Prefeitura Municipal de Montanha

Estado do Espírito Santo

LEI Nº 181, DE 09 DE JANEIRO DE 1989

 

 

Institui o imposto sobre a transmissão de bens imóveis e dá outras providências.

  

O PREFEITO MUNICIPAL DE MONTANHA - ES, faço saber que a Câmara aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS

 

Seção I

Do Fato Gerador e da Incidência

 

Art. 1º Fica instituído o imposto sobre transmissão de bens imóveis, mediante ato oneroso "inter-vivos", que tem como fato gerador:

 

I - A transmissão, a qualquer título, da propriedade com o domínio útil de bens imóveis por natureza ou por acessão física, conforme definido no Código Civil;

 

II - A transmissão, a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia;

 

III - A cessão e a de direitos relativos às transmissões referidas nos incisos anteriores.

 

Art. 2º A incidência do imposto alcança a seguintes mutações patrimoniais:

 

I - Compra e venda pura ou condicional e atos equivalentes;

 

II - Dação em pagamento;

 

III - Permuta;

 

IV - Arrematação ou adjudicação em leilão, hasta pública ou praça;

 

V - Incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica, ressalvados os casos previstos nos incisos III e IV do artigo 3º;

 

VI - Transferência do patrimônio da pessoa jurídica e parou de qualquer um de seus sócios, acionistas ou respectivos sucessores;

 

VII - Tornas ou reposições que ocorram:

 

a) nas partidas efetuadas em virtude de dissolução da sociedade conjugal ou morte quando o cônjuge ou herdeiros receber, dos imóveis situados no município, quota-parte cujo valor seja maior do que o da parcela que lhe caberia na totalidade desses imóveis;

b) nas divisões para a extinção de condomínio de imóvel, quando for recebida por qualquer condômino quota-parte material cujo valor seja maior do que o de sua quota-parte ideal.

 

VIII - Mandato em causa própria e seus substabelecimentos, quando o instrumento contiver os requisitos essenciais para compra e venda,

 

IX - Instituição de fideicomisso;

 

X - Enfiteuse e subenfiteuse;

 

XI - Rendas expressamente constituída sobre o imóvel;

 

XII - Concessão real de uso;

 

XIII - Cessão de direitos de usufruto;

 

XIV - Cessão de direitos à usucapião;

 

XV - Cessão de direitos do arrematante ou adjudicante, depois de ter assinado o alto de arrematação ou adjudicação;

 

XVI - Cessão de promessa de venda ou cessão de promessa de cessão;

 

XVII - Cessão física quando houver pagamento de indenização;

 

XVIII - Cessão de direitos sobre permuta de bens imóveis;

 

XIX - Qualquer ato judicial ou extra judicial "inter-vivos" não especificado neste artigo que importe ou se resolva em transmissão, o a título oneroso, de bens por natureza com acessão física, ou de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia;

 

XX - Cessão de direitos relativos aos atos mencionados no inciso anterior.

 

§ 1º Será devido novo imposto:

 

I - Quando o vereador exercer o direito de prelação;

 

II - No pacto de melhor comprador;

 

III - Na retrocessão;

 

IV - Na retrovenda.

 

§ 2º Equipara-se ao contrato de compra e venda, para efeitos fiscais:

 

I - A permuta de bens e imóveis por bens e direitos de outra natureza;

 

II - A permuta de bens imóveis ou outros quaisquer bens fora do território do Município;

 

III - A transação em que seja reconhecido direito que implica que a transmissão de imóvel ou de direitos a ele relativos.

 

Seção II

Das Imunidades e da Não Incidência

 

Art. 3º O imposto não incide sobre a transmissão de bens imóveis ou direitos a eles relativos quando:

 

I - O adquirente for a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas autarquias e fundações;

 

II - O adquirente for partido político, templo de qualquer culto, instituição de educação e assistência social, para atendimento de suas finalidades essenciais ou delas decorrentes;

 

III - Efetuada para a sua incorporação ao patrimônio de pessoas jurídicas em realização da capital;

 

IV - Decorrentes de fusão, incorporação ou extinção de pessoa jurídica.

 

§ 1º O disposto nos incisos III e IV deste artigo não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente e tem como atividade preponderante a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.

 

§ 2º Considera-se caracterizada a atividade preponderante no referida no anterior quando mais de 50% (cinqüenta por cento) a da receita operacional da pessoa jurídica adquirente nos 2 (dois) anos seguinte à aquisição decorrer de vendas, administração ou cessão de direitos a aquisição de imóveis.

