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Prefeitura Municipal de Montanha Estado do Espírito Santo |
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Dispõe sobre ação preventiva e de fiscalização no Município de Montanha no combate a DENGUE e dá outras providências. |
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º Fica instituído, no Município de Montanha, o Programa Municipal de combate a dengue, a ser coordenada pela Secretaria Municipal de Saúde
Art. 2º A Secretaria Municipal de Saúde manterá pessoal permanente e capacitado para a realização dos trabalhos de campo para fiscalizar, controlar e prevenir a DENGUE.
Art. 3º Os proprietários, locatários, possuidores ou responsáveis a qualquer título de imóveis, com ou sem edificação, localizados no território do Município de Montanha, são obrigados a adotar as medidas necessárias à manutenção desses bens limpos, sem acúmulo de lixo, entulhos e demais materiais inservíveis, drenados e aterrados no caso de serem alagadiços, evitando condições que propiciem a instalação e a proliferação dos vetores causadores da DENGUE.
Art. 4º Os proprietários de imóveis onde haja construção civil e os responsáveis pela execução das respectivas obras, públicas ou particulares, ficam obrigados a adotar medidas de proteção, respeitadas as normas e posturas municipais, especialmente o Código de Obras do Município de Montanha, Lei Complementar nº 05, de 20 de novembro de 2003, de modo a evitar acúmulo de água originada ou não de chuvas, bem como a realizar manutenção e limpeza dos locais sob sua responsabilidade, providenciando o descarte ambientalmente correto de materiais inservíveis que possam acumular água, esteja à obra em plena execução ou temporariamente paralisada.
Art. 5º Os proprietários, locatários ou responsáveis a qualquer título, de imóveis dotados de piscinas, ficam obrigados a manter tratamento adequado da água de forma a não permitir à presença ou a proliferação de mosquitos, quando em desuso, a piscina deverá ser protegida com tela milimétrica, evitando condições que propiciem a instalação e proliferação dos vetores.
Art. 6º Em residências, estabelecimentos comerciais e industriais, terrenos e instituições públicas e privadas, ficam os proprietários, locatários, possuidores ou responsáveis a qualquer título, obrigados manter reservatórios, caixas d'água, cisternas ou similares, devidamente tampadas e com vedação segura, de forma a não permitir a entrada de fêmeas de mosquitos, e sua conseqüente desova e reprodução.
Art. 7º Nos cemitérios do Município, somente será permitida a utilização de vasos, floreiras ou quaisquer outros ornamentos ou recipientes que retenham água, se estiverem devidamente perfurados e preenchidos com areia evitando a possibilidade de acúmulo de água
Art. 8º Os proprietários, locatários, possuidores ou responsável a qualquer título, sejam eles civis, militares ou religiosos, são obrigados a permitir o ingresso em seus respectivos imóveis, do agente de endemias ou qualquer outra autoridade sanitária responsável pelo trabalho de controle de endemias, para a realização de inspeção, verificação, orientação, aplicação de inseticida, ou qualquer outra atividade específica de combate a DENGUE.
Art. 9º Nos terrenos baldios, ou terrenos onde são mantidos ou comercializados materiais recicláveis de qualquer natureza, apontados pela vigilância do Município como de risco à proliferação de mosquitos, ficam seus proprietários ou responsáveis obrigados a manter materiais sob cobertura apropriada e aprovada pela autoridade sanitária municipal, respeitadas as demais normas legais aplicáveis à espécie.
Art. 10 Os proprietários ou responsáveis pelas borracharias, comércio de pneus, bicicletas, oficinas automotivas, depósitos de que beneficie ou manipule borracha de qualquer natureza, deverão manter cobertura total para esses materiais, respeitada as demais legais aplicáveis à espécie, de forma a impedir o acúmulo de água e conseqüente proliferação de mosquitos.
Art. 11 Os proprietários ou responsáveis a qualquer título de imóveis que estiverem postos à venda ou para locação, ficam obrigados a mantê-los com vasos sanitários vedados, caixas d'água tampadas e vedadas, ralos externos vedados, piscinas com tratamento à base de cloro, calhas desobstruídas e isentas de qualquer material que possa acumular água.
Art. 12 A desobediência ou não observância da presente lei implicará sucessivamente, nos seguintes procedimentos:
I - Notificação do infrator com a determinação de que regularize a situação no prazo máximo de 10 (dez) dias, sob pena de multa;
II - Não sanada a irregularidade, será aplicada a multa prevista em lei;
III - Persistindo a irregularidade, será aplicada a nova multa, em dobro, e quando necessário e possível apreendido o material;
IV - Em se tratando de estabelecimentos, persistindo a irregularidade, além das multas e apreensões dos materiais, poderá ser cancelada a licença para funcionamento e interditada a atividade.
§ 1º A notificação e consequente imposição de multa deverá recair exclusivamente sobre o responsável pela real e efetiva guarda, conservação e utilização de imóvel ou estabelecimento.
§ 2º Nas infrações consideradas graves, após a aplicação da penalidade de multa, deverá a Secretaria Municipal de Saúde comunicar o fato ao Ministério Público, para que este adote as medidas cabíveis no âmbito de suas prerrogativas legais.
Art. 13 Além do não atendimento de outras obrigações nela prevista, constituem infrações às disposições da presente Lei:
I - A recusa, pelo proprietário, locatário, possuidor ou responsável a qualquer título pelo imóvel, em permitir o ingresso do agente de saúde, bem como de qualquer autoridade sanitária, para fins de inspeção, verificação, orientação, informação, aplicação de inseticida ou qualquer outra atividade específica de combate a dengue;
II - Agir com indisciplina, agitação ou desacatar servidores municipais no exercício de suas funções;
III - Resistir à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça ao servidor competente para executá-lo.
Parágrafo Único. Constatada a existência de recipientes que possibilitem a criação e proliferação de mosquitos, serão aplicadas as respectivas penalidades.
Art. 14 As infrações às disposições constantes desta lei classificam-se em:
I - Leves, quando detectada a existência de 01 (um) a 03 (três) focos de vetores;
II - Médias, de 04 (quatro) a 06 (seis focos):
III - Graves, de 07 (sete) a 09 (nove) focos;
IV - Gravíssima, de 10 (dez) ou mais focos.
Art. 15 As infrações previstas no artigo anterior estarão sujeitas a imposição das seguintes multas:
I - Multa de R$ 50,00 (cinquenta reais)
II - Multa de R$ 100,00 (cem reais)
III - Multa de R$ 200,00 (duzentos reais)
IV - Multa de R$ 300,00 (trezentos reais).
§ 1º Previamente a aplicação das multas estabelecidas neste artigo, o infrator será notificado para regularizar a situação no prazo de 10 (dez) dias, findo o qual estará sujeito à imposição destas penalidades.
§ 2º Em caso de reincidências as multas deverão ser cobradas em dobro.
§ 3º Sem prejuízo da aplicação da multa prevista nesta Lei, poderá o agente de endemias, sempre que caracterizada, na forma definida em ato regulamentar federal, estadual ou municipal, situação de eminente perigo à saúde pública, promover o ingresso forçado em imóveis particulares, nos casos de recusa ou de ausência de alguém que lhe possa facultar a entrada, quando esse procedimento se mostrar fundamental para a contenção da doença ou do agravo à saúde coletiva.
Art. 16 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Montanha, 02 de março de 2009.
IRACY CARVALHO MACHADO BALTAR FERNANDES
Prefeita Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Montanha.