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Prefeitura Municipal de Montanha Estado do Espírito Santo |
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Dispõe sobre concessão de abono aos profissionais do magistério em efetivo exercício da Educação Básica e dá outras providências. |
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º Fica concedido aos profissionais do magistério em efetivo exercício da Educação Básica, remunerados com os recursos do FUNDEB (Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização dos Profissionais da Educação), um abono que corresponda ao 14º, 15º e 16º salários do exercício de 2007.
§ 1º O abono correspondente ao 14º salário, será pago juntamente com a remuneração do mês novembro de 2007.
§ 2º O abono correspondente aos 15º e 16º salários, será pago juntamente com a remuneração do mês de dezembro deste exercício.
§ 3º Profissionais do Magistério para os efeitos desta Lei compreende os professores e profissionais que exercem atividades de suporte pedagógico tais como: direção, administração escolar, planejamento, inspeção escolar, supervisão, coordenação e orientação escolar, em efetivo exercício em uma ou mais escolas da rede municipal de ensino, integrantes do regime estatutário, regidos pela CLT ou contratados em caráter temporário, na forma da legislação municipal.
§ 4º O servidor que estiver respondendo por funções de suporte pedagógico, em substituição, nas atividades relacionadas no parágrafo anterior, terá direito ao abono obedecendo aos critérios desta Lei.
Art. 2º Salário para os efeitos desta Lei, é a média anual percebido pelo profissional do magistério.
Art. 3º Com o objetivo de atingir o limite mínimo destinado anualmente à remuneração dos profissionais do magistério, estipulado no art. 22, da Medida Provisória nº 399, de 28 de dezembro de 2006, fica o Poder Executivo, através de Decreto, autorizado a aumentar o abono fixado no art. 1º, desta Lei, caso haja recursos disponíveis.
Parágrafo Único. No Decreto de fixação do aumento do abono fixado no art. 1º desta Lei, ficar demonstrado que o valor ultrapassa os 60% (sessenta por cento), do estabelecido no art. 22, da MP nº 339/2006, esta diferença será custeado com recurso do FUNDEB.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Montanha, 19 de novembro de 2007.
HÉRCULES FAVARATO
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Montanha.