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Prefeitura
Municipal de Montanha Estado do
Espírito Santo |
LEI Nº 42, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1978
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Institui o Código
Tributário do Município. |
Vide Lei Complementar nº 6/2003, que altera em relação ao Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza
O PREFEITO
MUNICIPAL DE MONTANHA, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele
sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º O Sistema
Tributário do Município é regido pela Constituição Federal, pelo Código
Tributário Nacional (Lei nº 5.172 de 25/10/66), Leis Complementares e por este
Código, que institui os tributos, define as obrigações principais e acessórias
das pessoas e ele sujeitas e regula o procedimento tributário.
Art. 2º O presente Código ê
constituído de quatro Títulos, com a matéria assim distribuída:
I - Título I, que
regula os diversos tributos, dispondo sobre:
a) incidência
tributária, pela definição do fato gerador da respectiva obrigação e, quando
necessário, de seus elementos essenciais;
b) sujeição passiva
tributária, pela definição do contribuinte e do responsável;
c) sistemática de
cálculo, pela definição da base de cálculo e da alíquota do tributo;
d) instituição do
crédito tributário, contendo disposições sobre inscrição e lançamento;
e) arrecadação
tributária, contendo disposições sobre formas e prazos de pagamento;
f) ilícito
tributário, pela definição das infrações e das respectivas penalidades;
g) dispensa de
pagamento dos tributos, pela definição das isenções fiscais.
II - Título II, que
dispõe quanto às normas gerais aplicáveis aos tributos, abrangendo regras
sobre:
a) sujeito passivo
tributário;
b) lançamento;
c) arrecadação;
d) restituição;
e) infrações e
penalidades;
f) imunidades e
isenções.
III - Título III,
que determina o procedimento fiscal e as normas de sua aplicação;
IV - Título IV, que
dispõe sobre a Administração Tributária.
Art. 3º Ficam instituídos
os seguintes tributos:
I - Imposto Predial
e Territorial Urbano;
II - Imposto Sobre
Serviços;
III - Taxa de Coleta
de Lixo;
IV - Taxa de Limpeza
Pública;
V - Taxa de
Conservação e Calçamento;
VI - Taxa de
Iluminação Pública;
VII - Taxa de
Serviços de Pavimentação;
VIII - Taxa de
Licença para Localização e Funcionamento;
IX - Taxa de Licença
para Funcionamento em Horário Especial;
X - Taxa de Licença
para Publicidade;
XI - Taxa de Licença
para Execução de Obras;
XII - Taxa de Abate
de Animais;
XIII- Taxa de
Licença para Ocupação de Áreas em Vias e Logradouros Públicos;
XIV - Contribuição
de Melhoria.
Art. 4º O Imposto Predial e
Territorial Urbano é devido pela propriedade, domínio útil ou posse de bem
imóvel, localizado na zona urbana.
Art. 5º O bem imóvel, para
os efeitos deste imposto, será classificado como terreno ou prédio.
§ 1º Considera-se terreno
o bem imóvel:
a) sem edificação;
b) em que houver
construção paralisada ou em andamento;
c) em que houver
edificação interditada, condenada, em ruína ou em demolição;
d) cuja construção
seja de natureza temporária ou provisória, ou possa ser removida sem
destruição, alteração ou modificação.
§ 2º Considera-se prédio
o bem imóvel no qual exista edificação que possa ser utilizada para habitação
ou para exercício de qualquer atividade, seja qual for a sua denominação, forma
ou destino, desde que não compreendida nas situações do parágrafo anterior.
Art. 6º Para os efeitos
deste Imposto, considera-se zona urbana:
I - A área em que
existam, pelo menos, dois dos seguintes melhoramentos, construídos ou mantidos
pelo Poder Público:
a) meio fio ou
calçamento, com canalização de águas pluviais;
b) abastecimento de
água;
c) sistemas de
esgotos sanitários;
d) rede de
iluminação pública, com ou sem posteamento, para distribuição domiciliar;
e) escola primária
ou posto de saúde e uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do bem imóvel
considerado.
II - A área
urbanizável ou de expansão urbana, constante de loteamento aprovado pelo órgão
competente, destinada à habitação, à indústria ou ao comércio.
§ 1º O Imposto Predial e
Territorial Urbano, a que se refere o art. 32 da Lei nº 5.172 de 25/12/66
incide sobre o imóvel que, localizado fora da zona urbana, seja comprovadamente
utilizado como sítio de recreio e no qual a eventual produção não se destine ao
comércio.
§ 2º O Imposto Predial e
Territorial Urbano não incide sobre o imóvel que, localizado dentro da zona
urbana, seja comprovadamente utilizado em exploração extrativo vegetal,
agrícola, pecuária ou agroindustrial, independentemente de sua área.
Art. 8º A incidência do
imposto independe:
I - Da legitimidade
do título de aquisição ou de posse do bem imóvel;
II - Do resultado
econômico da exploração do bem imóvel;
III - Do cumprimento
de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas relativas ao
bem imóvel.
