no artigo anterior, podendo colher amostras para análises, realizar apreensão daqueles que não satisfizerem às exigências regulamentares de segurança, eficácia, qualidade e inocuidade, ou forem utilizados inadequadamente dispensados e comercializados ilegalmente, como riscos ou danos à saúde da população.

 

Art. 9º De igual modo, a autoridade sanitária fiscalizará os dizeres dos rótulos, bulas, prospectos e embalagens dos produtos citados no artigo 7º, bem como os dizeres de propaganda, qualquer que seja o meio de divulgação.

 

Art. 10 O controle e a fiscalização de que trata esta lei, quando couber, atingirá, inclusive, repartições públicas, entidades autárquicas paraestatais e associações privadas de qualquer natureza.

 

Seção III

Da Vigilância Sanitária de Atividades Profissionais, Serviços e Estabelecimento de Interesse à Saúde

 

Art. 11 O órgão competente da Secretaria Municipal de Saúde exercerá o controle e a fiscalização dos serviços de saúde e das condições de exercício de profissões que se dediquem à promoção, proteção e recuperação da saúde.

 

Art. 12 A autoridade sanitária competente da Vigilância Sanitária da Secretaria Municipal de Saúde, no âmbito de sua jurisdição, cabe licenciar e fiscalizar os serviços, tais como:

 

a) hospitais;

b) clínicas médicas de diagnóstico por imagem, odontológicas, veterinárias e congêneres;

c) consultórios médicos, odontológicos, fisioterápicos, veterinários e congêneres;

d) laboratórios de análises clínicas, patológicas, toxicológicas e bromatológicas, e congêneres;

e) hemocentros, bancos de sangue e agências transfusionais e congêneres;

f) laboratórios e oficinas de órteses e próteses odontológicas, ortopédicas e congêneres;

g) institutos e clínicas de beleza, estética, ginástica e congêneres;

h) clubes sociais e congêneres;

i) hotéis, motéis, pensões, dormitórios e congêneres;

j) casas e clínicas de repouso, geriátricas, psiquiátricas de indigentes e congêneres;

l) casas que industrializem e comercializem lentes oftálmicas e de contato e congêneres;

m) creches, escolas, orfanatos e congêneres;

n) unidades médico-sanitárias;

o) farmácias, drogarias, distribuidoras de medicamentos, ervanários e congêneres,

p) delegacias e congêneres;

q) teatros, parques de diversão, cinemas, circos e congêneres;

r) bares, restaurantes e congêneres;

s) comércio ambulante de alimentos;

t) açougue, peixaria e congêneres;

u) estabelecimentos que prestam serviços de desratização, desinsetização e congêneres;

v) outros serviços e estabelecimentos que interessem à saúde da população.

 

Parágrafo Único. Em quaisquer dos estabelecimentos acima onde existam piscinas, as mesmas terão de atender às exigências da legislação em vigor.

 

Seção IV

Da Criação de Animais em Zona Urbana

 

Art. 13 A critério da autoridade sanitária será permitida a criação, e/ou alojamento, e/ou manutenção em residências particulares de animais da espécie canina e/ou felina, desde que atendidas as normas legais pertinentes.

 

Art. 14 É de responsabilidade dos proprietários dos animais a perfeita condição de alojamento, alimentação, saúde e bem-estar, bem como as providências pertinentes à remoção dos dejetos por eles deixados nas vias públicas.

 

Art. 15 É proibido abandonar animais em qualquer área pública ou privada.

 

Parágrafo Único. Os animais indesejados serão encaminhados pelo proprietário ao Serviço de Controle de Zoonoses da Secretaria Municipal de Saúde.

 

Art. 16 O proprietário fica obrigado a permitir o acesso da autoridade sanitária quando no exercício de suas funções, às dependências de alojamento do animal, sempre que necessário, bem como acatar as determinações dela emanadas.

 

Art. 17 Todo proprietário de animal é obrigado a mantê-lo permanentemente imunizados contra a raiva, de acordo com a legislação sanitária.

