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Prefeitura Municipal de
Montanha Estado do Espírito Santo |
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Altera valores percentuais fixados pela Lei n° 208, de 20 de dezembro
de 1989. |
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a Seguinte Lei:
Art. 1º Fica aumentado em 40% (quarenta por cento), os valores percentuais da taxa de iluminação pública, criada pela Lei nº 02 de cinco de agosto de 1970, alterada pela Lei nº 208 de 20 de dezembro de 1989.
Parágrafo Único. O aumento fixado pelo artigo anterior, não será estendido ao consumidor do grupo B classe residencial de baixa renda até 100 Kwh/mês.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas às disposições em contrário.
Montanha, 06 de dezembro de 2000.
JÚLIO CÉSAR VAILANT CAPILLA
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Montanha.