Prefeitura Municipal de Montanha

Estado do Espírito Santo

LEI Nº 870, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2013

 

 

Estima a Receita e fixa Despesa do Município de Montanha para o exercício financeiro de 2014.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MONTANHA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que o Poder Legislativo do Município de Montanha - ES aprovou e o Chefe do Poder Executivo sancionou a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Orçamento Geral do Município de Montanha - ES, para o exercício- financeiro de 2014, estima a Receita e fixa a Despesa em R$ 47.000.000,00 (quarenta e sete milhões de reais).

 

Art. 2º A Receita será realizada mediante a arrecadação de tributos e de outras Receitas Correntes e de Capital, na forma da Legislação vigente e das especificações constantes dos anexos desta Lei, com os seguintes desdobramentos:

 

Receitas Correntes

R$ 46.445.000,00

- Receitas Tributárias

R$ 2.697.000,00

- Receitas de Contribuições

R$ 775.000,00

- Receitas Patrimoniais

R$ 470.000,00

- Receita Agropecuária

-

- Receita Industrial

R$ 85.000,00

- Receitas de Serviços

R$ 74.000,00

- Transferências Correntes

R$ 47.496.000,00

- Outras Receitas Correntes

R$ 212.000,00

- (-) Dedução p/ o FUNDEB

R$ (5.364.000,00)

Receitas de Capital

R$ 555.000,00

- Operação de Crédito

R$ 10.000,00

- Alienação de Bens

R$ 55.000,00

- Transferências de Capital

R$ 490.000.00

Receitas Correntes - Operações Intraorçamentárias

R$ 0,00

- Receita de Contribuições - Operações Intraorçamentárias

R$ 0,00

- Receita de Contribuições - Outras Receitas Correntes

R$ 0,00

- (-) Dedução de Receita de Remuneração dos Investimentos

R$ 0,00

TOTAL GERAL

R$ 47.000.000,00

 

Art. 3º A Despesa fixada à conta das Receitas acima relacionadas observará a programação constante dos anexos que compõe este Orçamento, conforme Legislação vigente especificada por Órgão, Unidade Orçamentária, Função, Sub-Função, Programa e Projetos/Atividades, ficando o Poder Executivo autorizado a executá-la na forma prevista nesta Lei.

 

Função

Descrição da Função

VALOR

01

Legislativa

R$ 1.080.000,00

02

Judiciária

R$ 108.000,00

04

Administração

R$ 4.947.000,00

08

Assistência Social

R$ 2.860.000,00

10

Saúde

R$ 9.714.000,00

12

Educação

R$ 14.754.000,00

13

Cultura

R$ 2.167.000,00

15

Urbanismo

R$ 5.417.000,00

17

Saneamento

R$ 201.000,00

18

Gestão Ambiental

R$ 750.000,00

20

Agricultura

R$ 1.085.000,00

26

Transporte

R$ 2.966.000,00

27

Desporto e Lazer

R$ 496.000,00

99

Reserva de Contingência

R$ 30.000,00

Total das Funções

R$ 47.000.000,00

          

DESPESA POR ÓRGÃO

Poder Legislativo

R$ 1.080.000,00

-Câmara Municipal

R$ 1.080.000,00

Poder Executivo

R$ 45.920.000,00

-Gabinete do Prefeito

R$ 870.000,00

-Secretaria M. de Administração Finanças

4.348.000,00

-Secretaria M. de Planejamento

R$ 210.000,00

-Secretaria M. de Comunicação

R$ 153.000,00

-Secretaria M. de Obras e S. Urbanos e Viação

R$ 8.312.000,00

-Secretaria Municipal de Educação

R$ 14.754.000,00

-Secretaria Municipal de Saúde

R$ 9.915.000,00

-Secretaria Municipal de Assistência Social

R$ 2.860.000.00

-Secretaria Municipal de Agricultura

R$ 1.085.000,00

-Secretaria Municipal de Meio Ambiente

R$ 750.000,00

-Secretaria Municipal de Cultura e Desporto

R$ 2.663.000,00

Total dos Órgãos

R$ 47.000.000,00

 

Art. 4º O Poder Executivo Municipal poderá adotar as medidas necessárias para manter os dispêndios compatíveis com o comportamento da Receita nos termos do título VI, capítulo I, da Lei Federal n.º 4.320/64 de 17 de Março de 1964, em realizar operações de Créditos por antecipação da Receita, de acordo com as disposições do artigo 167, III da Constituição Federal e Resolução do Senado Federal, com prévia autorização do Poder Legislativo.