Art. 9º Contribuinte do
Imposto é o proprietário, o titular do domínio útil ou possuidor a qualquer
título do bem imóvel.
Parágrafo Único. São também
contribuintes o promitente comprador imitido na posse, os posseiros, ocupantes
ou comodatários de imóveis pertencentes à União, Estados ou Municípios ou a
quaisquer outras pessoas isentas ou imunes.
Art. 10 O Imposto, devido
anualmente, será calcula do sobre o valor venal do bem imóvel.
Art. 11 O valor venal do
bem imóvel será determina do:
I - Tratando-se de
prédio, pelo valor das construções, obtido através da multiplicação da área
construída pelo valor unitário de metro quadrado equivalente ao tipo e ao
padrão da construção, aplicados os fatores de correção, somado ao valor do
terreno, ou de sua parte ideal, obtido nas condições fixadas no inciso seguinte;
II - Tratando-se de
terreno, pela multiplicação, de sua área pelo valor unitário de metro quadrado
de terreno, aplicados os fatores de correção.
§ 1º O Poder Executivo
poderá instituir fatores de correção, relativos às características próprias ou
à situação do bem imóvel, que serão aplicados, em conjunto ou isoladamente, na
apuração do valor venal.
Art. 12 Constituem
instrumentos para a apuração da base de cálculo do Imposto:
a) planta de valores
de terrenos, estabelecida pelo Poder Executivo, que indique o valor do metro
quadrado dos terrenos em função de sua localização;
b) as informações de
órgãos Técnicos ligados à construção civil que indiquem o valor do metro
quadrado das construções em função dos respectivos tipos;
c) fatores de
correção de acordo com a situação pedologia e topografia dos terrenos e fatores
de correção de acordo com a categoria e estado de conservação dos prédios.
Art. 13 Sem prejuízo da
edição da planta de valores, o Poder Executivo atualizará os valores unitários
de metro quadrado de terreno e de construção:
I - Mediante a
adoção de índices oficiais de correção monetária;
II - Levando em conta
os equipamentos urbanos e melhorias decorrentes de obras públicas, recebidos
pela área onde se localiza o bem imóvel, ou os preços correntes do mercado.
Art. 14 No cálculo do
imposto, a alíquota a ser aplicada sobre o valor venal do imóvel será de:
I - 1% (hum por
cento) tratando-se de terreno;
II - 0,5% (meio por
cento) tratando-se de prédio.
Art. 15 Os imóveis situados
na zona urbana do Município serão cadastrados pela Administração.
Art. 16 A inscrição no
Cadastro Imobiliário é obrigatória, devendo ser requerida separadamente para
cada imóvel de que o contribuinte seja proprietário, titular do domínio útil ou
possuidor a qualquer título, mesmo que sejam beneficiados por imunidade ou
isenção fiscal.
Art. 17 Para efeito de
caracterização da unidade imobiliária, poderá ser considerada a situação de
fato do bem imóvel abstraindo-se a descrição contida no respectivo título de propriedade.
Art. 18 O cadastro
imobiliário, sem prejuízos de outros elementos obtidos pela fiscalização, será
formado pelos da dos da inscrição e respectivas alterações.
§ 1º O contribuinte
promoverá inscrição sempre que se formar uma unidade imobiliária, nos termos do
artigo 17, e a alteração, quando ocorrer modificação nos dados contidos no
cadastro.
§ 2º A inscrição será
efetuada em formulário próprio, no prazo de 20 dias contados da formação da
unidade imobiliária, ou, quando for o caso, da convocação por edital ou do
despacho publicado no órgão oficial do Município.
§ 3º A alteração será
efetuada em formulário próprio, no prazo de 20 dias, contados da data da
ocorrência da modificação, inclusive nos casos de:
I - Conclusão da
construção, no todo ou em parte em condições de uso ou habitação;
II - Aquisição da
propriedade, domínio útil ou posse, de bem imóvel.
§ 4º A Administração
poderá promover, de ofício, inscrições e alterações cadastrais, sem prejuízo da
aplicação de penalidades, por não terem sido efetuadas pelo contribuinte ou
apresentarem erro, omissão ou falsidade.
Art. 19 Serão objeto de uma
única inscrição:
I - A gleba de terra
bruta desprovida de melhoramentos, cujo aproveitamento dependa de realização de
obras de arruamento ou de urbanização;
II - A quadra
indivisa de áreas arruadas.
Art. 20 A retificação da
inscrição, ou de sua alteração, por iniciativa do próprio contribuinte, quando
vise a reduzir ou a excluir o tributo já lançado, só é admissível mediante
comprovação do erro em que se fundamente.
Art. 21 O lançamento do
Imposto será:
I - Anual, ocorrendo
o fato gerador no primeiro dia de cada exercício;
II - Distinto, um
para cada imóvel ou unidade imobiliária independente, ainda que contíguo.
