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Prefeitura Municipal de Montanha Estado do Espírito Santo |
LEI Nº 873, DE 18 DE MARÇO DE 2014
Cria cargos de
Nutricionistas. |
Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º ficam criados 02
(dois) cargos de Nutricionista Escolar, de provimento efetivo, com vencimentos
mensais de R$ 1.355,00 (mil trezentos e cinquenta e cinquenta e cinco reais).
Art. 2º Enquanto não realiza
o competente concurso público para investidura dos cargos criados pelo artigo
anterior, com o objetivo de atender a necessidade temporária de excepcional
interesse público, a Administração Municipal poderá efetuar contratação por tempo
determinado, nas condições de regime administrativo previsto no Estatuto dos
Servidores Municipais (LC 16/2010).
Art. 3º O cargo de
Nutricionista Escolar terá as seguintes atribuições:
- elaborar cardápios dentro dos padrões exigidos pelo MEC; aplicar
testes de aceitabilidade quando for introduzir novos alimentos; verificar nas
unidades educacionais o cumprimento do cardápio aprovado a introduzir novos
alimentos; verificar nas unidades educacionais o cumprimento do cardápio
aprovado, a qualidade dos serviços oferecidos, a quantidade entregue e a
aceitação por parte do aluno; avaliar alunos portadores de patologias e
encaminhar dieta adequada para atendimento de suas necessidades; desenvolver e
executar projetos de educação escolar e nutricional para serem aplicados à
comunidade escolar; articular-se com a equipe pedagógica da Rede Municipal de
Ensino para planejamento de atividades de educação alimentar; interagir com o
Conselho de Alimentação Escolar no exercício das atividades de fiscalização,
orientação e cumprimento das exigências do programa de Alimentação Escolar;
orientar o correto armazenamento e o controle de gêneros alimentícios e
materiais de limpeza nas unidades educacionais; executar outras atividades
afins e correlatas.
Art. 4º O cargo de
Nutricionista terá os seguintes requisitos: Curso de Superior de Nutricionista
em instituição reconhecida pelo MEC ou Conselho Estadual de Educação e registro
no Conselho Regional Competente.
Art. 5º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Montanha, 18 de março de 2014.
RICARDO DE AZEVEDO FAVARATO
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Montanha.