 

Art. 5º Fica o Poder Executivo Municipal de Montanha, de acordo com o disposto no Art. 42 da Lei Federal 4.320 de 17 de março de 1964, autorizados a abrir crédito adicional suplementar até o limite de 50%(cinquenta por cento) sobre o total da despesa fixada, de acordo com o disposto no art. 7º, I, da Lei Federal nº 4.320/64, utilizando como fonte de recursos as definidas no art. 43 da Lei Federal nº 4.320/64 e recursos de Convênios, conforme Parecer Consulta TCEES nº 028 de 08 de julho de 2004, independentemente da fonte de recurso prevista para a despesa. (Percentual aumentado em mais 20% (vinte por cento), pela Lei nº 890, de 31 de outubro de 2014)

 

Parágrafo Único. Os créditos adicionais suplementares autorizados no caput do artigo poderão ocorrer entre todas as Unidades Gestoras integrantes do Orçamento do município de 2014.

 

Art. 6º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir créditos suplementares:

 

I - Até 100% (cem por cento) do excesso de arrecadação, nos termos do inciso II. § 1º, e §§ 3º e 4º do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320/64;

 

II - Até 100% (cem por cento) do superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício de 2012, nos termos do inciso I, § 1º, e § 2º do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320/64;

 

III - Até 100% (cem por cento) do recurso de convênio firmado no exercício, conforme Parecer Consulta TCEES n. 028/2004;

 

IV - Até 50% (cinquenta por cento) do valor total da dotação de pessoal e encargos sociais que se encontrarem insuficientemente dotadas, mediante anulação de dotação consignada na Lei Orçamentária Anual e em seus créditos adicionais, nos termos do inciso III, § 1º do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320/64.

 

V - Até 100% (cem por cento) das movimentações por anulação total ou parcial de dotações realizadas dentro do mesmo projeto ou atividade.

 

Parágrafo Único. Os créditos adicionais suplementares autorizados no caput do artigo poderão ocorrer entre todas as Unidades Gestoras integrantes do Orçamento do município de 2014.

 

Art. 7º O pagamento do serviço da dívida e encargos terá prioridade sobre as ações de expansão.

 

Art. 8º O Poder Executivo poderá firmar convênios com outras esferas do governo, instituições privadas, associações e cooperativas para o desenvolvimento dos programas, com ou sem ônus para o município.

 

Art. 9º Fica autorizada a concessão de ajuda financeira a entidades sem fins lucrativos, reconhecida de utilidade pública, nas áreas de educação, cultura e esportes, agricultura, saúde e assistência social.

 

§ 1º Os pagamentos serão efetuados após aprovação pelo Poder Executivo do Plano de Aplicação apresentado pela entidade beneficiada.

 

§ 2º O prazo para prestação de contas serão fixados pelo Poder Executivo.

 

§ 3º Fica vedada a concessão de ajuda financeira a entidades que não prestarem contas dos recursos anteriormente recebidos, assim como as que não tiverem suas contas aprovadas pelo Poder Executivo Municipal.

 

Art. 10 O Poder Executivo estabelecerá normas para a realização das despesas, fixando medidas necessárias para manter os dispêndios compatíveis com a arrecadação da receita, inclusive através de uma programação financeira, a fim de obter o equilíbrio financeiro entre receitas e despesas.

 

Art. 11 Esta Lei entrará em vigor no dia 01 de Janeiro de 2014, revogadas as disposições em contrário.

 

Montanha, 20 de dezembro de 2013.

 

RICARDO DE AZEVEDO FAVARATO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Montanha.