Art. 22 O imposto será
lançado em nome do contribuinte que constar do cadastro, levando em conta a
situação da unidade imobiliária à época da ocorrência do fato gerador.
§ 1º Tratando-se de bem
imóvel objeto de compromisso de compra e venda, o lançamento do Imposto poderá
ser procedido, indistintamente, em nome do promitente vendedor ou do
compromissário comprador;
§ 2º O lançamento de bem
imóvel objeto de enfiteuse, usufruto ou fideicomisso será efetuado em nome do
enfiteuta, do usufrutuário ou do fiduciário.
§ 3º Na hipótese de
condomínio, o lançamento será procedido:
a) quando "pro
indiviso", em nome de um ou de qualquer dos co-proprietários;
b) quando "pro
diviso", em nome do proprietário do titular do domínio útil ou do
possuidor da unidade autônoma.
Art. 23 Na impossibilidade
de obtenção de dados exatos sobre o bem imóvel ou de elementos necessários a
fixação da base de cálculo do Imposto, o lançamento será efetuado de ofício,
com base nos elementos de que dispuser a Administração, arbitrados os dados
físicos do bem imóvel, sem prejuízo de outras cominações ou penalidades.
Art. 24 O imposto será pago
na forma e prazos regulamentares.
Art. 25 As infrações serão
punidas com as seguintes penalidades:
I - Multas de 30% (trinta
por cento) sobre o valor do Imposto, nas hipóteses de:
a) falta de
inscrição do imóvel ou de alteração de seus dados cadastrais;
b) erro, omissão ou
falsidade nos dados de inscrição dc imóvel ou nos dados da alteração.
Art. 26 Desde que cumpridas
as exigências da legis fica isento do Imposto o bem imóvel:
a) pertencente a
particular, quando cedido gratuitamente, em sua totalidade, para uso exclusivo
da União, dos Estados, do Distrito Federal ou do Município, ou de suas
autarquias;
b) pertencente a
agremiação desportiva licenciada e filiada à federação esportiva estadual,
quando utilizado efetiva e habitualmente no exercício das suas atividades
sociais;
c) pertencente ou
cedido gratuitamente a sociedade ou instituição sem fins lucrativos que se
destine a congregar classes patronais ou trabalhadoras com a finalidade de
realizar sua união, representação, defesa, elevação de seu nível cultural,
físico ou recreativo;
d) pertencentes às
sociedades civis sem fins lucrativos, destinados ao exercício de atividades
culturais, recreativas ou esportivas;
e) declarados de
utilidade pública para fins de desapropriação, a partir da parcela
correspondente ao período de arrecadação do Imposto em que ocorrer a imissão de
posse ou a ocupação efetiva pelo poder desapropriante;
f) cujo valor do
Imposto não ultrapasse a 1% da Unidade de Referência definida para as taxas.
g) pertencente ao
Servidor Público Municipal, que possua um único bem imóvel, destinado à moradia
de sua família e que tenha tempo de serviço superior a um ano. (Dispositivo incluído pela Lei nº 85, de 26 de maio de 1982)
Art. 27 O Imposto sobre
Serviços é devido pela prestação de serviços realizada por empresa ou
profissional autônomo, independentemente:
I - Da existência de
estabelecimento fixo;
II - Do resultado
financeiro do exercício da atividade;
III - Do cumprimento
de qualquer exigência legal ou regulamentar, sem prejuízo das penalidades
cabíveis;
IV - Do pagamento ou
não do preço do serviço no mesmo mês ou exercício.
Art. 28 Para os efeitos de
incidência do Imposto, considera-se local da prestação do serviço:
a) o do
estabelecimento prestador;
b) na falta de
estabelecimento, o domicílio do prestador;
c) aquele em que se
efetuar a prestação, no caso de construção civil.
Art. 29 Sujeitam-se ao
Imposto os serviços de:
1. Médicos,
dentistas e veterinários.
2. Enfermeiras,
protéticos (prótese dentária), obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos,
psicólogos.
3. Laboratórios de
análises clínicas e eletricidade médica.
4. Hospitais,
sanatórios, ambulatórios, prontos-socorros, bancos de sangue, casas de saúde,
casas de recuperação ou repouso sob orientação médica.
5. Advogados ou
provisionados.
6. Agentes cia
propriedade industrial.
7. Agentes da
propriedade artística ou literária.
8. Peritos e
avaliadores.
9. Tradutores e
intérpretes.
10. Despachantes.
11. Economistas.
12. Contadores,
auditores, guarda-livros e técnicos em contabilidade.
13. Organização,
programação, planejamento, assessoria, processamento de dados, consultoria
técnica, financeira ou administrativa (exceto os serviços de assistência
técnica presta dos a terceiros e concernentes a ramo de indústria ou comércio
explorados pelo prestador do serviço).
14. Datilografia,
estenografia, secretaria e expediente.
15. Administração
consórcios ou de bens ou negócios, fundos mútuos para aquisição de bens (não
abrangidos os serviços executados por instituições financeiras).
