Prefeitura Municipal de Montanha

Estado do Espírito Santo

LEI Nº 963, de 05 de dezembro de 2017

 

 

Cria o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural e Sustentável- COMDERS e dá outras providências.

 

Faço saber que a Câmara Municipal de Montanha/ES, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural e Sustentável - COMDERS, órgão deliberativo e de assessoramento ao Poder Executivo Municipal com as seguintes finalidades.

 

I - Participar na definição das políticas para o desenvolvimento rural, o abastecimento alimentar e a defesa do meio Ambiente.

 

II - Promover a conjugação de esforços, a integração de ações e a utilização nacional de recursos públicos e privados em busca de objetivos comuns.

 

III - Participar da elaboração, acompanhar a execução e avaliar os resultados dos planos, programas e projetos destinados ao setor rural, em especial do Plano de Desenvolvimento Rural;

 

IV - Promover a realização de estudos, pesquisas, levantamentos e organização de dados e informações que servirão de subsídios para o conhecimento da realidade do meio rural.

 

V - Zelar pelo cumprimento das Leis Municipais e das questões relativas ao Meio Ambiente, sugerindo, inclusive, mudanças visando ao seu aperfeiçoamento.

 

VI - Incentivar o melhoramento da qualidade de vida dos habitantes da zona rural;

 

VII - Promover atividades complementares às estabelecidas pelo Plano de Desenvolvimento Rural no sentido de desenvolver a atividade rural do Município;

 

VIII - Assegurar que a utilização dos recursos repassados pelo COMDERS se dê naqueles setores considerados como prioritários pelo Plano de Desenvolvimento Rural.

 

Art. 2º O COMDERS é constituído por representantes das seguintes instituições públicas e privadas ligadas ao meio rural, tais como:

 

I - 01 (um) Representante da Secretaria Municipal de Agricultura;

 

II - 01 (um) Representante da INCAPER;

 

III - 01 (um) Representante do IDAF;

 

IV - 01 (um) Representante de Instituição Financeira;

 

V - 01 (um) Representante da Câmara Municipal;

 

VI - 01 (um) Representante do IFES

 

VII - 01 (um) Representante da Escola Família Agrícola:

 

VIII - 01 (um) Representante do Sindicato Patronal;

 

IX - 01 (um) Representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais;

 

X - 03 (três) Representantes das Associações de Agricultores Familiares.

 

Art. 3º A composição do COMDERS terá no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) de representantes do setor de produção agropecuária, constituído por produtores e trabalhadores rurais, cabendo aos outros setores o restante.

 

Art. 4º Cada instituição ou organismo integrante do COMDERS indicará, por escrito, um representante titular e um suplente, com mandato de 04 (quatro) anos, podendo ser reconduzidos por mais um mandato.

 

Art. 5º A Prefeita Municipal nomeará, através de Decreto, os Conselheiros Titulares e Suplentes indicados pelas instituições que participam do COMDERS.

 

Parágrafo Único. A função dos Conselheiros do COMDERS é considerada de interesse público relevante e será exercida gratuitamente.

 

Art. 6º O COMDERS terá uma diretoria constituída por um Presidente, um Vice Presidente e um Secretário.

 

§ 1º A Presidência e Vice Presidência serão exercidas por qualquer um dos membros titulares eleitos em assembleia para este fim.

 

§ 2º Os Conselheiros elegerão o Vice Presidente e o secretário para o exercício seguinte na reunião do conselho.

 

§ 3º A duração do mandato do Presidente e Vice Presidente será de quatro anos, permitida a sua reeleição por mais um mandato.

 

Art. 7º O COMDERS poderá criar Comitês, Comissões, Grupos de Trabalho ou designar Conselheiros para realizar estudos, resolver problemas específicos, promover eventos ou dar Pareceres.

 

Art. 8º Sempre que houver necessidade, o COMDERS poderá convidar pessoas, técnicos, líderes ou dirigentes para participarem da reunião com direito a voz.

 

Art. 9º A ausência não justificada por 03 (três) reuniões consecutivas ou 04 (quatro) intercaladas no período de 01 (um) ano, implicará na exclusão automática do Conselheiro.

 

Art. 10 O COMDERS poderá substituir toda a diretoria ou qualquer membro desta que não cumprir ou transgredir dispositivos desta Lei ou Regimento Interno mediante o voto de dois terços dos Conselheiros.

 

Art. 11 O COMDERS elaborará no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de sua publicação desta Lei, o seu Regimento Interno, o qual será homologado pela Prefeita Municipal.

 

Art. 12 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 13 Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 418/97.

 

Montanha/ES, 05 de dezembro de 2017.

 

IRACY CARVALHO MACHADO BALTAR FERNANDES

Prefeita Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Montanha.