 

§ 3º Verificada a preponderância a que se referem os parágrafos anteriores tornar-se-á devido o imposto nos termos da lei vigente no a data da aquisição e sobre o valor atualizado do imóvel ou dos direitos sobre eles.

 

§ 4º As instituições de educação e assistência social deverão observar ainda os seguintes requisitos:

 

I - Não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas a título de lucro com participação no resultado;

 

II - Aplicarem integralmente no país os seus recursos na manutenção e no desenvolvimento dos seus objetivos sociais;

 

III - Manterem escrituração de suas respectivas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar perfeita exatidão.

 

Seção III

Das Isenções

 

Art. 4º São isentas do imposto:

 

I - A extinção do usufruto, quando o seu instituidor tenha continuado dono da nua-propriedade;

 

II - A transmissão dos bens ao cônjuge, em virtude da comunicação decorrente do regime de bens do casamento;

 

III - A transmissão em que o alienante seja o Poder Público;

 

IV - A indenização de benfeitorias pelo proprietário ao locatário, consideradas aquelas de acordo com a Lei Civil;

 

V - A transmissão de gleba rural de área não excedente a vinte e cinco hectares, que se destinam ao cultivo pelo proprietário e sua família, não possuindo este outro imóvel no Município;

 

VI - A transmissão decorrente de investidura;

 

VII - A transmissão decorrente da execução de planos de habitação para a população de baixa renda, patrocinado ou executado por órgãos públicos ou seus agentes;

 

VIII - A transmissão cujo valor seja inferior a 10 unidades fiscais vigentes no Município;

 

IX - As transferências de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária.

 

Seção IV

Do Contribuinte e do Responsável

 

Art. 5º o imposto é devido pelo adquirente ou cessionário do bem imóvel ou do direito a ele relativo.

 

Art. 6º Nas transmissões que se efetuaram sem o pagamento do imposto devido, ficam solidamente responsáveis, por esse pagamento, transmitente e o cedente conforme o caso.

 

Seção V

Da Base de Cálculo

 

Art. 7º A base de cálculo do imposto é o valor pactuado no negócio ou o valor venal e atribuído ao imóvel ou ao direito transmitido periodicamente atualizado pelo Município, se este for maior.

 

§ 1º Na arrematação ou do leilão na adjudicação de bens imóveis, a base de cálculo será o valor estabelecido pela avaliação do judicial ou administrativo, ou o preço pago, se este for maior.

 

§ 2º Nas tornas ou reposições a base de cálculo será o valor da fração ideal.

 

§ 3º Na instituição de fideicomisso, a base de cálculo será o valor do negócio jurídico ou 70% do valor venal do bem imóvel ou do direito transmitido, se maior.

 

§ 4º Nas rendas expressamente constituídas sobre imóveis, a base de cálculo será o valor do negócio com 30% do valor venal do bem imóvel, se maior.

 

§ 5º Na concessão real de uso, a base de cálculo será o valor do negócio jurídico ou 40% do valor venal do bem imóvel, se maior.

 

§ 6º No caso de cessão de direitos de usufruto, a base do cálculo será o valor do negócio jurídico ou 70% do valor venal do bem imóvel, se maior.

 

§ 7º No caso de acessão física, a base de cálculo será o valor da indenização ou o valor venal da fração ou acréscimo transmitido, se maior.

 

§ 8º Quando a fixação do valor venal do bem imóvel ou direito transmitia tiver por base o valor da terra nua estabelecido pelo órgão federal competente, poderá com Município atualizá-lo monetariamente.

 

§ 9º A impugnação do valor fixado com base de cálculo do imposto será endereçada na repartição municipal que efetuar o cálculo, acompanhada de laudo técnico de avaliação do imóvel tem o direito transmitido.

 

Seção VI

Das Alíquotas

 

Art. 8º O imposto será calculado aplicando-se sobre o valor estabelecido como base de cálculo as seguintes alíquotas: (Redação dada pela Lei nº 560, de 01 de julho de 2003)

 

I - Transmissão compreendida no Sistema Financeiro da Habitação, em relação à parcela financiada: 0,5% (meio por cento); (Redação dada pela Lei nº 560, de 01 de julho de 2003)

 

II - Demais transmissões: 3% (três por cento). (Redação dada pela Lei nº 560, de 01 de julho de 2003)

 

Seção VII

Do Pagamento

 

Art. 9º O imposto será pago até a data do fato translativo, exceto nos seguintes casos:

 

I - Na transferência de imóvel a pessoa jurídica ou desta para seus sócios ou acionistas ou respectivos sucessores, dentro de 30 (trinta) dias contados da data da assembléia ou escritura em que estiverem lugar aqueles atos;

 

II - Na arrematação ou adjudicação em praça pública, leilão, dentro de 30 (trinta) dias contados na data em que tiver sido assinado o auto ou deferida a adjudicação, ainda que exista recurso pendente;

 

III - Na acessão física, até a data do pagamento da indenização;

 

IV - Nas tornas ou reposições e nos demais atos judiciais, dentro de 30 (trinta) dias contados da data da sentença que reconhecer o direito, ainda que exista recurso pendente.

