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Prefeitura Municipal de Montanha Estado do Espírito Santo |
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Dispõe sobre as Diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária para o exercício de 2003, e dá outras providências. |
Art. 1º Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º da Constituição Federal, as Diretrizes Orçamentárias do Município de Montanha, para o exercício financeiro de 2003, compreendendo:
I - As prioridades e metas da administração pública municipal;
II - As orientações sobre a elaboração da Lei Orçamentária Anual e suas alterações;
III - As disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;
IV - As disposições sobre as alterações na legislação tributária;
V - As disposições gerais.
Art. 2º Em conformidade com o Planejamento Municipal, o Anexo desta Lei estabelece as metas e prioridades para o exercício de 2003.
Parágrafo Único. As metas e prioridades constantes do Anexo desta Lei terão precedência na alocação de recursos no orçamento para o exercício de 2003, não se constituindo todavia, em limite à programação das despesas.
Art. 3º Para efeito desta Lei, entende-se por:
I - Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concentração dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidas no plano Plurianual;
II - Atividade, o instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
III - Projeto, um instrumento de programa para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta em produto que concorre para expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; e
IV - Operação especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.
§ 1º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
§ 2º Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função às quais se vinculam.
§ 3º As categorias de programação de que trata esta lei serão identificados por programas, atividades projetos ou operações especiais.
Art. 4º O projeto de lei orçamentária anual que o Poder Executivo encaminhará a Câmara Municipal, será composto de:
I - Mensagem;
II - Texto do Projeto de Lei;
III - Quadro demonstrativo, por fontes, e a despesa por funções de governo;
IV - Quadro demonstrativo da receita e da despesa, segundo as categorias econômicas, na forma do Anexo 1 da Lei nº 4.320/64;
V - Quadro das dotações por órgãos do governo: Poder Legislativo e Poder Executivo;
VI - Quadro demonstrativo por programa anual de trabalho do governo com a distribuição das missões entre os órgãos executores e as unidades orçamentárias (anexo 6 da Lei nº 4.320/64);
VII - Quadro demonstrativo do programa anual de trabalho do governo por função governamental (anexo 7 da Lei 4.320/64);
VIII - Quadro geral, indicando as despesas de cada órgão executor, segundo as funções governamentais (anexo 9 da Lei 4.320/64).
Art. 5º O orçamento discriminará a despesa, por unidade orçamentária detalhada, expressa por categoria de programação em seu menor nível, indicando, para cada uma, a categoria econômica, a esfera orçamentária, a modalidade de aplicação, a fonte de recursos e o grupo de despesa a que se refere, observada a seguinte classificação:
1 - Pessoal e encargos sociais;
2 - Juros e encargos da dívida;
3 - Outras despesas correntes;
4 - Investimentos;
5 - Inversões financeiras;
6 - Amortização da dívida.
Art. 6º O Projeto de Lei Orçamentária poderá incluir a programação constante de propostas de alterações do Plano Plurianual
Art. 7º As alterações decorrentes de abertura e reabertura de créditos adicionais, nos limites fixados na Lei Orçamentária Anual, integrarão os quadros de detalhamento de despesa, os quais serão modificados, automaticamente, após publicação do respectivo decreto, independente de nova publicação.
Art. 8º O Município aplicará vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.
§ 1º O Município atuará prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil.
§ 2º O Município poderá conceder bolsas de estudos nos outros níveis de ensino em cursos que não existam na comunidade a alunos que residam em Montanha, dentro dos limites orçamentários ou créditos suplementares autorizados previamente pela Câmara Municipal e serão pagas com recursos fora dos 25%, fixado no caput do artigo anterior.
Art. 9º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreira, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos poderes executivo e legislativo, somente serão admitidos:
I - Se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesas de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
II - Se observado os limites estabelecidos na Lei Complementar 101/2000;
III - Se alterada a legislação vigente.
Art. 10 A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária para 2003, deverá evidenciar a transparência da gestão fiscal, possibilitando amplo acesso das informações pela sociedade.
Art. 11 Receita corrente líquida é o somatório das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços, transferências correntes e outras receitas também correntes, na forma prevista na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 12 Na programação dos investimentos em obras, serão observados os seguintes princípios:
I - Os investimentos em fase de execução terão prioridade sobre os novos projetos;
II - Só poderão ser programados novos projetos que possuam elevado alcance econômico ou social;
Art. 13 As dotações a título de Subvenções Sociais a serem incluídas na Lei Orçamentária Anual e em seus respectivos créditos adicionais obedecerão o disposto no art. 16 da Lei Nº 4.320, de 17 de março de 1964, e dependerá de lei específica para cada subvenção.
Art. 15 Para atendimento do disposto nesta Lei as entidades privadas sem fins lucrativos deverão apresentar declaração de funcionamento regular nos últimos cinco anos, emitida no exercício de 2002 por autoridades locais e comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria, como também CND do INSS e CRS do FGTS.
Art. 16 O valor da Reserva de Contingência será de um por cento da receita Corrente Líquida, de acordo com o estabelecido na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 17 A lei Orçamentária Anual conterá dispositivo autorizando o Poder Executivo a abrir créditos suplementares de acordo com o estabelecido na Lei Federal Nº 4.320/64, art. 7º, inciso I.
§ 1º As emendas ao orçamento somente poderão ser apresentadas se compatíveis com Plano Plurianual (Lei nº 527/01).
§ 2º O valor do orçamento para o exercício de 2003 será o fixado no Plano Plurianual (Lei nº 527/01).
Art. 18 No exercício financeiro de 2003, as despesas com pessoal ativo e inativo dos Poderes Legislativo e Executivo, observarão as definições e limites estabelecidos na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 19 Na hipótese de alteração na legislação tributária, posterior ao encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária Anual à Câmara Municipal e que implique em excesso de arrecadação, nos termos da Lei Federal Nº 4.320, de 17 de março de 1964, quanto à estimativa de receita constante do referido Projeto de Lei, os recursos correspondentes deverão ser incluídos, por ocasião da tramitação do mesmo na Câmara Municipal.
Parágrafo Único. Caso a alteração mencionada no "caput" deste artigo ocorra posteriormente à aprovação da lei pela Câmara Municipal, os recursos correspondentes deverão ser objeto de autorização legislativa.
Art. 20 A concessão ou ampliação de incentivos, isenção ou benefício de natureza tributária ou financeira somente poderá ser aprovada caso a estimativa de renúncia de receita e as despesas, em igual valor, que serão anuladas após prévia autorização legislativa.
Art. 21 Para os efeitos do § 3º do art. 16, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, entende-se como despesas irrelevantes aqueles cujo valor não ultrapassa. Para bens e serviços os limites dos incisos I e II do art. 24, da Lei nº 8.666, de 02 de junho de 1993.
§ 1º Caso o Projeto de Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2003 não seja sancionado até 31 de dezembro de 2002, a programação dele constante poderá ser executado em cada mês, até o limite de 1/12 (um e doze avos) do total de cada dotação, na forma da proposta remetida à Câmara Municipal, enquanto a respectiva Lei não for sancionada.
§ 2º não se incluem no limite previsto no caput deste artigo, podendo ser movimentados em sua totalidade, a dotação para atender despesas em:
I - Pessoal e encargos sociais;
II - Serviço da dívida com a previdência;
III - Compromissos correntes nas áreas de saúde, educação e assistência social;
IV - Categorias de programação cujos recursos correspondem à contrapartida do município em relação àqueles recursos previstos no inciso anterior.
Art. 22 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 23 Revogam-se as disposições em contrário.
Montanha, 04 de julho de 2002.
HÉRCULES FAVARATO
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Montanha.