 

Art. 18 Em caso de falecimento do animal, cabe ao proprietário dar a disposição adequada ao cadáver, ou seu encaminhamento ao serviço municipal competente.

 

Art. 19 São proibidas, no Município de Montanha, salvo em situações excepcionais, a juízo do órgão sanitário e de meio ambiente responsável, a criação, manutenção e o alojamento de animais selvagens ou da fauna exótica.

 

Art. 20 E proibida a exibição de toda e qualquer espécie de animal bravio ou selvagem, ainda que domesticado, em vias e logradouros públicos ou locais de livre acesso ao público.

 

CAPÍTULO III

 

Seção I

Do Processo Administrativo

 

Art. 21 As infrações sanitárias serão apuradas em processo administrativo próprio, iniciado com a lavratura do auto de infração, observados o rito e os prazos estabelecidos nesta lei.

 

Art. 22 O auto de infração será lavrado na sede da repartição competente ou no local em que for verificada a infração, pela autoridade sanitária que a houver constatado, devendo conter:

 

I - Nome do infrator, seu domicílio e residência, bem como os demais elementos necessários à sua qualificação;

 

II - Local, data e hora da lavratura onde a infração foi verificada;

 

III - Descrição da infração e menção do dispositivo legal ou regulamentar transgredido;

 

IV - Penalidade a que está sujeito o infrator e o respectivo preceito legal que autoriza a sua imposição;

 

V - Ciência, pelo autuado, de que responderá pelo fato em processo administrativo;

 

VI - Assinatura do autuado ou na sua ausência ou recusa, de 02 (duas) testemunhas e do autuante;

 

VII - Prazo para interposição de recurso;

 

Parágrafo Único. Havendo recusa do infrator em assinar o auto, será feita neste, a menção do fato, com indicação precisa dos dados circunstanciais, como data, hora, local e alegações do autuado.

 

Art. 23 O infrator será notificado para ciência da infração:

 

I - Pessoalmente;

 

II - Pelo correio ou via postal;

 

III - Por edital, se estiver em local incerto e/ou não sabido.

 

Parágrafo Único. O edital referido no item III deste artigo, será publicado uma única vez, na imprensa oficial do Município, ou jornal de grande circulação, considerando-se efetivada a notificação na data da publicação.

 

Seção II

Da Defesa

 

Art. 24 O infrator poderá oferecer defesa ou impugnação do auto de infração no prazo de 07 (sete) dias, contados de sua notificação.

 

§ 1º A petição da defesa, acompanhada dos documentos que a sustentam, deverá ser assinada pelo autuado, quando pessoa física, ou pelo representante legal da pessoa

 

§ 2º Apresentada ou não, defesa ou impugnação ao auto de infração, o mesmo será julgado pela autoridade sanitária competente.

 

§ 3º Não apresentada defesa ou impugnação ao auto de infração, no prazo de 07 (sete) dias após sua lavratura, o mesmo será considerado procedente e se comunicará ao infrator a penalidade aplicada através de notificação.

 

Art. 25 Os servidores ficam responsáveis pelas declarações que fizerem nos autos de infração, sendo passíveis de punição, nos termos do Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais.

 

Art. 26 Os processos nos quais haja sido oferecido defesa, serão julgados, em primeira instância pelo Chefe do Serviço de Vigilância Sanitária, no prazo de 30 (trinta) dias.

 

Art. 27 A decisão deverá ser clara e precisa e conter:

 

a) relatório do processo;

b) os fundamentos de fato e de direito do julgamento;

c) a precisa indicação dos dispositivos legais infringidos, bem como daqueles que cominam as penalidades aplicadas;

d) o valor da multa, quando couber.

 

Art. 28 Do julgamento em primeira instância, será notificado o autuado através de expediente acompanhado da íntegra da decisão, sendo-lhe dado prazo de 15 (quinze) dias para recurso ou recolhimento de multa, se houver.

 

Parágrafo Único. Após proferido o julgamento, havendo indício da ocorrência de crime contra a saúde pública, será remetida ao Ministério Público, cópia de inteiro teor do processo.

