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Prefeitura Municipal de Montanha Estado do Espírito Santo |
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Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei.
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal
de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da
Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, no
âmbito do Município de Montanha, Estado do Espírito Santo.
Art. 2º O Conselho a que se refere o
art. 1º é constituído por 10 (dez) membros titulares, acompanhados de seus
respectivos suplentes, conforme representação e indicação a seguir
discriminadas:
I - Um representante da Secretaria Municipal de Educação,
Cultura e Desportos, indicado pelo Poder Executivo Municipal;
II - Um representante dos professores das escolas públicas
municipais;
III - Um representante dos diretores das escolas
municipais;
IV - Um representante dos servidores
técnico-administrativos das escolas públicas municipais;
V - Dois representantes dos pais de alunos das escolas
públicas municipais;
VI - Dois representantes dos estudantes da educação básica
pública;
VII - Um representante do Conselho Municipal de Educação;
VIII - Um representante do Conselho Tutelar;
Art. 2º O Conselho a
que se refere o art. 1º é constituído por 11 (onze) membros titulares,
acompanhados de seus respectivos suplentes, conforme representação e indicação
a seguir discriminados: (Redação
dada pela Lei n° 719, de 04 de junho de 2009)
I - 02 (dois) representantes do Poder Executivo
Municipal, dos quais pelo menos 01 (um) da Secretaria Municipal de Educação,
Cultura e Desportos, indicados pelo Prefeito Municipal; (Redação dada pela Lei n° 719, de 04 de junho de 2009)
II - 01 (um) representante dos professores da educação
básica pública; (Redação dada pela
Lei n° 719, de 04 de junho de 2009)
III - 01 (um) representante dos diretores das escolas
básicas públicas; (Redação dada
pela Lei n° 719, de 04 de junho de 2009)
IV - 01 (um) representante dos servidores técnico-
administrativos das escolas básicas públicas; (Redação dada pela Lei n° 719, de 04 de junho de 2009)
V - 02 (dois) representantes dos pais de alunos da educação
básica pública; (Redação dada pela
Lei n° 719, de 04 de junho de 2009)
VI - 02 (dois) representantes dos estudantes da educação
básica pública, um dos quais indicado pela entidade de estudantes
secundaristas; (Redação dada pela
Lei n° 719, de 04 de junho de 2009)
VII - 01 (um) representante do Conselho Municipal de
Educação; (Redação dada pela Lei
n° 719, de 04 de junho de 2009)
VIII - 01 (um) representante do Conselho Tutelar. (Redação dada pela Lei n° 719, de 04 de junho de 2009)
§ 1º Os membros de que tratam os incisos II, III,
IV, V e VI deste artigo serão indicados pelas respectivas representações, após
processo eletivo organizado para escolha dos indicados, pelos respectivos
pares.
§ 2º A indicação referida no art. 1º, caput, deverá
ocorrer em até vinte dias antes do término mandato dos conselheiros anteriores,
para nomeação dos conselheiros.
§ 3º Os conselheiros de que trata o caput deste
artigo deverão guardar vínculo formal com os segmentos que representam, devendo
esta condição constituir-se com pré-requisito à participação no processo
eletivo previsto no § 1º.
§ 4º Os representantes titular e suplente, dos
diretores das escolas públicas municipais deverão ser eleitos por suas
respectivas comunidades escolares.
§ 5º São impedidos de integrar o Conselho do FUNDEB:
I - Cônjuge e parente consangüíneos ou afins, até terceiro
grau, do Prefeito e do Vice-Prefeito, e dos Secretários Municipais;
II - Tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de
assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou
controle interno dos recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes,
consangüínea ou afim, até terceiro grau, desses profissionais;
III - Estudantes que não sejam emancipados; e,
IV - Pais de alunos que:
a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e
exoneração no âmbito do Poder Executivo Municipal; ou,
b) prestem serviços terceirizados ao Poder Executivo
Municipal.
Art. 3º O Suplente substituirá o titular
do Conselho do FUNDEB nos casos de afastamentos temporários ou eventuais deste,
e assumirá sua vaga nas hipóteses de afastamento definitivo decorrente de:
I - Desligamento por motivos particulares;
II - Rompimento do vínculo de que trata o § 3º, do art. 2º;
e
III - Situação de impedimento previsto no § 6º, incorrida
pelo titular no decorrer de seu mandato.
§ 1º Na hipótese em que o suplente incorrer na
situação de afastamento definitivo descrito no art. 3º, o estabelecimento ou
segmento responsável pela indicação deverá indicar novo suplente.
§ 2º Na hipótese em que o titular e o suplente
incorram simultaneamente na situação de afastamento definitivo descrita no art.
