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Prefeitura Municipal de Montanha Estado do Espírito Santo |
LEI
Nº 753, DE 10 DE MAIO DE 2010
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Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
Lei.
Art. 1º Ficam criados os
seguintes cargos, vinculados a Secretaria Municipal de Educação, Cultura e
Desportos:
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Art. 2º Os vencimentos dos
cargos criados pelo artigo anterior, para uma carga horária básica de 25 (vinte
e cinco) horas semanais, são os constantes do Anexo Único, obedecendo à trajetória
ascendente de valorização profissional, nos termos do Plano de Carreira e
Vencimentos dos Profissionais do Magistério do Município de Montanha, devendo o
Poder Executivo efetuar as adequações necessárias para respeitar as regras
fixadas pela Lei Federal nº 11.738/2008 em relação ao piso salarial nacional do
professor.
Art. 3º As atribuições dos
cargos criados pelo art. 1º desta Lei, no efetivo exercício nas funções de
magistério, são as seguintes:
I - Professor "A" - A função de educador no âmbito da
educação infantil-berçário (de 03 meses a 12 meses) e maternal (de 1 a 3 anos)
e função de docência no âmbito pré-escolar, jardim e pré-escola (4 a 6 anos) e
escolar, nas quatro primeiras séries do ensino fundamental, educação especial
e, excepcionalmente, até a 8ª série do ensino fundamental, se portador de
formação específica;
II - Professor "B" - Função de docência no âmbito das quatro
últimas séries do ensino fundamental;
III - Professor "P" - Função de Pedagogo na especialidade
no âmbito da educação infantil e ensino fundamental, em unidades escolares e em
órgão ou unidade técnica da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e
Desportos.
Art. 4º Os requisitos
mínimos para os cargos de Professor criados pelo art. 1º, são os seguintes:
Professor "A" - Formação docente em nível superior, em
curso de licenciatura de graduação plena, para atuar nas séries iniciais do
ensino fundamental e pré-escolar, ou, no mínimo, formação em nível médio, na
modalidade normal;
Professor "B" - Formação docente em nível superior, em
cursos específico, de graduação plena para o exercício nas quatro últimas
séries do ensino fundamental;
Professor "P" - Formação em Licenciatura Plena em
Pedagogia, com habilitação em Supervisão Escolar, Orientação Educacional,
Administração Escolar, Inspeção Escolar ou Curso de Formação de Especialistas em
nível de Pós-graduação "lato-sensu", especialização, exigido com
pré-requisito, 03 anos de experiência de docente, no mínimo.
Art. 5º Os Diretores
Escolares e os Diretores de Creches terão os seguintes vencimentos:
a) Escolas e Creches de pequeno porte - até 200 alunos: vencimento
mensal de R$ 1.025,00 (um mil e vinte e cinco reais);
a) Escolas e Creches
de pequeno porte - até 200 alunos: vencimento mensal de R$ 1.300,00 (um mil e
trezentos reais); (Redação dada
pela Lei n° 761, de 03 de dezembro de 2010)
b) Escolas e Creches de médio porte - de 201 a 500 alunos:
vencimento mensal de R$ 1.474,00 (um mil quatrocentos e setenta e quatro
reais);
c) Escolas e Creches de grande porte - de 501 a 1.500 alunos:
vencimento mensal de R$ 1.760,27 (um mil setecentos e sessenta reais e vinte e
sete centavos).
Art. 5º Os Diretores
Escolares e os Diretores de Creches terão os seguintes vencimentos: (Redação dada pela Lei nº 1.085, de 28 de janeiro de
2022)
a) Escolas e Creches
de PEQUENO PORTE – até 200 alunos. Vencimento mensal: R$ 5.144,80 (cinco mil
cento e quarenta e quatro reais e oitenta centavos); (Redação dada pela Lei nº 1.085, de 28 de janeiro de
2022)
b) Escolas e Creches
de MÉDIO PORTE – de 201 a 500 alunos. Vencimento mensal: R$ 5.444,80 (cinco mil
quatrocentos e quarenta e quatro reais e oitenta centavos); (Redação dada pela Lei nº 1.085, de 28 de janeiro de
2022)
c) Escolas e Creches
de GRANDE PORTE – acima de 500 alunos. Vencimento mensal: R$ 5.844,80 (cinco
mil oitocentos e quarenta e quatro reais e oitenta centavos). (Redação dada pela Lei nº 1.085, de 28 de janeiro de
2022)
§ 1º Ficam criados 7
(sete) cargos de Diretor de Creche, de provimento em comissão.
§ 2º Os Diretores de
Escolas e Creches da rede pública municipal, serão ingressados no respectivo
cargo através de eleição, pelo mandato de 02 (dois) anos, sendo permitido 01
(uma) única reeleição.
Art. 6º Os cargos criados
por esta Lei, obedecerão todas as normas e exigências
especificadas no Estatuto dos Profissionais do Magistério e no Plano de
Carreira e Vencimentos do Município de Montanha, Estado do Espírito Santo.
Art. 7º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Montanha, 10 de maio de 2010.
IRACY CARVALHO MACHADO BALTAR FERNANDES
Prefeita Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Montanha.