 

Art. 29 Não sendo oferecida defesa em primeira instância, caberá à autoridade julgadora citada no Art. 26º desta Lei, declarar a procedência da autuação e cominar as sanções do autuado, na forma do Artigo 31º desta Lei.

 

Art. 30 Da decisão de primeira instância caberá recurso voluntário, que será apreciado e decidido pela Chefia da Divisão de Vigilância em Saúde, e, na sua ausência ou impedimento dessa, por superior hierárquico, em conformidade com o Art. 68º desta Lei.

 

Parágrafo Único. Será irrecorrível, no âmbito administrativo, a decisão que julgar o recurso voluntário.

 

Art. 31 Os recursos interpostos das decisões de 1ª Instância somente terão efeito suspensivo relativamente ao pagamento da penalidade pecuniária, não impedindo a imediata exigibilidade do cumprimento da obrigação que deu origem ao auto de infração.

 

Seção III

Das Notificações

 

Art. 32 As notificações serão procedidas:

 

I - Pessoalmente, e mediante aposição de assinatura da pessoa física ou do representante legal da pessoa jurídica ou de procurador, sendo entregue ao autuado a primeira via do documento:

 

II - Por via postal, com AR, mediante o encaminhamento da primeira via do documento;

 

III- por edital, quando a pessoa, a quem é dirigido o documento, estiver em lugar incerto e não sabido.

 

§ 1º Presume-se, para efeito de notificação, representante legal da pessoa jurídica, aquele que for o responsável pelo estabelecimento no ato da notificação.

 

§ 2º Somente se procederá, na forma dos incisos II e III, se for mencionado no documento próprio, a impossibilidade de localização.

 

Art. 33 Presumir-se-ão feitas as notificações:

 

I - Quando por via postal, da data da juntada do A.R. aos autos do processo administrativo;

 

II - Quando por edital, após sua publicação.

 

Art. 34 Do edital constará, em resumo, o auto de infração ou decisão, e será publicado uma única vez na imprensa oficial do município, ou jornal de grande circulação.

 

Art. 35 Quando a expedição de notificação for por via postal, será a correspondência dirigida ao endereço no qual foi verificada a irregularidade.

 

Seção IV

Dos Prazos

 

Art. 36 Os prazos serão contínuos e peremptórios excluindo-se em sua contagem o dia em que se iniciam e incluindo-se aquele em que terminam.

 

Art. 37 Os prazos só se iniciam ou se vencem em dia de expediente normal, na repartição em que corre o processo ou na qual deve ser praticado o ato.

 

Art. 38 O prazo estabelecido no auto de infração poderá ser reduzido ou aumentado, em casos excepcionais, por motivo de interesse público, mediante despacho fundamentado pela autoridade sanitária

 

Parágrafo Único. Para que o prazo referido neste artigo seja aumentado a requerimento do infrator, é necessário que o mesmo justifique em sua defesa a sua necessidade.

 

Seção V

Das Sanções Administrativas

 

Art. 39 Considera-se infração à legislação sanitária municipal, as configuradas na presente Lei.

 

Art. 40 Responde pela infração quem, por ação ou omissão, lhe deu causa, ou concorreu para sua prática ou dela se beneficiou.

 

Parágrafo Único. Exclui a imputação da infração à causa decorrente de força maior ou proveniente de eventos naturais ou circunstâncias imprevisíveis, que vierem determinar avaria, deterioração ou alteração de locais, produtos ou bens de interesse da saúde pública.

 

Art. 41 A reincidência específica caracterizar-se-á quando o infrator, após decisão definitiva na esfera administrativa que lhe houver imposto a penalidade, cometer nova infração do mesmo tipo ou permanecer nela continuadamente, e ensejará a aplicação da pena de cancelamento de licença sanitária e multa, em dobro, do valor previsto para a infração.

 

Art. 42 O pagamento da multa não exclui a imediata exigibilidade do cumprimento da obrigação que deu origem ao auto de infração.

