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Prefeitura Municipal de Montanha Estado do Espírito Santo |
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Fixa gratificação aos membros da Comissão Permanente de Licitação e
dá outras providências. |
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criada a Comissão Permanente de Licitação, (CPL), do Município de Montanha, vinculada a Secretaria Municipal de Administração e Finanças.
Art. 2º A Comissão Permanente de Licitação, (CPL), será composta, no mínimo, por 03 (três) membros, sendo pelo menos 02 (dois) membros qualificados pertencentes ao quadro permanente da Prefeitura Municipal de Montanha, nomeados pelo Prefeito Municipal.
Parágrafo Único. No ato da nomeação o Prefeito Municipal indicará o Presidente e o Secretário.
Art. 3º O mandato dos membros da Comissão Permanente de Licitação será de 01 (um) ano, vedada a recondução da totalidade de seus membros para a mesma comissão no período subseqüente.
Art. 4º Os membros da Comissão Permanente de Licitação desempenharão suas atribuições concomitantemente com a de seus respectivos cargos, funções e empregos.
Parágrafo Único. Pelo exercício do
mandato cada membro titular da Comissão Permanente de Licitação receberá
mensalmente, a título de gratificação, a importância de R$ 200,00 (duzentos reais)/ R$ 500,00 (quinhentos reais)/ R$
1.000,00 (um mil reais). (Redação dada pela Lei nº
935, de 20 de abril de 2017)
(Redação dada pela Lei nº 879, de 02 de setembro de 2014)
Art. 5º A gratificação fixada no artigo anterior será extensiva ao Pregoeiro Municipal e sua Equipe de apoio, nos termos inciso IV, do artigo 3º, da Lei Federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002. (Vide Lei nº 935, de 20 de abril de 2017)
(Vide Lei nº 879, de 02 de setembro de 2014)
Parágrafo Único. O servidor que for Pregoeiro ou integrar a Equipe de Apoio e concomitantemente pertencer a Comissão Permanente de Licitação continuará recebendo uma única gratificação fixada no § Único, do art. 4º desta Lei.
Art. 6º As despesas necessárias à execução da presente Lei correrão por conta das dotações próprias do Orçamento Municipal.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Montanha, 19 de janeiro de 2009.
IRACY CARVALHO MACHADO BALTAR FERNANDES
Prefeita Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Montanha.