Prefeitura Municipal de Montanha Estado do Espírito Santo |
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Dispõe sobre a estruturação do Órgão Municipal de Educação e Cultura. |
O PREFEITO MUNICIPAL DE MONTANHA, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O Serviço de Educação e Cultura criado pela Lei Municipal nº 3/70 de 30 de agosto de 1970, é o órgão de assessoramento ao Prefeito, na elaboração da política educacional do Município e responsável pela execução das atividades relativas ao ensino de 1º grau com finalidade de promover a melhoria do Sistema Municipal de Educação;
Art. 2º O Serviço de Educação e Cultura é constituído pelo Setor Técnico Pedagógico ao qual compete o desenvolvimento de atividades técnicas-pedagógicas.
§ 1º integra o setor técnico-pedagógico:
I - Assistência Técnica;
II - Supervisão de Ensino de 1º Grau;
III - Supervisão de Ensino Supletivo;
IV - Assistência ao Educando;
V - Estatística Educacional;
VI - Bibliotecas.
§ 2º As Unidades Escolares ficam subordinadas ao Setor Técnico Pedagógico.
Art. 3º Integrado ao Serviço de Educação e Cultura, funcionará o serviço para a execução de atividades de caráter administrativo.
Art. 4º Fica o Prefeito Municipal autorizado a admitir o pessoal necessário ao funcionamento do Serviço de Educação e Cultura mediante contratação pela C.L.T.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias fazendo-se as transposições na forma prescrita em lei.
Art. 6º A presente lei será regulamentada dentro de 60 (sessenta) dias por ato do Poder Executivo.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, 17 de junho de 1975.
ANTONIO FRANCISCO DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Montanha.