 

Art. 43 Apurada, no mesmo processo, infração a mais de um dispositivo da legislação sanitária, será aplicada a pena correspondente a infração mais grave.

 

Seção VI

Das Penalidades

 

Art. 44 Sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, as infrações à legislação sanitária serão punidas, isolada ou cumulativamente, com as penalidades de:

 

I - Advertência;

 

II - Multa;

 

III - Apreensão de produtos, equipamentos, utensílios e recipientes;

 

IV - Interdição de produtos, equipamentos, utensílios e recipientes;

 

V - Inutilização de produtos, equipamentos, utensílios e recipientes;

 

VI - Suspensão de venda de produtos;

 

VII - Suspensão de fabricação de produtos;

 

VIII - Interdição parcial ou total do estabelecimento, seções, dependências e veículos;

 

IX - Proibição de propaganda;

 

X - Cancelamento de alvarás e licenças;

 

XI - Cancelamento do certificado de vistoria de veículo, quando expedido pelo Município.

 

Art. 45 A pena será aplicada gradativa e proporcionalmente à gravidade da infração, conforme disposto no Art. 48º.

 

Art. 46 Após julgada procedente a aplicação da multa, o não pagamento da mesma, gerará o encaminhamento do débito à Fazenda Municipal para cobrança judicial.

 

Art. 47 No exercício da fiscalização sanitária respeitadas as respectivas áreas de atuação, funcionários da Secretaria Municipal de Saúde, investidos de autoridade sanitária, têm competência para fazer cumprir as leis e normas sanitárias em geral, e para impor as penalidades referentes à prevenção e a repressão de todas as ações que possam comprometer a saúde pública, tendo livre ingresso em todos os lugares, na forma da lei, desde que devidamente identificados.

 

Art. 48 Constituem infrações sanitárias:

 

I - Impedir a ação fiscalizadora das autoridades sanitárias competentes, no exercício de suas funções:

PENA: interdição e multa de 20 UFIR;

 

II - Retardar ou dificultar a ação fiscalizadora das autoridades sanitárias competentes, no exercício de suas funções:

PENA: interdição e multa de 20 UFIR;

 

III - Deixar de executar, dificultar ou opor-se à execução de medidas que visem à prevenção de doenças transmissíveis e sua disseminação, à preservação e manutenção da saúde:

PENA: cancelamento de licença do estabelecimento e multa de 20 UFIR;

 

IV - Contrariar normas legais pertinentes:

 

a) na construção, instalação ou funcionamento dos estabelecimentos citados no art. 12º desta Lei:

 

PENA: interdição e multa de 10 UFIR;

 

b) no controle da poluição do ar, do solo, da água e de radiações nos ambientes de trabalho, residenciais, laser e outros;

 

PENA: interdição e multa de 10 UFIR;

 

V - Aviar receitas ou dispensar medicamentos em desacordo com a prescrição médica, veterinária ou odontológica ou determinação expressa em Lei e normas regulamentares:

 

PENA: cancelamento da licença sanitária e multa de 20 UFIR;

 

VI - Extrair, produzir, fabricar, transformar, preparar, manipular, purificar, fracionar, alimentos e produtos alimentícios, produtos farmacêuticos, dietéticos, de higiene, saneantes domissanitários e quaisquer outros que interessem à saúde pública, em desacordo comas normas legais vigentes:

 

PENA: apreensão dos alimentos e dos produtos, cancelamento da licença sanitária e multa de 20 UFIR;

 

VII - Embalar ou reembalar, armazenar, expedir, comprar, vender, trocar, ceder ou expor ao consumo alimentos e produtos alimentícios, produtos farmacêuticos, dietéticos, de higiene, saneantes domissanitários e quaisquer outros que interessem à saúde pública, em desacordo com as normas legais vigentes:

PENA: apreensão do produto e multa de 10 UFIR;

 

VIII - Fraldar, falsificar, adulterar e expor ao consumo produtos farmacêuticos, dietéticos, alimentos e suas matérias primas, produtos de higiene, saneantes domissanitários e quaisquer produtos que interessem à saúde pública:

