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Prefeitura Municipal de Montanha Estado do Espírito Santo |
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Fixa as Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2000 e dá outras providências. |
Faço saber que a Câmara Municipal de Montanha - ES, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º São Diretrizes Orçamentárias Gerais que se observarão para elaboração do Orçamento Geral do Município para o exercício financeiro de 2000 abrangendo os Poderes Executivo e Legislativo e seus Fundos.
Art. 2º Constituem os gastos Municipais aqueles destinados à aquisição de bens e serviços para o cumprimento dos objetivos do Município, bem como dos compromissos de natureza social e financeira.
Art. 3º Os gastos municipais serão estimados por serviços mantidos pelo Município.
Art. 4º O Orçamento do Município de Montanha destinará obrigatoriamente recursos financeiros para o pagamento dos encargos e serviços da Dívida Pública Municipal, além da destinação de outros recursos que visam alcançar o desenvolvimento sustentável do Município, assegurando sobretudo verbas prioritárias para a agricultura.
Art. 5º Constituem as receitas do Município aquelas provenientes.
I - Dos Tributos de sua competência;
II - De atividades econômicas que por provenientes possa a vir a executar;
III - De transferências por força de mandato constitucional ou de convênios firmados com entidades Governamentais e Privadas, nacionais e internacionais;
IV - De empréstimos e financiamentos, autorizados por lei específica, vinculadas a obras e serviços.
Art. 6º A estimativa da receita considerará
I - Os fatores conjunturais que possam vir a influenciar a produtividade de cada fonte;
II - A carga de trabalho estimada para o serviço quando este for remunerado;
III - Os fatores que influenciam a arrecadação dos impostos e da contribuição de melhoria;
IV - As alterações da Legislação Municipal;
V - Os índices de variação da receita estimada e a efetivamente realizada nos exercícios 98 e 99.
VI - A variação do índice geral de preços medido pela Fundação Getúlio Vargas e/ ou do índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, medido pelo IBGE, nos últimos 12 (doze) meses, de novembro de 98 a novembro de 99, aplicando-se o que for de variação mais elevada.
Art. 7º O Município fica obrigado a arrecadar todos os tributos de sua competência, inclusive o da contribuição de melhoria;
§ 1º O cálculo para o lançamento da cobrança e arrecadação da Contribuição de Melhoria, obedecerá a critério fixadas em Lei específica a ser remetida e aprovado pelo Legislativo Municipal e que será levado ao conhecimento da população através de ampla divulgação pelo meio de comunicação disponíveis no Município.
§ 2º A administração do Município dispensará esforços no sentido de diminuir o volume da Dívida Ativa inscrita de natureza tributária e não tributária.
Art. 8º As receitas oriundas das atividades econômicas exercidas pelo Município terão suas fontes revisadas e atualizadas, considerando-se os fatores conjunturais e sociais que possam influenciar as suas respectivas produtividades.
Art. 9º O Município executará como prioridade as ações delineadas para as Secretarias, Órgãos ou Poder, Fundos conforme constante no Orçamento Anual.
Parágrafo Único. Fica proibida a transposição, remanejamento e transferência de dotações orçamentárias, sem prévia autorização legislativa.
Art. 10 O Orçamento Municipal compreenderá as receitas e despesas do Município a modo de evidenciar as políticas e programas do governo, obedecidas, na sua elaboração os princípios da anualidade, unidade, equilíbrio e universidade.
§ 1º Os servidores Municipais remunerados, incluindo as atividades de execução de obras públicas, das quais possam surgir, valorização dos imóveis, cujos custos serão recuperados pela contribuição de melhoria, buscarão equilíbrio na gestão financeira, através de eficiência na utilização dos recursos que lhe foram designados.
§ 2º As estimativas dos gastos e receitas dos serviços municipais, remunerados ou não, se compatibilização com as respectivas políticas estabelecidas pelo Governo Municipal.
