Prefeitura Municipal de Montanha

Estado do Espírito Santo

LEI Nº 548, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2002

 

 

Dispõe sobre medidas de preservação ambiental a plantio ou replantio de florestas para fins industriais, no Municio de Montanha, e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MONTANHA - ES, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O plantio de eucalipto ou de outras essências florestais exóticas para fins industriais poderão ser cultivadas no território do Município de Montanha, desde que obedeçam às seguintes limitações e condições:

 

I - A totalidade da extensão de terras a ser florestada não deverá ultrapassar 15% (quinze por cento) da área total do Município;

 

II - O plantio de eucalipto ou outras essências florestais exóticas não poderá substituir áreas de culturas agrícolas em produção;

 

III - As culturas de eucalipto e outras essências florestais só poderão ser dimensionadas e implantadas mantendo as seguintes restrições:

 

a) trinta metros, para o curso d'água com menos de dez metros de largura;

b) cinqüenta metros, para 0 curso d'água com dez a cinqüenta metros de largura;

c) cem metros, para o curso d'água com cinqüenta a duzentos metros de largura;

d) duzentos metros, para o curso d'água com duzentos a seiscentos metros de largura;

e) quinhentos metros, para o curso d'água com mais de seiscentos metros de largura;

f) cinqüenta metros ao redor da nascente ou olho d'água, ainda que intermitente;

g) distanciadas ao mínimo de 2.000 (dois mil) metros da sede e pelo menos 300 (trezentos) metros das vilas;

 

Parágrafo Único. Destes 15% (quinze por cento) da totalidade da área do município permitida para o plantio de eucalipto e demais plantios exóticos florestais. 5% (cinco por cento) deverá ser reservada a programa de fomento florestal com os produtores rurais, em parceria com a Prefeitura Municipal ou empresas privadas.

 

Art. 2º Os plantios de eucalipto ou outras essências florestais exóticos não poderão, sob qualquer hipótese, ser executados em áreas cuja vegetação corresponda a estágios avançados e médios de regeneração da Mata Atlântica.

 

Art. 3º O Poder Executivo Municipal elaborará e incentivará a aplicação de um projeto de recomposição de matas ciliares em todo o município;

 

Parágrafo Único. Caberá ao Poder Executivo, buscar a participação de empresas do setor florestal, através da celebração de convênio, para criação do Programa de Extensão Florestal e recuperação de áreas degradadas do município, através de produção de mudas e essências nativas e eucalipto.

 

Art. 4º Constitui infração para efeito da presente Lei, toda ação ou omissão na inobservância dos preceitos nela estabelecidos ou as desobediências às determinações de caráter normativo do órgão ou das autoridades administrativas competentes.

 

Art. 5º Serão impostas multas de:

 

I - 20.000 (vinte mil) UFIR's por dias ou qualquer outro indexador em vigência na data, no caso de cada infração ao disposto nos artigos da presente Lei.

 

Art. 6º Os recursos oriundos do recolhimento de tais multas serão revertidos em subsídios para o custeio e manutenção das entidades públicas ou particulares, reconhecidas por Lei Municipal, que prestem serviços de caráter ambiental, assistencial aos menores carentes e idosos, no território do município.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e bem especial a Lei 518, de 24 de setembro de 2001.

 

Montanha, 27 de dezembro de 2002.

 

HÉRCULES FAVARATO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Montanha.