16. Recrutamento,
colocação ou fornecimento de mão-de-obra, inclusive por empregados do prestador
de serviços ou por trabalhadores avulsos por ele contratados.
17. Engenheiros,
arquitetos, urbanistas.
18. Projetistas,
calculistas, desenhistas técnicos.
19. Execução, por
administração, empreitada ou subempreitada, de construção civil, de obras
hidráulicas e outras obras semelhantes, inclusive serviços auxiliares e
complementares (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador
de serviço, fora do local da prestação dos serviços, que ficam sujeitas ao
I.C.M.).
20. Demolição,
conservação e reparação de edifícios (inclusive elevadores neles instalados),
estradas, pontes e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas
pelo prestador de serviços, fora do local da prestação dos serviços, que ficam
sujeitas ao I.C.M).
21. Limpeza de
imóveis.
22. Raspagem e
lustração de assoalhos.
23. Desinfecção e
higienização.
24. Lustração de
bens móveis (quando o serviço for prestado a usuário final do objeto lustrado).
25. Barbeiros,
cabeleireiros, manicures, pedicures, tratamento de pele e outros serviços de
salões de beleza.
26. Banhos, duchas,
massagens, ginástica e congêneres.
27. Transporte e
comunicações, de natureza estritamente municipal.
28. Diversões
públicas:
a) teatros, cinemas,
circos, auditórios, parques de diversões, ’taxi-dancings' e congêneres;
b) exposições com
cobrança de ingresso;
c) bilhares,
boliches e outros jogos permitidos;
d) bailes,
"shows", festivais, recitais e congêneres;
e) competições
esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem participação do
espectador, inclusive as realizadas em auditórios de estações de rádio ou de
televisão;
f) execução de
música, individualmente ou por conjuntos;
q) fornecimento de
música mediante transmissão por qualquer processo.
29. Organização de
festas; "buffet" (exceto o fornecimento de alimentos e bebidas, que
ficam sujeitos ao I.C.M.
30. Agências de
turismo, passeios e excursões, guias de turismo.
31. Intermediação,
inclusive corretagem, de bens móveis e imóveis, exceto os serviços mencionados
nos itens 58 e 59.
32. Agenciamento e
representação de qualquer natureza, não incluídos no item anterior e nos itens
58 e 59.
33. Análises
técnicas.
34. Organização de
feiras de amostras, congressos e congêneres.
35. Propaganda e
publicidade, inclusive planeja mento de campanhas ou sistemas de publicidade;
elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários; divulgação de
textos, desenhos e outros materiais de publicidade, por qualquer meio.
36. Armazéns gerais,
armazéns frigoríficos e silos; carga, descarga, arrumação e guarda de bens,
inclusive guarda-móveis e serviços cor relatos.
37. Depósitos de
qualquer natureza (exceto depósitos feitos em bancos ou outras instituições
financeiras).
38. Guarda e estacionamento
de veículos.
39. Hospedagem em
hotéis, pensões e congêneres (o valor da alimentação, quando incluído no preço
da diária ou mensalidade, fica sujeito ao imposto sobre serviços).
40. Lubrificação,
limpeza e revisão de máquinas, aparelhos e equipamentos (quando a revisão
implicar em conserto ou substituição de peças, aplica-se o disposto no item
41).
41. Conserto e
restauração de quaisquer objetos (exclusive, em qualquer caso, o fornecimento
de peças e partes de máquinas e aparelhos cujo valor fica sujeito ao imposto de
circulação de mercadorias).
42.
Recondicionamento de motores (o valor das peças fornecidas pelo prestador de
serviço fica sujeito ao imposto de circulação de mercadorias).
43. Pintura (exceto
os serviços relacionados com imóveis) de objetos não destinados a
comercialização ou industrialização.
44. Ensino de
qualquer grau ou natureza.
45. Alfaiates,
modistas, costureiros, prestados ao usuário final, quando o material, salvo o
do aviamento, seja fornecido pelo usuário.
46. Tinturaria e lavanderia.
47. Beneficiamento,
lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, acondicionamento e operações
similares de objetos no destinados a comercialização ou industrialização.
48. Instalação e
montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, prestados ao usuário final do
serviço, exclusivamente com material por ele fornecido (excetua-se a prestação
do serviço ao poder público, a autarquias, e empresas concessionárias de
produção de energia elétrica).
49. Colocação de
tapetes e cortinas com material fornecido pelo usuário final do serviço.
50. Estádios
fotográficos e cinematográficos, inclusive revelação, ampliação, cópia e
reprodução; estádios de gravação de "vídeo-tapes" para televisão;
estúdios fonográficos e de gravação de sons ou ruídos, inclusive dublagem e
"mixagem" sonora.
51. Cópia de
documentos e outros papéis, plantas e desenhos, por qualquer processo no
incluído no item anterior.
52. Locação de bens
móveis.
53. Composição
gráfica, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia.
54. Guarda,
tratamento e amestramento de animais.
55. Florestamento e
reflorestamento.
