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Prefeitura Municipal de Montanha Estado do Espírito Santo |
Dispõe sobre o credenciamento do Município de Montanha/ES no Projeto Mais Médicos para o Brasil - Lei Federal nº 12.871/2013 e dá outras providências. |
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a atender as obrigações contidas no Termo de Adesão e Compromisso, firmado entre o Ministério da Saúde e o Município de Montanha/ES para participação no Projeto Mais Médicos Para o Brasil.
Art. 2º Fica o Município de Montanha autorizado a assegurar aos médicos participantes as seguintes condições:
I - Moradia que tenha condições de habitabilidade e segurança e atenda a padrão médio de moradia local, podendo ser em forma pecuniária ou oferta de acomodação pelo Município;
II - Alimentação adequada e fornecimento de água potável, por meio recurso pecuniário ou refeitório próprio.
III - Transporte adequado e seguro, em caso de difícil acesso, para que o médico participante possa deslocar-se para o local de desenvolvimento das atividades no âmbito do projeto.
Art. 3º Caso o Município opte em garantir a
moradia em forma pecuniária, o Município adotará como referência para a locação
de imóvel em padrão suficiente pra acomodar o médico e seus familiares, os
valores mínimos e máximos de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 1.200,00 (mil e
duzentos reais).
Art. 4º Para fornecimento de alimentação por
meio de recurso pecuniário, o Município adotará o valor de R$ 500,00
(quinhentos reais) sugerido pelo Governo Federal.
Art. 3º Caso o Município opte em garantir moradia em forma pecuniária, adotará como referência para locação de imóvel em padrão suficiente para acomodar o médico e seus familiares, os valores mínimos e máximos de R$ 500,00 (Quinhentos Reais) a R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais). (Redação dada pela Lei nº 936, de 20 de abril de 2017)
Art. 4º Para fornecimento de alimentação por meio de
recurso pecuniário, o Município adotará o valor de R$ 700,00 (setecentos
reais), sugerido pelo Governo Federal. (Redação
dada pela Lei nº 936, de 20 de abril de 2017)
Art. 5º As despesas decorrentes do cumprimento da presente Lei serão contabilizadas no Fundo Municipal de Saúde, vinculado à Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Montanha, 04 de dezembro de 2013.
RICARDO DE AZEVEDO FAVARATO
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Montanha.