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Prefeitura Municipal de Montanha Estado do Espírito Santo |
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Dispõe sobre autorização para Desdobro de Lotes Urbanos no Município de Montanha - ES. |
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a permitir o desdobro de lotes urbanos no Município de Montanha.
Parágrafo Único. Lote, para os efeitos desta Lei, é o terreno servido de infra-estrutura básica cujas dimensões atendam aos índices urbanísticos da legislação municipal.
Art. 2º Desdobro ou desdobramento de lote, é a subdivisão de lote de Loteamento inscrito e registrado para formação de novos lotes.
Art. 3º A Prefeitura Municipal de Montanha poderá autorizar o desdobramento de lote urbano desde que o pedido preencha os seguintes requisitos:
I - Nos loteamentos regularmente inscritos na Prefeitura Municipal de Montanha;
II - Que o desdobramento requerido não promova lote com área inferior a 200 m² (duzentos metros quadrados) e testada mínima de 10 ml (dez metros lineares), nos termos do inciso I, do art. 5º, da Lei Complementar nº 13, de 16 de dezembro de 2009 - Lei de Parcelamento do Solo do Município de Montanha, Estado do Espírito Santo.
Art. 4º Para os fins de Desdobro o requerente deverá apresentar:
I - Compromisso de Compra e Venda ou Escritura do Imóvel registrado no cartório competente;
II - Memorial, descrevendo a área a ser desdobrada e as áreas resultantes, com nome e assinatura do proprietário;
III - Certidão Negativa de tributos municipais;
IV - Planta do imóvel com a subdivisão proposta, com as seguintes características:
a) na planta deverá constar às medidas das confrontações;
b) escala utilizada;
c) nome e assinatura do proprietário;
d) indicar o número do lote, quadra e loteamento.
Art. 5º A Prefeitura Municipal poderá exigir na apreciação da subdivisão, além dos elementos constantes desta Lei, informações ou documentos que julgue necessários a perfeita elucidação do pedido.
Art. 6º A aprovação do desdobro deverá ser remetida para registro no prazo de 90 (noventa) dias, sob pena de caducidade. (Prazo prorrogado por 04 (quatro) meses pela Lei Complementar nº 22, de 01 de julho de 2014)
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Montanha, 17 de dezembro de 2010.
IRACY CARVALHO MACHADO BALTAR FERNANDES
Prefeita Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Montanha.