56. Paisagismo e
decoração (exceto o material fornecido para execução, que fica sujeito ao
I.C.M.).
57. Recauchutagem ou
regeneração de pneumáticos.
58. Agenciamento,
corretagem ou intermediação de câmbio e de seguros.
59. Agenciamento,
corretagem ou intermediação de títulos quaisquer (exceto os serviços executados
por instituições financeiras, sociedades distribuidoras de títulos e valores e
sociedades de corretores, regulamente autorizadas a funcionar).
60. Encadernação de
livros e revistas.
61.
Aerofotogrametria.
62. Cobranças,
inclusive de direitos autorais.
63. Distribuição de
filmes cinematográficos e de "video-tapes".
64. Distribuição e
venda de bilhetes de loteria.
65. Empresas
funerárias.
66. Taxidermista.
Art. 30 Contribuinte do
Imposto é o prestador do serviço.
Parágrafo Único. Não são
contribuintes os que prestem serviços em relação de emprego, os trabalhadores
avulsos, os diretores e membros de conselhos consultivo ou fiscal de
sociedades.
Art. 31 Será responsável
pela retenção e recolhimento do Imposto a empresa que se utilizar de serviços
de terceiros quando:
I - O prestador do
serviço não emitir fatura, nota fiscal ou outro documento admitido pela
Administração;
II - O prestador do
serviço não apresentar comprovante de inscrição ou documento comprobatório de
imunidade ou isenção.
Parágrafo Único. A fonte pagadora
deverá dar ao contribuinte o comprovante de retenção a que se refere este
artigo.
Art. 32 Será também
responsável pela retenção e recolhimento do Imposto, o proprietário do bem
imóvel, o dono da obra e o empreiteiro, quanto aos serviços previstos nos itens
19 e 20 da lista de serviços, prestados sem a documentação fiscal
correspondente ou sem a prova de pagamento do Imposto.
Art. 33 A retenção na fonte
será regulamentada por Decreto do Executivo.
Art. 34 O Imposto será
calculado, segundo o tipo de serviço prestado, mediante a aplicação de alíquota
sobre o preço do serviço, quando o prestador do serviço for empresa ou a ela
equiparado, ou sobre a Base de Cálculo de Cr$ 40.000,00, quando o prestador do
serviço for profissional autônomo, de conformidade com a tabela do Anexo I.
Parágrafo Único. O valor referido
neste artigo será corrigido anual e automaticamente em 1º de janeiro, em função
dos índices de atualização monetária baixados por decreto do Poder Executivo
Federal.
Art. 35 O profissional
autônomo que utilizar mais de dois empregados a qualquer título, na execução de
atividade inerente a sua categoria profissional, fica equiparado a pessoa
jurídica para efeito de pagamento do Imposto.
Art. 36 Quando os serviços
a que se referem os itens 1, 2, 3, 5, 6, 11, 12 e 17 da lista de serviços forem
prestados por sociedades, estas ficam sujeitas ao Imposto, medi ante a
aplicação de alíquota, em relação a cada profissional habilitado, seja sócio,
empregado ou terceiro, que preste serviços em nome da sociedade.
Art. 37 O Imposto retido na
fonte será calculado aplicando-se a alíquota fixada na tabela do Anexo I, sobre
o preço do serviço, para autônomo ou pessoa jurídica.
Art. 38 Na hipótese de
serviços prestados por pessoa jurídica, enquadráveis em mais de um dos itens a
que se refere a lista de serviços, o imposto será calculado de acordo com as
diversas incidências e alíquotas estabelecidas na tabela do Anexo I.
Parágrafo Único. O contribuinte
deverá apresentar escrituração idônea que permita diferenciar as receitas
específicas das várias atividades, sob pena de o Imposto ser calculado da forma
mais onerosa, mediante a aplicação, para os diversos serviços, da alíquota mais
elevada.
Art. 39 Na hipótese de
serviços prestados por pro fissionais autônomos, enquadráveis em mais de um dos
itens a que se refere a lista de serviços, o Imposto será calculado mediante a
aplicação da alíquota mais elevada.
Art. 40 Preço do serviço é
a importância relativa à receita bruta a ele correspondente, sem quaisquer
deduções, ainda que a título de subempreitada de serviços, frete, despesas ou
imposto.
§ 1º Na prestação dos
serviços a que se referem os itens 19 e 20 da lista, o imposto será calculado
sobre o preço (deduzido) das parcelas correspondentes:
a) ao valor dos
materiais fornecidos pelo prestador dos serviços;
b) ao valor das
subempreitadas já tributadas pelo imposto.
§ 2º Constituem parte
integrante do preço:
a) os valores
acrescidos e os encargos de quaisquer natureza, ainda que de responsabilidade
de terceiros;
b) os ônus relativos
à concessão do crédito, ainda que cobrados em separado, na hipótese de
prestação de serviços a crédito, sob qualquer modalidade.
