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Prefeitura Municipal de Montanha Estado do Espírito Santo |
LEI
Nº 518, DE 24 DE SETEMBRO DE 2001
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O PREFEITO MUNICIPAL DE MONTANHA - ES, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º O Plantio ou replantio de
eucalipto ou de outras essências florestais exóticas para fins de uso
domésticos poderão ser cultivados no território do Município de Montanha, desde
que obedeçam às seguintes limitações e condições:
I - A totalidade da extensão de terra a ser florestada não
deverá ultrapassar 8% (oito por cento) da área total por propriedade;
II - O florestamento com eucaliptocultura ou outras essências florestais não poderá
substituir áreas de cultivo agropecuária que vem cumprindo
sua função social;
III - O cultivo de eucalipto e outras essências florestais
exóticas acima de 3 (três) hectares por propriedade
poderão ser dimensionadas e implantadas mantendo as seguintes restrições de
acordo com os art. 1º e 2º:
a) obedecendo a distanciamento mínimo de 100 (cem) metros
das margens dos rios, lagoas, córregos, veios d’água, reservatórios naturais ou
artificiais;
b) no caso de nascentes o distanciamento mínimo deverá ser
de 300 (trezentos) metros;
c) as áreas plantadas deverão estar distantes no mínimo 30
(trinta) metros das margens das estradas ou rodovias públicas;
d) as áreas plantadas deverão estar distanciadas no mínimo
10 km da sede e pelo menos 300 m das vilas;
e) as áreas plantadas deverão estar distanciadas no mínimo
50 m das redes elétricas.
Art. 2º Cada gleba florestada com
eucalipto ou outras essências florestais exóticas ao atingir 40 (quarenta) hectares
contínuos, deverá ser entremeada por corredores e fauna compostos por
reflorestamentos com essências nativas, a ser executado com metodologia
comprovada.
Parágrafo Único. Caso a Reserva Legal das
propriedades em questão se encontram com vegetação nativa degradada, sua
recomposição deverá ser iniciada concomitantemente aos plantios de essências
exóticas e concluída sua fase de plantio e replantio, antes de 36 meses.
Art. 3º Os plantios de eucalipto ou
outras essências florestais exóticas não poderão, sob qualquer hipótese, serem
executados em áreas cuja vegetação da Mata Atlântica estejam
se reconstituindo.
Art. 4º O Poder Executivo Municipal
construirá organismo específico competente para controlar a aplicação desta lei
de acordo com o art. 213 da Lei Orgânica Municipal e órgão fiscalizador da
municipalidade:
1 - Elaborar o zoneamento agro-ecológico-florestal
do Município de Montanha, em escala compatível com seus objetivos;
2 - Elaborar um diagnóstico da ocupação do solo, o qual
refletirá e as potencialidades os solos disponíveis;
3 - Receber as propostas de eucalipto ou outras essências
florestais exóticas para posterior apreciação e licenciamento.
4 - Manter um banco de dados sobre o uso dos solos no
município.
Art. 5º As eventuais espécies,
variedades, cultivares do gênero eucaliptos - A serem plantadas no Município de
Montanha - Deverá ter como requisitos básicos, sistema radicular superficial,
para não prejudicar os lençóis freáticos próximos à superfície do solo.
Art. 6º Fica proibido o plantio de
eucalipto com fins de celulose no território do Município de Montanha até que
seja elaborado e aprovado o zoneamento agro-ecológico
de acordo art. 213 da LOM e § único.
Art. 7º O Poder Executivo Municipal
elaborará e incentivará a aplicação de um projeto de recomposição de matas
ciliares em todo município.
Art. 8º Constitui Infração para efeito
da presente Lei, toda ação ou omissão na inobservância dos preceitos nela
estabelecidos ou na desobediência às determinações de caráter normativo do
órgão ou das autoridades administrativas competentes.
Art. 9º Serão Impostas multas de 20.000
(vinte mil) UFIRs por dia ou qualquer outro indexador
em vigência na data, no caso de cada infração ao disposto nos artigos da
presente Lei.
Art. 10 Os recursos oriundos do
reconhecimento de tais multas se. do revertidas em
subsídios para custeio e manutenção das entidades públicas ou particulares,
reconhecidas por Lei Municipal, que prestem serviços de caráter ambiental,
assistencial aos menores carentes e idosos, no território do município.
Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Montanha, 24 de setembro 2.001.
HÉRCULES FAVARATO
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Montanha.