 

Art. 10 Nas promessas ou compromissos de compra e venda é facultado efetuar se com pagamento do imposto a qualquer tempo desde que dentro do prazo fixado em para o pagamento do preço do imóvel.

 

§ 1º Optando-se pela antecipação aqui se refere este artigo tomar-se-á o valor do imóvel na data em que for efetuada a antecipação em ritmo ficando no contribuinte exonerado do pagamento do em gosto sobre o acréscimo de valor, verificado no momento da escritura definitiva.

 

§ 2º Verificada a redução do valor, não se restituirá a diferença do imposto correspondente.

 

§ 3º Não se restituirá o imposto pago:

 

I - Quando houver subseqüente cessão da promessa ou compromisso, ou quando qualquer das partes exercer o direito de arrependimento, não sendo, em conseqüência, lavrada a escritura;

 

II - Aquele que venha a perder o imóvel em virtude de pacto de retrovenda.

 

Art. 12 O imposto, uma vez pago, só será restituído nos casos de:

 

I - Anulação de transmissão decretada pela autoridade judiciária, em decisão definitiva;

 

II - Nulidade do ato jurídico;

 

III - Rescisão de contrato de desfazimento da arrematação com fundamento no art. 1136 do Código Civil.

 

Art. 13 A guia para pagamento do imposto será emitida pelo órgão municipal competente, conforme dispuser o regulamento.

 

Seção VIII

Das Obrigações Acessórias

 

Art. 14 O sujeito passivo é obrigado a apresentar na repartição competente da Prefeitura nos documentos de informações necessários ao lançamento do imposto, conforme estabelecido em regulamento.

 

Art. 15 Os tabeliães e escrivães não poderão lavrar instrumentos, escrituras ou termos de iniciais sem que o imposto devido tenha sido pago.

 

Art. 16 Os tabeliães e escrivães transcreverão a guia de recolhimento do imposto nos instrumentos, escrituras com termos judiciais que lavrarem.

 

Art. 17 Todos aqueles que adquirirem bens ou direitos cuja transmissão constitua ou possa constituir fato gerador do imposto são obrigados a apresentar seu título a repartição fiscalizadora do tributo dentro do prazo de 90 (noventa) dias a contar da data em que for lavrado contra o ato, carta de adjudicação ou de arrematação, ou qualquer outro título representativo da transferência do bem ou direito.

 

Seção IX

Das Penalidades

 

Art. 18 O adquirente de imóvel ou direito que não apresentar o seu título a repartição fiscalizadora, no prazo legal, fica sujeito a multa de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor do imposto.

 

Art. 19 O não pagamento do imposto nos prazos fixados nesta lei sujeita ou o infrator à multa correspondente a 100% (cem por cento) sobre o valor do imposto devido.

 

Parágrafo Único. Igual penalidades será aplicada aos serventuários que descumprir o previsto no artigo 15.

 

Art. 20 A omissão ou inexatidão fraudulenta de declaração relativa a elementos que possam influir no cálculo do imposto sujeitar ao contribuinte a multa de 200% (duzentos por cento) sobre o valor do imposto sonegado.

 

Parágrafo Único. igual multa será aplicada a qualquer pessoa que intervenha no negócio jurídico ou declaração e seja conivente ou auxiliar na inexatidão ou comissão praticada.

 

CAPÍTULO II

DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA

 

Art. 21 A contribuição de melhoria tem como fato gerador a realização de obra pública.

 

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 22 O Prefeito baixará, no prazo de 30 dias, o regulamento da presente Lei.

 

Art. 23 O crédito tributário não liquidado na época própria fica sujeito a atualização monetária.

 

Art. 24 Aplicam-se, no que couber, os princípios, normas de demais disposições do Código Tributário Municipal relativos à Administração Tributária.

 

Art. 25 Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de março de 1989, revogadas as disposições em contrário.

 

Montanha - ES, 09 de janeiro de 1989.

 

JÚLIO CÉSAR VAILANT CAPILLA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Montanha.