§ 3º Não integram o
preço do serviço os valores relativos a descontos ou abatimento sujeitos a
condição, desde que prévia e expressamente contratados.
Art. 41 A apuração do preço
será efetuada com base nos elementos em poder do sujeito passivo.
Art. 42 Proceder-se-á ao
arbitramento para apuração do preço fundamentalmente, sempre que:
a) o contribuinte
não possuir livros fiscais de utilização obrigatória ou estes não se
encontrarem com sua escrituração em dia;
b) o contribuinte,
depois de intimado, deixar de exibir os livros fiscais de utilização
obrigatória;
c) ocorrer fraude ou
sonegação de dados julga dos indispensáveis ao lançamento;
d) sejam omissos ou
não mereçam fé as declarações, os esclarecimentos prestados’ ou os documentos
expedidos pelo sujeito passivo;
e) o preço seja
notoriamente inferior ao corrente no mercado, ou desconhecido pela autoridade
administrativa.
Art. 43 Os prestadores de
serviços serão cadastrados pela Administração.
Parágrafo Único. O cadastro
econômico social, sem prejuízo de outros elementos obtidos pela fiscalização,
será formado pelos dados da inscrição e respectivas alterações.
Art. 44 O contribuinte será
identificado, para efeitos fiscais, pelo número do cadastro econômico social, o
qual de verá constar de quaisquer documentos, inclusive recibos e notas
fiscais.
Art. 45 A inscrição deverá
ser promovida pelo contribuinte, em formulário próprio, mencionando os dados
necessários à perfeita identificação dos serviços prestados.
§ 1º A inscrição será
efetuada dentro do prazo de 20 (vinte) dias, contados do início da atividade do
contribuinte;
§ 2º Na hipótese de o
contribuinte deixar de promover a inscrição, esta será procedida de ofício, sem
prejuízo de aplicação de penalidades;
§ 3º A inscrição deverá
ser feita uma para cada estabelecimento ou local de atividade, ainda que
pertencentes à mesma pessoa, salvo em relação ao ambulante, que fica sujeito a
inscrição única.
§ 4º Na inexistência de
estabelecimento fixo, a inscrição será única, pelo local do domicílio do
prestador do serviço.
§ 5º A inscrição poderá
ser dispensada quando o prestador do serviço já possuir a Licença de
Localização e Funcionamento para o desempenho de suas atividades.
Art. 46 Os dados
apresentados na inscrição deverão ser alterados pelo contribuinte dentro do
prazo de 20 (vinte) dias, contados da ocorrência de fatos ou circunstâncias que
possam afetar o lançamento do Imposto.
§ 1º O prazo previsto
neste artigo deverá ser observado quando se tratar de venda ou transferência de
estabelecimento, de transferência de ramo ou de encerramento da atividade.
§ 2º A Administração
poderá promover, de ofício, alterações cadastrais.
Art. 47 Sem prejuízo de
inscrição e respectivas alterações, o Poder Executivo poderá sujeitar o
contribuinte a apresentação de uma declaração de dados para fins estatísticos e
de fiscalização na forma regulamentar.
Art. 48 O Imposto será
lançado:
I - Uma única vez no
exercício a que corresponde o tributo, quando o serviço for prestado sob a
forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte ou pelas sociedades,
previstas nesta lei;
II - Mensalmente,
quando a base de cálculo for o preço dos serviços.
Art. 49 Os contribuintes do
Imposto caracterizados como empresa ficam obrigados a:
I - Manter em uso
escrita fiscal destinado ao registro dos serviços prestados, ainda que não
tributáveis;
II - Emitir notas
fiscais de serviços, ou outro documento admitido pela Administração, por
ocasião da prestação dos serviços.
Art. 50 O Poder Executivo
poderá definir os modelos de livros, notas fiscais e demais documentos a serem
obrigatoriamente utilizados pelo contribuinte, devendo a escrituração fiscal
ser mantida em cada um dos seus estabelecimentos ou, na falta destes, em seu
domicílio.
§ 1º Os livros e
documentos fiscais deverão ser devidamente formalizados, nas condições e prazos
regulamentares;
§ 2º Os livros e
documentos fiscais, que são de exibição obrigatória à fiscalização, não poderão
ser retirados do estabelecimento ou do domicílio do contribuinte, salvo nos
casos expressamente previstos em regulamento.
§ 3º A autoridade
administrativa, por despacho fundamentado, e tendo em vista a natureza do
serviço prestado, poderá obrigar a manutenção de determinados livros especiais,
ou autorizar a sua dispensa, e permitir a emissão e utilização de notas e
documentos especiais.
Art. 51 Sendo
insatisfatórios os meios normais de fiscalização, o Poder Executivo poderá
exigir a adoção de instrumentos ou documentos especiais necessários à perfeita
apuração dos serviços prestados, da receita auferida e do Imposto devido.
Art. 52 O Imposto será pago
na forma e prazos regulamentares.
Parágrafo Único. Tratando-se de
lançamento de ofício, o imposto será pago no prazo mínimo de 20 (vinte) dias,
contados da notificação.
