Prefeitura Municipal de Montanha

Estado do Espírito Santo

revogada pela lei nº 963, de 05 de dezembro de 2017

 

LEI Nº 418, DE 09 DE JULHO DE 1997

 

 

Cria o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural e dá outras providências.

 

Texto compilado

 

Faço saber que a Câmara Municipal de Montanha - ES, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.

 

Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural (COMDER), Órgão deliberativo e de assessoramento ao Poder Executivo Municipal, com as seguintes finalidades:

 

I - Participar na definição das políticas para o desenvolvimento rural, o abastecimento alimentar e a defesa do Meio Ambiente;

 

II - Promover a conjugação de esforços, a integração de ações e a utilização nacional de recursos públicos e privados em busca de objetivos comuns;

 

III - Participar da elaboração, acompanhar a execução e avaliar os resultados dos planos, programas e projetos destinados ao setor rural;

 

IV - Promover a realização de estudos, pesquisas, levantamentos e organização de dados e informações que servirão de subsídios para o conhecimento da realidade do meio rural;

 

V - Zelar pelo cumprimento das Leis Municipais e das questões relativas ao Meio Ambiente, sugerindo, inclusive, mudanças visando ao seu aperfeiçoamento.

 

Art. 2º O COMDER ê constituído por representantes das seguintes instituições públicas e privadas ligadas ao meio rural, tais como:

 

I - Secretaria Municipal da Agricultura;

 

II - Sindicato dos Trabalhadores Rurais;

 

III - Sindicato Rural;

 

IV - Cooperativa Agrícola;

 

V - Associação de Produtores;

 

VI - Emater/ES;

 

VII - Associação de Jovens Rurais;

 

VIII - Escola Família;

 

IX - 01 (um) representante dos assentamentos;

 

X - Banco do Brasil;

 

XI - Banco do Estado do Espírito Santo;

 

XII - Câmara Municipal

 

XIII - IDAF.

 

Art. 3º A composição do COMDER terá, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) de representantes do setor de produção agropecuária, constituído por produtores e trabalhadores rurais, cabendo aos outros setores o restante.

 

Art. 4º Cada instituição ou organismo integrante do COMDER indicará, por inscrito, um representante titular e um suplente, com mandatos de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzidos por iguais períodos sucessivos.

 

Art. 5º O Prefeito Municipal nomeará, através de Portaria, os Conselheiros Titulares e Suplentes indicados pelas instituições que participam do COMDER.

 

Parágrafo Único. A função do Conselheiro do COMDER, considerada de interesse público relevante, será exercida gratuitamente.

 

Art. 6º O COMDER terá uma diretoria constituída por um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário.

 

§ 1º A Presidência do Conselho será exercida pelo Secretário Municipal da Agricultura.

 

§ 2º Os Conselheiros elegerão o Vice-Presidente e o Secretário, para o exercido seguinte, na última reunião Ordinária, do ano civil;

 

§ 3º A duração dos mandatos do Vice-Presidente e do Secretário será de 01 (um) ano, permitida a sua reeleição por mais um período consecutivo.

 

Art. 7º O COMDER poderá criar Comitês, Comissões, Grupos de Trabalho ou designar Conselheiros para realizar estudos, resolver problemas específicos, promover eventos ou dar Pareceres.

 

Art. 8º Sempre que houver necessidade, o COMDER poderá convidar pessoas, técnicos, líderes ou dirigentes para participar de reunião com direito a voz.

 

Art. 9º A ausência não justificada, por 03 (três) reuniões consecutivas ou 4 (quatro) intercaladas, no período de 01 (um) ano, implicará na exclusão automática do Conselheiro.

 

Art. 10 O COMDER poderá substituir ioda a diretoria ou qualquer membro desta que não cumprir ou transgredir dispositivos desta Lei ou Regimento Interno mediante o voto de dois terços dos Conselheiros.

 

Art. 11 O COMDER elaborará, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação desta Lei, o seu Regimento Interno, o qual será homologado pelo Prefeito Municipal.

 

Art. 12 Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.

 

Art. 13 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Montanha - ES, 09 de Julho de 1997.

 

JÚLIO CÉSAR VAILANT CAPILLA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Montanha.