Prefeitura Municipal de Montanha

Estado do Espírito Santo

 

rEVOGADA PELA Lei nº 548, de 27 de dezembro de 2002

REVOGADA PELA LEI Nº 547-A, de 17 de dezembro de 2002

 

LEI Nº 518, DE 24 DE SETEMBRO DE 2001

 

 

Dispõe sobre medidas de preservação ambiental e plantio ou replantio de florestas para finas industriais, no Município de Montanha, o dá outros providências.

 

Texto compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MONTANHA - ES, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

DAS MEDIDAS DA POLÍTICA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE

 

Art. 1º O Plantio ou replantio de eucalipto ou de outras essências florestais exóticas para fins de uso domésticos poderão ser cultivados no território do Município de Montanha, desde que obedeçam às seguintes limitações e condições:

 

I - A totalidade da extensão de terra a ser florestada não deverá ultrapassar 8% (oito por cento) da área total por propriedade;

 

II - O florestamento com eucaliptocultura ou outras essências florestais não poderá substituir áreas de cultivo agropecuária que vem cumprindo sua função social;

 

III - O cultivo de eucalipto e outras essências florestais exóticas acima de 3 (três) hectares por propriedade poderão ser dimensionadas e implantadas mantendo as seguintes restrições de acordo com os art. 1º e 2º:

 

a) obedecendo a distanciamento mínimo de 100 (cem) metros das margens dos rios, lagoas, córregos, veios d’água, reservatórios naturais ou artificiais;

b) no caso de nascentes o distanciamento mínimo deverá ser de 300 (trezentos) metros;

c) as áreas plantadas deverão estar distantes no mínimo 30 (trinta) metros das margens das estradas ou rodovias públicas;

d) as áreas plantadas deverão estar distanciadas no mínimo 10 km da sede e pelo menos 300 m das vilas;

e) as áreas plantadas deverão estar distanciadas no mínimo 50 m das redes elétricas.

 

Art. 2º Cada gleba florestada com eucalipto ou outras essências florestais exóticas ao atingir 40 (quarenta) hectares contínuos, deverá ser entremeada por corredores e fauna compostos por reflorestamentos com essências nativas, a ser executado com metodologia comprovada.

 

Parágrafo Único. Caso a Reserva Legal das propriedades em questão se encontram com vegetação nativa degradada, sua recomposição deverá ser iniciada concomitantemente aos plantios de essências exóticas e concluída sua fase de plantio e replantio, antes de 36 meses.

 

Art. 3º Os plantios de eucalipto ou outras essências florestais exóticas não poderão, sob qualquer hipótese, serem executados em áreas cuja vegetação da Mata Atlântica estejam se reconstituindo.

 

Art. 4º O Poder Executivo Municipal construirá organismo específico competente para controlar a aplicação desta lei de acordo com o art. 213 da Lei Orgânica Municipal e órgão fiscalizador da municipalidade:

 

1 - Elaborar o zoneamento agro-ecológico-florestal do Município de Montanha, em escala compatível com seus objetivos;

2 - Elaborar um diagnóstico da ocupação do solo, o qual refletirá e as potencialidades os solos disponíveis;

3 - Receber as propostas de eucalipto ou outras essências florestais exóticas para posterior apreciação e licenciamento.

4 - Manter um banco de dados sobre o uso dos solos no município.

 

Art. 5º As eventuais espécies, variedades, cultivares do gênero eucaliptos - A serem plantadas no Município de Montanha - Deverá ter como requisitos básicos, sistema radicular superficial, para não prejudicar os lençóis freáticos próximos à superfície do solo.

 

Art. 6º Fica proibido o plantio de eucalipto com fins de celulose no território do Município de Montanha até que seja elaborado e aprovado o zoneamento agro-ecológico de acordo art. 213 da LOM e § único.

 

Art. 7º O Poder Executivo Municipal elaborará e incentivará a aplicação de um projeto de recomposição de matas ciliares em todo município.

 

Art. 8º Constitui Infração para efeito da presente Lei, toda ação ou omissão na inobservância dos preceitos nela estabelecidos ou na desobediência às determinações de caráter normativo do órgão ou das autoridades administrativas competentes.

 

Art. 9º Serão Impostas multas de 20.000 (vinte mil) UFIRs por dia ou qualquer outro indexador em vigência na data, no caso de cada infração ao disposto nos artigos da presente Lei.

 

Art. 10 Os recursos oriundos do reconhecimento de tais multas se. do revertidas em subsídios para custeio e manutenção das entidades públicas ou particulares, reconhecidas por Lei Municipal, que prestem serviços de caráter ambiental, assistencial aos menores carentes e idosos, no território do município.

 

Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Montanha, 24 de setembro 2.001.

 

HÉRCULES FAVARATO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Montanha.