Prefeitura Municipal de Montanha

Estado do Espírito Santo

revogada pela lei nº 1.085, de 28 de janeiro de 2022

 

LEI Nº 753, DE 10 DE MAIO DE 2010

 

Dispõe sobre criação de cargos.

 

Texto compilado

 

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.

 

Art. 1º Ficam criados os seguintes cargos, vinculados a Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desportos:

 

Cargos

Quantidade

Professor "A"

150

Professor "B"

40

Professor "P"

15

 

Art. 2º Os vencimentos dos cargos criados pelo artigo anterior, para uma carga horária básica de 25 (vinte e cinco) horas semanais, são os constantes do Anexo Único, obedecendo à trajetória ascendente de valorização profissional, nos termos do Plano de Carreira e Vencimentos dos Profissionais do Magistério do Município de Montanha, devendo o Poder Executivo efetuar as adequações necessárias para respeitar as regras fixadas pela Lei Federal nº 11.738/2008 em relação ao piso salarial nacional do professor.

 

Art. 3º As atribuições dos cargos criados pelo art. 1º desta Lei, no efetivo exercício nas funções de magistério, são as seguintes:

 

I - Professor "A" - A função de educador no âmbito da educação infantil-berçário (de 03 meses a 12 meses) e maternal (de 1 a 3 anos) e função de docência no âmbito pré-escolar, jardim e pré-escola (4 a 6 anos) e escolar, nas quatro primeiras séries do ensino fundamental, educação especial e, excepcionalmente, até a 8ª série do ensino fundamental, se portador de formação específica;

 

II - Professor "B" - Função de docência no âmbito das quatro últimas séries do ensino fundamental;

 

III - Professor "P" - Função de Pedagogo na especialidade no âmbito da educação infantil e ensino fundamental, em unidades escolares e em órgão ou unidade técnica da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desportos.

 

Art. 4º Os requisitos mínimos para os cargos de Professor criados pelo art. 1º, são os seguintes:

 

Professor "A" - Formação docente em nível superior, em curso de licenciatura de graduação plena, para atuar nas séries iniciais do ensino fundamental e pré-escolar, ou, no mínimo, formação em nível médio, na modalidade normal;

 

Professor "B" - Formação docente em nível superior, em cursos específico, de graduação plena para o exercício nas quatro últimas séries do ensino fundamental;

 

Professor "P" - Formação em Licenciatura Plena em Pedagogia, com habilitação em Supervisão Escolar, Orientação Educacional, Administração Escolar, Inspeção Escolar ou Curso de Formação de Especialistas em nível de Pós-graduação "lato-sensu", especialização, exigido com pré-requisito, 03 anos de experiência de docente, no mínimo.

 

Art. 5º Os Diretores Escolares e os Diretores de Creches terão os seguintes vencimentos:

 

a) Escolas e Creches de pequeno porte - até 200 alunos: vencimento mensal de R$ 1.025,00 (um mil e vinte e cinco reais);

a) Escolas e Creches de pequeno porte - até 200 alunos: vencimento mensal de R$ 1.300,00 (um mil e trezentos reais); (Redação dada pela Lei n° 761, de 03 de dezembro de 2010)

b) Escolas e Creches de médio porte - de 201 a 500 alunos: vencimento mensal de R$ 1.474,00 (um mil quatrocentos e setenta e quatro reais);

c) Escolas e Creches de grande porte - de 501 a 1.500 alunos: vencimento mensal de R$ 1.760,27 (um mil setecentos e sessenta reais e vinte e sete centavos).

 

Art. 5º Os Diretores Escolares e os Diretores de Creches terão os seguintes vencimentos: (Redação dada pela Lei nº 1.085, de 28 de janeiro de 2022)

 

a) Escolas e Creches de PEQUENO PORTE – até 200 alunos. Vencimento mensal: R$ 5.144,80 (cinco mil cento e quarenta e quatro reais e oitenta centavos); (Redação dada pela Lei nº 1.085, de 28 de janeiro de 2022)

b) Escolas e Creches de MÉDIO PORTE – de 201 a 500 alunos. Vencimento mensal: R$ 5.444,80 (cinco mil quatrocentos e quarenta e quatro reais e oitenta centavos); (Redação dada pela Lei nº 1.085, de 28 de janeiro de 2022)

c) Escolas e Creches de GRANDE PORTE – acima de 500 alunos. Vencimento mensal: R$ 5.844,80 (cinco mil oitocentos e quarenta e quatro reais e oitenta centavos). (Redação dada pela Lei nº 1.085, de 28 de janeiro de 2022)

 

§ 1º Ficam criados 7 (sete) cargos de Diretor de Creche, de provimento em comissão.

 

§ 2º Os Diretores de Escolas e Creches da rede pública municipal, serão ingressados no respectivo cargo através de eleição, pelo mandato de 02 (dois) anos, sendo permitido 01 (uma) única reeleição.

 

Art. 6º Os cargos criados por esta Lei, obedecerão todas as normas e exigências especificadas no Estatuto dos Profissionais do Magistério e no Plano de Carreira e Vencimentos do Município de Montanha, Estado do Espírito Santo.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Montanha, 10 de maio de 2010.

 

IRACY CARVALHO MACHADO BALTAR FERNANDES

Prefeita Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Montanha.