|
Prefeitura Municipal de
Montanha Estado do Espírito Santo |
|
Fixa as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2001 e dá outras
providências. |
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Orçamento do Município Montanha, relativo ao exercício de 2001, será elaborado e executado segundo as diretrizes gerais estabelecidas nos termos da presente Lei, em cumprimento ao disposto nos arts. 165, § 2º da Constituição Federal, 137, § 1º, e 4º, da Lei Complementar nº 101, compreendendo:
I - As prioridades e metas da Administração Pública Municipal;
II - A organização e estrutura dos orçamentos;
III - As diretrizes gerais para elaboração anual e suas alterações;
IV - Diretrizes para execução da Lei Orçamentária Anual;
V - As disposições sobre alterações na legislação tributária do Município;
VI - As disposições finais.
Art. 2º O Município executará como prioridade às ações delineadas para as Secretarias, Órgãos do Poder, Fundos conforme constantes no Orçamento Anual.
Parágrafo Único. Fica proibido a transposição, remanejamento e transferência de dotações orçamentárias, sem prévia autorização legislativa.
Art. 3º O orçamento fiscal discriminará a despesas por Unidade Orçamentária, segundo a classificação funcional- programática, especificando para cada projeto e atividade os objetivos e os grupos de despesas com seus respectivos valores.
Art. 4º O orçamento do município será elaborado e executado visando garantir o equilíbrio entre receitas e despesas e a manutenção da capacidade de investimentos.
Art. 5º No projeto de lei orçamentária anual, as receitas e as despesas serão orçadas a preços correntes, estimados até o mês de dezembro de 2001.
Art. 5º Na programação da despesa, serão observadas restrições no sentido de que:
I - Nenhuma despesa poderá ser fixada sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos;
II - O Município poderá contribuir para o custeio de despesas de competência de outros entes da Federação, tais como: aluguel das salas, aluguel de residência para autoridade policial, despesas com telefone, aluguéis de veículos e despesas de manutenção.
III - O Município aplicará no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) de sua receita resultante de impostos na manutenção e desenvolvimento do ensino, prioritariamente na manutenção do 1º grau e Pré-Escolar, nos termos da emenda constitucional nº 14.
IV - O Município poderá conceder bolsas de estudos nos outros níveis de ensino em cursos que não existam na comunidade a alunos que residam em Montanha, dentro dos limites orçamentários ou créditos suplementares autorizados previamente pela Câmara Municipal e serão pagas com recursos fora dos 25% fixado no caput do artigo.
V - A concessão de subvenções sociais a instituições privadas deverão ser autorizadas por lei específica.
Art. 6º Na programação de investimentos serão observados os seguintes princípios:
I - Os investimentos deverão apresentar viabilidade técnica, econômica, financeira e ambiental.
Art. 7º A dotação consignada para Reserva de Contingência poderá ser fixada em 1% (um por cento), no máximo, da receita corrente líquida definida na legislação em vigor.
Art. 8º Ficam as seguintes despesas sujeitas à limitação de empenho, a ser efetivada nas hipóteses previstas nos arts. 9º e 31, inciso II e § 1º, da Lei Complementar 101, de 04/05/2000:
I - Despesas com obras e instalações, aquisição de imóveis e compra de equipamentos e material permanente;
II - Despesas de custeio não prioritários.
Parágrafo Único. Não serão passíveis de limitação às despesas concernentes às ações nas áreas de educação e saúde.
Art. 9º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos poderes executivo e legislativo, somente serão admitidos:
I - Se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesas de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
II - Se observado os limites estabelecidos na Lei Complementar 101, de 04/05/2000.
III - Se alterada a legislação vigente.
Art. 10 Na estimativa das receitas constantes do projeto de lei orçamentária serão considerados os efeitos das propostas de alterações na legislação tributária.
§ 1º As alterações na legislação tributária municipal, dispondo, especialmente, sobre IPTU, ISS, ITBI, Taxas de Limpeza Pública e Iluminação Pública, deverão constituir objeto de projeto de lei a serem enviados à Câmara Municipal, visando promover a justiça fiscal e acabar como déficit na conta de Iluminação Pública e aumentar a capacidade de investimentos do município.
§ 2º Quaisquer projetos de leis que resultarem em redução de encargos tributários para setores da atividade econômica ou regiões da cidade deverão obedecer aos seguintes requisitos:
I - Atendimento do art. 14, da Lei Complementar nº 101, de 04/05/2000;
II - Demonstrativo dos benefícios de natureza econômica ou social;
Art. 11 São vedadas quaisquer procedimentos no âmbito dos sistemas de orçamento, programação financeira e contabilidade, que viabilizem a execução de despesas sem comprovada a suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.
Art. 12 Caso o projeto de lei orçamentária não seja sancionado até 31 de dezembro de 2000, a programação dele constante poderá ser executado em cada mês, até o limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação, na forma da proposta remetida à Câmara Municipal, enquanto a respectiva lei não for sancionada.
Parágrafo Único. Não se incluem no limite previsto no caput deste artigo, podendo ser movimentadas em sua totalidade, as dotações para atender despesas com:
I - Pessoal e encargos sociais;
II - Serviço da dívida com a previdência;
IV - Pagamento de compromissos correntes nas áreas de saúde, educação e assistência social;
V - Categorias de programação cujos recursos sejam provenientes de operações de créditos ou de transferências da União e do Estado;
VI - Categorias de programação cujos recursos correspondam à contrapartida do município em relação àqueles recursos previstos no inciso anterior.
Art. 13 Os créditos especiais e extraordinários autorizados nos últimos 04 (quatro) meses do exercício financeiro de 2000, poderão ser reabertos, no limite de seus saldos, os quais serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro de 2001, conforme o disposto no art. 167, § 2º, da Constituição Federal.
Art. 14 O valor do orçamento para o exercício de 2001 será de R$ 9.000.000,00 - Devendo o Poder Executivo fazer as devidas adaptações no Plano Plurianual aprovado pela Lei nº 482, de 08 de junho de 2000.
Art. 15 O Poder Executivo definirá, as despesas consideradas irrelevantes, em atendimento ao art. 16, § 3 º, da Lei Complementar nº 101, de 04/05/2000.
Art. 16 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Montanha, 18 de dezembro de 2000.
JÚLIO CÉSAR VAILANT CAPILLA
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Montanha.