Art. 53 Quando o volume ou
a modalidade dos serviços aconselhar tratamento fiscal diferente, a autoridade
administrativa poderá exigir ou autorizar o recolhimento do Imposto por estimativa.
§ 1º O enquadramento do
contribuinte no regime da estimativa poderá ser feito individualmente, por
categoria de estabelecimento ou por grupos de atividade, independendo:
a) de estar o
contribuinte obrigado a escrita fiscal ou contábil;
b) do tipo de
constituição da sociedade.
§ 2º O regime de
estimativa poderá ser suspenso pela autoridade administrativa, mesmo quando não
findo o exercício ou período, seja de modo geral ou individual, seja quanto a
qualquer categoria de estabelecimentos, grupos ou setores de atividades.
§ 3º A Administração
poderá rever os valores estimados, a qualquer tempo, reajustando as parcelas do
Imposto.
§ 4º Na hipótese de o
contribuinte sonegar ou destruir documentos necessários à fixação de
estimativa, esta será arbitrada, sem prejuízo de outras penalidades.
Art. 54 No recolhimento do
Imposto por estimativa serão observadas as seguintes regras:
I - Com base em
informações do contribuinte ou em outros elementos, serão estimados o valor dos
serviços tributáveis e do Imposto total a recolher no exercício ou período,
parcelado o respectivo montante para recolhimento em prestações mensais;
II - Findo o
exercício ou o período da estimativa, ou deixando o regime de ser aplicado,
serão apurados os preços dos serviços e o montante do Imposto efetivamente
devido pelo contribuinte, respondendo este pela diferença verificada ou tendo
direito à restituição do Imposto pago a maior;
III - Verificada
qualquer diferença entre o montante do Imposto recolhido por estimativa o
efetivamente devido, a mesma será:
a) recolhida dentro
do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do encerramento do exercício ou
período considerado, independentemente de qualquer iniciativa do Poder Público
quando a este for devido;
b) restituída ou
compensada, mediante requerimento do contribuinte.
Parágrafo Único. Quando, na hipótese
do inciso II deste artigo, o preço escriturado não refletir o preço dos
serviços, a administração poderá arbitrá-lo, por meios diretos e indiretos.
Art. 55 Sempre que o volume
ou a modalidade dos serviços o aconselhe, e tendo em vista facilitar aos
contribuintes o cumprimento de suas obrigações tributárias, a Administração
poderá autorizar a adoção de regime especial para pagamento do Imposto.
Art. 56 As infrações serão
punidas com as seguintes penalidades:
I - Multa de
importância igual a 0,5% da Base de Cálculo, referida no art. 34, nos casos de:
a) falta de
inscrição ou de alteração;
b) inscrição, ou sua
alteração, comunicação de venda ou transferência de estabelecimento e
enceramento ou transferência do ramo de atividade, fora do prazo.
II - Multa de
importância igual a 1,5% da Base de cálculo referida no art. 34, nos casos de:
a) falta de livros
fiscais;
b) falta de
escrituração do Imposto devido;
c) dados incorretos
na escrita fiscal ou documentos fiscais;
d) falta do número
de cadastro de atividades em documentos fiscais.
III - Multa de
importância igual a 2,5% na Base de Cálculo referida no art. 34, nos casos de:
a) falta de
declaração de dados;
b) erro, omissão ou
falsidade na declaração de dados.
IV - Multa de
importância igual a 5% da Base de Cálculo referida no art. 34, nos casos de:
a) falta de emissão
de nota fiscal ou outro documento admitido pela Administração;
b) falta ou recusa
na exibição de livros ou documentos fiscais;
c) retirada do
estabelecimento, ou do domicílio do prestador, de livros ou documentos fiscais;
d) sonegação de
documentos para apuração do preço aos serviços ou da fixação da estimativa;
e) embaraçar ou
ilidir a aço fiscal.
V - Multa de
importância igual a 50% sobre a diferença entre o valor recolhido e o valor
efetivamente devido do imposto.
VI - Multa de
importância igual a 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor o Imposto, no caso
de falta do recolhimento do Imposto, apurado por procedimento tributário;
VII - Multa de
importância igual a 100% (cem por cento) sobre o valor do Imposto, no caso de
não retenção do Imposto devido;
VIII - Multa de
importância igual a 200% (duzentos por cento) sobre o valor do Imposto, no caso
da falta de recolhimento do Imposto retido na fonte.
Art. 57 Desde que cumpridas
as exigências da legislação, ficam isentos do Imposto os serviços:
a) prestados por
engraxates ambulantes;
b) prestados por
associações culturais;
c) de diversão
pública, consistentes em espetáculos desportivos, sem venda de ingresso, pules
ou talões de apostas, ou em jogos e exibições competitivas, realizadas entre
associações ou conjuntos;
d) de diversão
pública, com fins beneficentes, ou considerados de interesse da comunidade pelo
Órgão de Educação e Cultura do Município ou órgão similar;
e) executados, por
administração ou empreitada de obras hidráulicas ou de construção civil, e os
respectivos serviços de engenharia consultiva, quando contratados com a União,
Estados, Distrito Federal, Municípios, Autarquias e empresas concessionárias de
serviços públicos.
