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Prefeitura Municipal de Montanha Estado do Espírito Santo |
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Modifica
dispositivo da Lei Municipal nº 250/92 e dá outras providências. |
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE
MONTANHA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, por seus representantes legais, aprova
e eu sanciono a seguinte Lei:
Faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O nº de membros que compõem o Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente, estipulados no Art. 11, cap. II, seção III, passa a ser
de 10 (dez).
§ 1º Fica substituído o órgão da Secretaria de Obras e Viação,
contido no inciso I do Art. II, cap, II, seção III,
pelo Órgão da Secretaria de Administração e Finanças.
§ 2º Acrescenta-se no inciso II do Art. 11, cap. II, seção III
as entidades
filantrópicas do Município.
Art. 2º Fica eliminada toda a redação constante do Art. 18, estipulado no cap. IV, seção II.
Art. 3º Fica eliminado
o Art. IV, estipulado no cap, IV, seção III.
Art. 4º Acrescenta-se ao Art. 23, do cap. IV, seção IV, o parágrafo abaixo:
Parágrafo Único. Por ser serviços relevantes, todos
os conselheiros no exercício de suas funções, não terão quaisquer tipos de
remunerações.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Montanha - ES, 01 de outubro de
1993.
DERVAL BATISTA DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Montanha.