PENA: apreensão do produto e multa de 20 UFIR;

 

IX - Extrair, produzir, fabricar, transformar, preparar, manipular, purificar, embalar ou reembalar, armazenar, expedir, transportar, comprar, vender, ceder ou usar alimentos, produtos alimentícios, medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos, produtos dietéticos, de higiene, cosméticos e correlatos, embalagens, saneantes, utensílios e aparelhos que interessem à saúde pública ou individual, sem registro, sem licença ou autorização do órgão sanitário competente e sem supervisão de profissional habilitado, ou contrariando o disposto na legislação sanitária pertinente

PENA - Apreensão, interdição e multa de 10 UFIR.;

 

X - Fornecer, vender ou praticar atos de comércio em relação a medicamentos, drogas e correlatos, cuja venda e uso dependam de prescrição médica, veterinária, odontológica ou outros, conforme expresso em lei, sem observância dessa exigência e sem supervisão de profissional habilitado, contrariando as normas legais e regulamentares:

PENA: advertência e multa de 20 UFIR;

 

XI - Retirar ou aplicar sangue, proceder operações de plasmaferese ou desenvolver outras atividades hemoterápicas, contrariando normas legais e regulamentares:

PENA: cancelamento da licença sanitária, apreensão e multa de 20 UFIR;

 

XII - Reaproveitar vasilhames de saneantes, seus congêneres e de outros produtos capazes de serem nocivos à saúde, no envasilhamento de alimentos, bebidas, refrigerantes, produtos dietéticos, medicamentos, drogas, produtos de higiene, cosméticos e perfumes:

PENA: apreensão e multa de 10 UFIR;

 

XIII - Expor à venda ou entregar ao consumo, produtos de interesse da saúde, cujo prazo de validade tenha expirado, ou apor-lhes novas datas de validade, posteriores ao prazo expirado:

PENA: apreensão e multa de 10 UFIR;

 

XIV - Atribuir a produtos medicamentosos ou alimentícios, qualidade medicamentosa, terapêutica ou nutriente superior a que realmente possuir, assim como divulgar informação que possa induzir o consumidor a erro, quanto a qualidade, natureza, espécie, origem, quantidade e identidade dos produtos:

PENA: proibição de propaganda, apreensão do produto e multa de 20 UFIR;

 

XV - Entregar ao consumo, desviar, alterar ou substituir total ou parcialmente, alimento, medicamento e demais produtos sujeitos a fiscalização, que tenham sido apreendidos:

PENA: cancelamento da licença sanitária e multa de 20 UFIR;

 

XVI - comercializar, usar, expor ao consumo, produtos biológicos, imunoterápicos e outros que exijam cuidados de conservação, preparação, expedição ou transporte, sem observância das condições necessárias à sua preservação:

PENA - Advertência, apreensão e multa de 10 UFIR;

 

XVII - Aplicação de raticidas, produtos químicos para dedetização ou atividade congênere, defensivos agrícolas, agrotóxicos e demais substâncias prejudiciais à saúde em estabelecimentos de prestação de serviços de interesse para a saúde, estabelecimentos industriais e comerciais e demais locais de trabalho, galerias, bueiros, porões, sótãos, ou locais de possível comunicação com residências ou outros locais freqüentados por pessoas ou animais sem os procedimentos necessários para evitar-se a exposição destas pessoas ou animais a intoxicações ou outros danos à saúde ou em desacordo com as normas técnicas existentes:

PENA - Advertência, apreensão e multa de 10 UFIR;

 

XVIII - Deixar de adotar as medidas necessárias para eliminar ou neutralizar a insalubridade e as condições inseguras do trabalho:

PENA: cancelamento da licença sanitária e multa 20 UFIR;

 

XIX - Construir e/ou dar à habilitação qualquer tipo de imóvel sem a devida aprovação do projeto hidro-sanitário e a respectiva concessão do "habilite-se sanitário" pelo órgão competente;

PENA: advertência e multa de 5 UFIR;

 

XX - Criar, alojar, ou manter animais em residências particulares em desacordo com as normas legais pertinentes:

PENA: apreensão do(s) animal(is) e multa de 20 UFIR;

 

XXI - Criar, manter ou alojar animais ungulados, aves e outros de interesse comercial, assim como canis de propriedade privada e atividades congêneres, sem a devida licença sanitária;

PENA: advertência e multa de 5 UFIR;

 

XXII - Criar animais sem a devida cobertura vacinai das doenças de interesse à saúde da população:

PENA: advertência e multa de 10 UFIR:

 

XXIII - Criar, manter ou alojar animais selvagens, ou fauna exótica sem a devida autorização da autoridade sanitária competente:

PENA: apreensão e multa 20 UFIR;

 

XXIV- Exibir toda e qualquer espécie de animal bravio ou selvagem, ainda que domesticado, em vias ou logradouros públicos ou locais de livre acesso ao público:

PENA: apreensão e multa de 5 UFIR;

 

XXV - Utilizar e/ou expor animais vivos em vitrines a qualquer título:

PENA: advertência e multa de 5 UFIR;

 

XXVI- Transgredir outras normas legais e regulamentares destinadas à proteção, promoção e recuperação da saúde:

PENA: advertência e multa de 10 UFIR;

 

§ 1º Independem de licença para funcionamento os estabelecimentos integrantes da administração pública ou por ela instituídos, ficando sujeitos, porém, às exigências pertinentes às instalações, aos equipamentos e à aparelhagem adequados e a assistência e responsabilidade técnica.

 

§ 2º Quando o infrator for autoridade pública da administração pública direta ou indireta, a autoridade sanitária notificará seu superior imediato, e, se não forem tomadas as providências para cessação da infração no prazo estipulado, a autoridade sanitária comunicará o fato ao Ministério Público, com cópia do processo administrativo instaurado para apuração dos fatos.

 

Seção VII

Da Interdição

 

Subseção I

Do Estabelecimento

 

Art. 49 A autoridade sanitária competente poderá determinar a interdição parcial ou total do estabelecimento cujas atividades são regulamentadas por esta Lei e suas normas técnicas especiais, quando:

 

I - O mesmo funcionar sem alvará sanitário;

 

II - Suas atividades e/ou condições insalubres constituírem perigo para a saúde pública;

 

III - Da aplicação de penalidade decorrente de processo administrativo.

 

Art. 50 A interdição parcial ou total de estabelecimento será feita após lavratura do termo de interdição que deverá conter:

 

I - Nome do infrator;

 

II - Nome do estabelecimento, endereço e demais elementos necessários à sua qualificação e identificação;

 

III - Local, data e hora do fato;

 

IV - Descrição da infração e menção do dispositivo legal ou regulamentar infringido;

 

V - Obrigação a cumprir;

 

VI - Assinatura do autuado, ou na sua ausência ou recusa, de duas testemunhas e do autuante.

 

Art. 51 A interdição de que trata o artigo anterior terá seu término quando forem sanadas as irregularidades que ensejaram o fato.

 

Subseção II

Do Produto

 

Art. 52 A apuração do ilícito, em se tratando de alimentos, produtos alimentícios, medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos, produtos dietéticos, de higiene, cosméticos, correlatos, embalagens, saneantes, agrotóxicos e congêneres, utensílios, aparelhos e outros produtos de interesse à saúde pública ou individual, far-se-á mediante colheita de amostras para a realização de análise fiscal e de apreensão em depósito, se for o caso

 

Parágrafo Único. Os produtos e aparelhos de que trata este artigo manifestamente alterados, adulterados, contaminados ou falsificados, serão obrigatoriamente apreendidos e poderão ser sumariamente inutilizados mediante laudo técnico conclusivo, elaborado pela autoridade competente.

 

Art. 53 A colheita de amostra para efeito de análise fiscal ou de controle, não será acompanhada de apreensão do produto.

 

§ 1º Excetuam-se do disposto neste artigo, os casos em que sejam flagrantes os indícios de alteração ou adulteração de produtos, hipótese em que a apreensão terá caráter preventivo ou de medida cautelar.