3º, a instituição ou segmento responsável pela indicação deverá indicar novo
titular e novo suplente para o Conselho do FUNDEB.
Art. 4º O mandato dos membros do
Conselho será de 02 (dois) anos, permitida uma única recondução para mandato
subseqüente por apenas uma vez.
Art. 5º Compete ao Conselho do FUNDEB:
I - Acompanhar e controlar a repartição, transferência e
aplicação dos recursos do Fundo;
II - Supervisionar a realização do Censo Escolar e a
elaboração da proposta orçamentária anual do Poder Executivo Municipal, com o objetivo
de concorrer para regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados
estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização do FUNDEB;
III - Examinar os registros contábeis e demonstrativos
gerenciais mensais e atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos à
conta do Fundo;
IV - Emitir parecer sobre as prestações de contas dos
recursos do Fundo, que deverão ser disponibilizados mensalmente pelo Poder
Executivo Municipal; e
V - Outras atribuições que a legislação específica
eventualmente estabeleça.
Parágrafo Único. O parecer de que trata o inciso
IV deste artigo deverá ser apresentado ao Poder Executivo Municipal em até
trinta dias antes do vencimento do prazo para a apresentação da prestação de
contas junto ao Tribunal de Contas do Estado.
Art. 6º O Conselho FUNDEB terá um
Presidente, que será eleito pelos conselheiros.
Parágrafo Único. Está impedido de ocupar a
Presidência e conselheiro designado nos termos do art. 2º, I, desta Lei.
Art. 7º Na hipótese em que o membro que
ocupa a função de Presidente do Conselho do FUNDEB incorrer na situação de
afastamento definitivo previsto no art. 3º, a Presidência será ocupada pela
Vice-Presidência.
Art. 8º No prazo máximo de 60 (sessenta)
dias após a instalação do Conselho do FUNDEB, deverá ser aprovado o Regimento
Interno que viabilize o seu funcionamento.
Art. 9º As reuniões ordinárias do
Conselho do FUNDEB serão realizadas mensalmente, com a presença da maioria de
seus membros, e, extraordinariamente, quando convocados pelo Presidente ou
mediante solicitação por escrito de pelo menos um terço dos membros efetivos.
Parágrafo Único. As deliberações serão tomadas
pela maioria dos membros presentes, cabendo ao Presidente o voto de qualidade,
nos casos em que o julgamento depender de desempate.
Art. 10 O Conselho do FUNDEB atuará com
autonomia em suas decisões, sem vinculação ou subordinação institucional ao
Poder Executivo Municipal.
Art. 11 A atuação dos membros do
Conselho do FUNDEB.
I - Não será remunerada;
II - É considerada atividade de relevante interesse social;
III - Assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar
sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas
atividades de conselheiro, e sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles
receberem informações; e
IV - Veda, quando os conselheiros forem representantes de
professores e diretores ou de servidores das escolas públicas, no curso do
mandato:
a) exoneração de ofício ou demissão do cargo ou emprego sem
justa causa, ou transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que
atuam;
b) atribuição de falta injustificada ao serviço, em função
das atividades do Conselho; e
c) afastamento involuntário e injustificado da condição de
conselheiro antes do término do mandato para o qual tenha sido designado.
Art. 12 O Conselho do FUNDEB não
contará com estrutura administrativa própria, devendo Município garantir
infra-estrutura e condições materiais adequadas à execução plena das
competências do Conselho e oferecer ao Ministério da Educação os dados
cadastrais relativos a sua criação e composição.
Parágrafo Único. A Prefeitura Municipal deverá
ceder ao Conselho do FUNDEB um servidor do quadro efetivo municipal para atuar
como Secretário Executivo do Conselho.
Art. 13 O Conselho do FUNDEB poderá,
sempre que julgar conveniente:
I - Apresentar, ao Poder Legislativo local e aos órgãos de
controle interno e externo manifestação formal acerca dos registros contábeis e
dos demonstrativos gerenciais do Fundo; e
II - Por decisão da maioria de seus membros, convocar o
Secretário Municipal de Educação, Cultura e Desporto ou servidor equivalente,
para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e a execução das
despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada apresentar- se em prazo não
superior a 30 (trinta) dias.
Art. 14 Durante o prazo previsto no §
2º, os novos membros deverão se reunir com os membros do Conselho do FUNDEB,
cujo mandato está se encerrando, para transferência de documentos e informações
de interesse do Conselho.
Art. 15 Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Montanha, 28 de fevereiro de 2007.
HÉRCULES FAVARATO
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Montanha.