Art. 11 Não poderão ter aumento real em relação aos créditos correspondentes no Orçamento de 2000 ressalvados aos casos com autorização especificamente em Lei, os seguintes casos:
I - De pessoal e respectivos encargos, que não poderão ultrapassar o limite de 60% (sessenta por cento) das receitas correntes, nos termos da legislação federal;
II - Serviços da dívida, que não poderão ultrapassar 10% (dez por cento) do montante dos Impostos Municipais e transferências quando destinados aos serviços não remunerados, 20% (vinte por cento) da receita da contribuição de melhoria, quando o empréstimo se tenha destinado a realização de obras cujo o custo seja recuperado por essa receita.
Art. 12 Na fixação de gastos de capital para a criação, expansão ou aperfeiçoamento de serviços já criados e ampliados a serem atribuídos aos órgãos Municipais, serão consideradas as metas e prioridades fixadas no Orçamento Anual, bem como a manutenção e funcionamento dos serviços já implantados.
§ 1º Deverão ficar assegurados na Lei Orçamentária Anual os recursos necessários a manutenção e funcionamento dos serviços já implantados ou em implantação.
§ 2º Ficarão inteiramente vedados o início e ou desenvolvimento de programas ou projetos não incluídos na Lei Orçamentária Anual.
§ 3º Nenhuma transposição remanejamento ou transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, poderá ocorrer sem prévia autorização Legislativa.
Art. 13 O Município aplicará no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) de sua receita resultante de impostos na manutenção e desenvolvimento do ensino, prioritariamente na manutenção do 1º Grau e Pré-Escola, obedecendo a Emenda Constitucional nº 14.
Parágrafo Único. O Município concederá bolsas de estudos nos outros níveis de ensino em cursos que não existam na comunidade a alunos que residam em Montanha dentro dos limites orçamentários ou créditos suplementares autorizados previamente pela Câmara Municipal e serão pagas com recursos fora dos 25% fixado no caput do artigo.
Art. 14 A Lei Orçamentária conterá a discriminação da receita e despesa e o programa de trabalho do Município em conformidade dom ou disposto na Lei Federal nº 4.320/64 e demais legislações vigentes.
Art. 15 Nenhuma obra ou investimento cuja a execução ultrapasse o exercício financeiro de 2000, poderá ser iniciada sem prévia inclusão no Plano Plurianual, ou sem Lei específica que autorize a inclusão, sobre pena de crime de responsabilidade da autoridade responsável.
Parágrafo Único. Nenhuma obra poderá ser iniciada quando de sua implementação ocorrer prejuízos e atrasos no cronograma físico financeiro de projetos em execução com recursos vinculados e de destinação específica.
Art. 16 Não poderá ser fixados despesas sem que estejam definidas as fontes de recursos.
Art. 17 Caso o projeto de Lei Orçamentária Anual para o exercício financeiro de 2000, não seja aprovado e sancionado até 31 de dezembro de 1999, a programação dele constante poderá ser executado até ser aprovado e sancionado, no limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação na forma de texto remetido a Câmara Municipal.
§ 1º Considerar-se-á antecipação de crédito à conta de Lei Orçamentária a utilização dos recursos autorizados neste artigo.
§ 2º Os recursos que em decorrência de veto, emenda ou rejeição de Projeto da Lei Orçamentária Anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser ajustadas após sanção da Lei Orçamentária Anual e utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização Legislativa.
§ 4º Não se incluiu no limite previsto no "CAPUT" deste artigo as dotações para entender despesas como:
I - Pessoal e Encargos Sociais;
II - Benefícios Assistências;
III - Serviço da dívida.
Art. ... O Chefe do Poder Executivo fará publicar e encaminhará para a Câmara Municipal durante o exercício financeiro e fiscal do ano 2000, até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre, relatório da execução Orçamentária, por Órgão Municipal, apresentando em valores mensais, todas as receitas realizadas e todas as despesas efetuadas.
Art. ... Os acordos, convênios ou contratos com entidades públicas o privadas, resultando ou não em obrigações ao Município, ou encargos no seu patrimônio, terão que ser encaminhados a Câmara Municipal para autorização ou aprovação.
Art. 18 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Montanha - ES, 29 de dezembro de 1999.
JÚLIO CÉSAR VAILLANT CAPILLA
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Montanha.