 

§ 2º A apreensão e inutilização do produto será obrigatória quando resultarem provadas, em análise laboratorial ou exame de processo, ações fraudulentas que impliquem falsificação.

 

Art. 54 A apreensão do produto, como medida cautelar, durará o tempo necessário à realização de testes provas, análises ou outras providências requeridas, não podendo, em qualquer caso, exceder o prazo de noventa dias, findo o qual o produto será automaticamente liberado.

 

Art. 55 Na hipótese de apreensão do produto, como consta no parágrafo primeiro, do Art. 53º, a autoridade sanitária lavrara o termo respectivo, cuja primeira via será entregue, juntamente com o auto de infração, ao infrator ou seu representante legal, ou, na sua recusa, por via postal.

 

Art. 56 Se a apreensão for imposta como resultado de laudo laboratorial, a autoridade sanitária competente fará constar do processo, despacho respectivo e lavrará o termo de apreensão e de interdição do estabelecimento, se for o caso.

 

Art. 57 O auto de colheita de amostra e o termo de apreensão, especificarão a natureza, nome e/ou marca do produto, procedência, nome e endereço da empresa fabricante e do detentor do produto.

 

Art. 58 A colheita de amostra do produto ou substância será efetuada no estoque existente, correspondendo ao lote, partida ou equivalente, do produto em questão. Essa amostra será dividida em três partes iguais, tomada inviolável, sendo uma delas entregue ao detentor responsável, afim de servir como contraprova e as duas outras, imediatamente encaminhadas ao laboratório oficial para realização das análises necessárias.

 

§ 1º A quantidade do produto a ser coletado deverá obedecer a quantidade mínima necessária a ser especificada pelo laboratório oficial para a realização das análises necessárias.

 

§ 2º Se a quantidade ou natureza do produto ou substância não permitir a colheita de amostra, este será encaminhado ao laboratório oficial, para a realização de análise fiscal, na presença de seu detentor ou representante legal da empresa, e/ou perito pela mesma indicado.

 

§ 3º Na hipótese prevista no parágrafo segundo deste artigo, se ausentes as pessoas mencionadas, serão convocadas duas testemunhas para acompanhar a análise.

 

Art. 59 Quando da realização da análise fiscal será lavrado laudo minucioso e conclusivo, e extraídas cópias, uma para integrar o processo e as demais para serem entregues ao detentor ou responsável pelo produto ou substância e à empresa fabricante.

 

§ 1º O infrator, discordando do resultado condenatório da análise, poderá, em separado ou juntamente com o pedido de revisão da decisão ocorrida, requerer perícia de contra prova, apresentando amostra em seu poder e indicando seu próprio perito.

 

§ 2º Quando a discordância for da autoridade sanitária competente, esta poderá proceder nova colheita de amostra, informando ao detentor do produto a data de realização da nova análise e solicitando acompanhamento de representante legal da empresa fabricante, ou perito por ela indicado.

 

Art. 60 Da perícia de contraprova será lavrada ata circunstanciada, datada e assinada por todos os participantes contendo todos os requisitos formulados pelos peritos, cuja primeira via integrará o processo.

 

§ 1º A perícia de contraprova não será efetuada se houver indícios de violação da amostra em poder do solicitante da perícia, e, nesta hipótese, prevalecerá o laudo condenatório.

 

§ 2º Aplicar-se-á na perícia de contraprova o mesmo método de análise empregado na análise condenatória, salvo se houver concordância dos peritos quanto a adoção de outros.

 

Art. 61 A discordância entre os resultados da análise fiscal condenatória e da perícia de contraprova ensejará recursos, no prazo de dez dias, quando a autoridade sanitária determinará novo exame pericial, a ser realizado na segunda amostra em poder do laboratório oficial.

 

Parágrafo Único. O recurso citado no caput deste artigo será apreciado no prazo de dez dias.

 

Art. 62 Não sendo comprovada, através da análise fiscal, ou perícia de contraprova, a infração, objeto de apuração, e, sendo considerado o produto próprio para o consumo, a autoridade competente lavrará despacho liberando-o e determinando o arquivamento do processo.

