|
Prefeitura Municipal de Montanha Estado do Espírito Santo |
|
Dispõe sobre classificação de Receita. |
Faço saber que a Câmara Municipal não deliberou dentro do prazo estipulado em Lei, e baseado no Art. 50 § 2º e § 4º da Lei Orgânica dos Municípios, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a classificar no presente exercício, a Receita do Fundo Rodoviário Nacional (FRN), 30% em Receitas Correntes e 70% em Receitas de Capital.
Art. 2º A finalidade desta classificação, e para cumprir normas do Departamento Nacional de Estradas e Rodagens (DNER).
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Montanha, 15 de dezembro de 1975.
ANTONIO FRANCISCO DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Montanha.