Prefeitura Municipal de Montanha

Estado do Espírito Santo

LEI Nº 898, de 29 de dezembro de 2014

 

 

Estima a Receita e fixa Despesa do Município de Montanha para o exercício financeiro de 2015.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MONTANHA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que o Poder Legislativo do Município de Montanha - ES aprovou e o chefe do Poder Executivo sancionou a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Orçamento Geral do Município de Montanha-ES, para o exercício-financeiro de 2015, estima a Receita e fixa a Despesa em R$ 51.700.000,00 (cinquenta e um milhões e setecentos mil reais).

 

Art. 2º A Receita será realizada mediante a arrecadação de tributos e de outras Receitas Correntes e de Capital, na forma da Legislação vigente e das especificações constantes dos anexos desta Lei, com os seguintes desdobramentos:

 

Receitas Correntes

R$ 54.119.000,00

- Receitas Tributárias

R$ 2.717.000,00

- Receitas de Contribuições

R$ 775.000,00

- Receitas Patrimoniais

R$ 535.000,00

- Receita Agropecuária

R$ 0,00

- Receita Industrial

R$ 85.000,00

- Receitas de Serviços

R$ 84.000,00

- Transferências Correntes

R$ 49.711.000,00

- Outras Receitas Correntes

R$ 212.000,00

- (-) Dedução p/o FUNDEB

R$ 5.332.000,00

Receitas de Capital

R$ 2.913.000,00

- Operação de Crédito

R$ 10.000,00

- Alienação de Bens

R$ 55.000,00

- Amortização de Empréstimos

R$ 0,00

- Transferências de Capital

R$ 2.848.000,00

TOTAL GERAL

R$ 51.700.000,00

 

Art. 3º A Despesa fixada a conta das Receitas acima relacionadas, observará a programação constante dos anexos que compõe este Orçamento, conforme Legislação vigente especificada por Órgão, Unidade Orçamentária, Função, Sub-Função, Programa e Projetos/Atividades, ficando o Poder Executivo autorizado a executá-la na forma prevista nesta Lei.

 

Função

Descrição da Função

VALOR

01

Legislativa

R$ 1.080.000,00

02

Judiciária

R$ 108.000,00

04

Administração

R$ 5.142.000,00

08

Assistência Social

R$ 2.985.200,00

09

Previdência Social

R$ 425.000,00

10

Saúde

R$ 10.865.000,00

12

Educação

R$ 15.098.250,00

13

Cultura

R$ 2.167.000,00

15

Urbanismo

R$ 5.417.000,00

17

Saneamento

R$ 201.000,00

18

Gestão Ambiental

R$ 750.000,00

19

Ciências e Tecnologia

R$ 0,00

20

Agricultura

R$ 1.835.000,00

26

Transporte

R$ 2.966.000,00

27

Desporto e Lazer

R$ 546.000,00

99

Reserva de Contingência

R$ 2.114.550,00

 

Total das Funções

R$ 51.700.000,00

 

DESPESA POR ÓRGÃO

Poder Legislativo

R$ 1.080.000,00

- Câmara Municipal

R$ 1.080.000,00

Poder Executivo

R$ 50.620.000,00

- Gabinete do Prefeito

R$ 1.065.000,00

- Secretaria de Planejamento

R$ 210.000,00

- Secretaria Municipal de Administração e Finanças

R$ 6.582.550,00

- Secretaria de Comunicação

R$ 153.000,00

- Secretaria Municipal de Obras, Serviços Urbanos e Viação

R$ 8.312.000,00

- Secretaria Municipal de Educação

R$ 15.098.250,00

- Secretaria Municipal de Saúde

R$ 11.066.000,00

- Fundo Municipal de Assistência Social

R$ 2.885.200,00

- Secretaria Municipal de Agricultura

R$ 1.835.000,00

- Secretaria Municipal de Meio Ambiente

R$ 750.000,00

- Secretaria Municipal de Cultura e Desporto

R$ 2.663.000,00

Total dos Órgãos

R$ 51.700.000,00

 

Art. 4º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a adotar medidas necessárias para manter os dispêndios compatíveis com o comportamento da Receita nos termos do título VI, capítulo I, da Lei Federal n.º 4.320/64 de 17 de Março de 1964, em realizar operações de Créditos por antecipação da Receita, de acordo com as disposições do artigo 167, III da Constituição Federal e Resolução do Senado Federal, com prévia autorização do Poder Legislativo.

 

Art. 5º Fica o Poder Executivo e o Legislativo, de acordo com o disposto no Art. 42 da Lei Federal 4.320 de 17 de Março de 1964, autorizado a abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 50% (cinqüenta por cento) sobre o total da despesa fixada em seus respectivos orçamentos, para reforço de Dotações Orçamentárias, de acordo com o art. 7º, I, da Lei Federal nº 4.320/64, utilizando como fonte de recursos as definidas no Artigo 43 da Lei Federal nº 4.320/64 de 17 de Março de 1964 e recursos de Convênio, conforme parecer consulta do TCEES 028 de 06 de julho de 2004. (Percentual aumentado em mais 10% (dez por cento), pela Lei nº 911, de 28 de dezembro de 2015)

 

Art. 6º Não oneram o limite de abertura de crédito suplementar estabelecido no artigo anterior, os seguintes casos:

 

I - As suplementações e ou remanejamento de dotações efetuadas dentro de um mesmo grupo de natureza da despesa, independentemente da fonte de recurso prevista para a despesa;

 

II - As suplementações ou remanejamentos efetuados utilizando como fonte de recursos o convênio, conforme Parecer Consulta TCEES Nº 028/2004;

 

III - As suplementações com recursos diretamente arrecadados, quando se referirem a remanejamento ou utilizarem como fonte de recursos o excesso de arrecadação e o superávit financeiro;

 

IV - As suplementações de dotações referentes ao pagamento da dívida pública, de precatórios e de sentenças judiciárias, destinados como contrapartida de convênios, acordos e ajustes;

 

Art. 7º O pagamento do serviço da dívida e encargos terá prioridade sobre as ações de expansão.

 

Art. 8º O Poder Executivo poderá firmar convênios com outras esferas do governo, instituições privadas, associações e cooperativas para o desenvolvimento dos programas, com ou sem ônus para o município.

 

Art. 9º Fica autorizada a concessão de ajuda financeira a entidades sem fins lucrativos, reconhecida de utilidade pública, nas áreas de educação, cultura e esportes, agricultura, saúde e assistência social.

 

§ 1º Os pagamentos serão efetuados após aprovação pelo Poder Executivo do Plano de Aplicação apresentado pela entidade beneficiada.

 

§ 2º O prazo para prestação de contas serão fixados pelo Poder Executivo.

 

§ 3º Fica vedada a concessão de ajuda financeira a entidades que não prestarem contas dos recursos anteriormente recebidos, assim como as que não tiverem suas contas aprovadas pelo Poder Executivo Municipal.

 

Art. 10 O Poder Executivo estabelecerá normas para a realização das despesas, fixando medidas necessárias para manter os dispêndios compatíveis com a arrecadação da receita, inclusive através de uma programação financeira, a fim de obter o equilíbrio financeiro entre receitas e despesas.

 

Art. 11 Esta Lei entrará em vigor no dia 01 de Janeiro de 2015, revogadas as disposições em contrário.

 

Montanha (ES), 29 de dezembro de 2014.

 

RICARDO DE AZEVEDO FAVARATO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Montanha.