 

Art. 63 Nas transgressões que independam de análise fiscal, o processo obedecerá o rito sumaríssimo e será considerado concluído caso o infrator não apresente recurso no prazo de quinze dias.

 

Art. 64 Decorrido o prazo mencionado no Artigo 61º desta Lei, sem que seja recorrida a decisão condenatória, ou requerida a perícia de contraprova, o laudo de análise condenatória será considerado definitivo e cópia do processo será enviado à Vigilância Sanitária Estadual ou Federal, para as providências legais pertinentes.

 

Parágrafo Único. Caso o produto seja de comercialização restrita ao Município será determinada apreensão em todo o território Municipal, tendo seu cadastro Municipal cancelado.

 

Art. 65 A inutilização dos produtos e a cassação do alvará sanitário dos estabelecimentos, decorrentes do laudo laboratorial condenatório, somente ocorrerão após publicação na imprensa oficial do Município, ou jornal de grande circulação, de decisão irrecorrível.

 

Art. 66 No caso de condenação definitiva do produto cuja alteração, adulteração ou falsificação não impliquem tomá-lo impróprio para o uso ou consumo, poderá a autoridade sanitária, ao proferir a decisão, destinar a sua distribuição a estabelecimentos assistenciais, de preferência oficiais, quando este aproveitamento for viável.

 

Art. 67 Ultimada a instrução do processo, uma vez esgotados o prazo para recursos e apresentação de defesa, ou apreciados os recursos, a autoridade sanitária proferirá a decisão final, dando o processo por concluído, após a publicação desta última na imprensa oficial do Município.

 

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 68 As penalidades previstas nesta Lei, serão aplicadas pelas autoridades sanitárias competentes.

 

Art. 69 São autoridades sanitárias competentes:

 

I - Prefeito Municipal;

 

II - Secretário Municipal de Saúde;

 

III - Coordenador de Unidades Sanitárias;

 

IV - Funcionários do Serviço de Vigilância Sanitária;

 

§ 1º Serão considerados ainda autoridades sanitárias competentes quaisquer funcionários ou servidores da Secretaria Municipal de Saúde, devidamente credenciados com competência delegada por uma das autoridades citadas no caput deste artigo.

 

§ 2º A relação de autoridades sanitárias competentes constantes no caput deste artigo poderá sofrer alterações e/ou acréscimos através de ato administrativo próprio.

 

Art. 70 Os estabelecimentos que prestam serviços e comercializam produtos de interesse à saúde que não tiverem sua atividade regulamentada em legislação federal ou estadual, cujas atividades ou funcionamento dependam de responsabilidade técnica de profissional legalmente habilitado, serão definidos através de normas técnicas especiais.

 

Art. 71 É vedada a nomeação ou designação para cargo ou função pública de chefia, assessoramento e fiscalização, em qualquer nível, de pessoa que exerça a direção, gerência ou administração ou responsabilidade técnica de estabelecimentos ou serviços de que trata esta Lei.

 

Art. 72 Fica a Secretaria Municipal de Saúde, através de atos próprios do Secretário Municipal de Saúde, autorizada a emitir normas Técnicas Especiais, destinadas a implementar esta Lei com aprovação do CMS.

 

§ 1º As normas técnicas citadas neste Artigo, estabelecerão definições, critérios e padrões para permitir o controle e a fiscalização das ações e atividades contempladas nesta Lei.

 

§ 2º A conveniência da administração pública, no estrito interesse da coletividade, poderá o Poder Público expedir normas técnicas, com vigência temporária ou alterar as definições, critérios e padrões das já existentes.

 

Art. 73 Os serviços de Vigilância Sanitária, objeto desta Lei, executados pela Secretaria Municipal de Saúde, ensejarão a cobrança de preços públicos que serão fixados pelo Poder Executivo.

 

Art. 74 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Montanha, 25 de maio de 1999.

 

JÚLIO CÉSAR VAILANT CAPILLA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Montanha.