Os serviços de
engenharia consultiva são os seguintes:
I - Elaboração de
planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros,
relacionados com obras e serviços de engenharia;
II - Elaboração de
anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de
engenharia;
III - Fiscalização e
supervisão de obras e serviços de engenharia.
Art. 58 A Taxa de Coleta de
Lixo tem como fato gerador a coleta e remoção de lixo de imóvel edificado.
Parágrafo Único. As remoções
especiais de lixo que excedam a quantidade máxima fixada pelo executivo serão
feitas mediante o pagamento de preço público.
Art. 59 Contribuinte da
Taxa é o proprietário, o titular do domínio ou possuidor a qualquer título de
bem imóvel edificado situado em local onde a Prefeitura mantenha, com a
regularidade necessária, os serviços referidos no artigo anterior.
Art. 60 A Taxa tem como
finalidade o custeio do serviço utilizado pelo contribuinte ou colocado à sua
disposição e será calculada em função da utilização e da área edificada do
imóvel, de acordo com a tabela do Anexo VIII.
Art. 61 A Taxa será lançada
anualmente, em nome do contribuinte, com base nos dados do cadastro imobiliário,
aplicando-se, no que couber, as normas estabelecidas para o Imposto Predial e
Territorial Urbano.
Art. 62 A Taxa será paga na
forma e prazos regulamentares.
Art. 63 A Taxa tem como
fato gerador os serviços prestados em logradouros públicos, que objetivem
manter limpa a cidade, tais como:
a) varrição, lavagem
e irrigação;
b) limpeza e
desobstrução de bueiros, bocas de lobo, galerias de águas pluviais e córregos.
c) capinação;
d) desinfecção de
locais insalubres.
Parágrafo Único. Na hipótese da
prestação de mais de um serviço, haverá uma única incidência.
Art. 64 Contribuinte da
Taxa é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer
título de imóvel lindeiro a logradouro público onde a Prefeitura mantenha, com
a regularidade necessária, qualquer dos serviços mencionados no artigo
anterior.
Parágrafo Único. Considera-se também
lindeiro o bem imóvel de acesso, por passagem forçada, a logradouro público.
Art. 65 A Taxa tem como
finalidade o custeio do serviço utilizado pelo contribuinte ou colocado a sua
disposição, e será calculada a razão de 0,5% da Unidade de Referência, definida
nas Disposições Finais deste Código, por metro linear da testada do imóvel
beneficiado pelo serviço.
Art. 66 A Taxa será lançada
anualmente, em nome do contribuinte, com base nos dados do cadastro
imobiliário, aplicando-se, no que couber, as normas estabelecidas para o Imposto
Predial e Territorial Urbano.
Art. 67 A Taxa será paga na
forma e prazos regulamentares.
Art. 68 A Taxa tem como
fato gerador a prestação dos serviços de reparação e manutenção das vias e
logradouros públicos pavimentados, inclusive os de recondicionamento o
meio-fio, na zona urbana do Município.
Art. 69 Contribuinte da
Taxa é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer
título de bem imóvel lindeiro a logradouro público, onde a Prefeitura mantenha,
com a regularidade necessária, os serviços especificados no artigo anterior.
Parágrafo Único. Considera-se também
lindeiro o bem imóvel de acesso, por passagem forçada, a logradouro público.
Art. 70 A Taxa tem como
finalidade o custeio do serviço utilizado pelo contribuinte, ou posto a sua
disposição e será calculada a razão de 0,3% da Unidade de Referência, definida
nas Disposições Finais deste Código, por metro linear de testada do imóvel
beneficiado pelos serviços.
Art. 71 A Taxa será lançada
anualmente, em nome do contribuinte, com base nos dados do cadastro
imobiliário, aplicando-se, no que couber, as normas estabelecidas para o Imposto
Predial e Territorial Urbano.
Art. 72 A Taxa será paga na
forma e prazos regulamentares.
Art. 73 A Taxa tem como
fato gerador o fornecimento de iluminação nas vias e logradouros públicos.
Art. 74 Contribuinte da
Taxa o proprietário, o titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título
de bem imóvel lindeiro a logradouro público beneficiado pelo serviço.
Parágrafo Único. Considera-se também
lindeiro o bem imóvel de acesso, por passagem forçada, a logradouro público.
Art. 75 A taxa tem como
finalidade o custeio do serviço utilizado pelo contribuinte ou posto a sua
disposição, e será calculada de conformidade com convênio firmado entre o
Município e a empresa fornecedora de energia elétrica ratificada pela Lei nº 11/77 de 13 de junho de 1977.
Art. 76 As taxas serão
lançadas anualmente, em nome do contribuinte, com base nos dados constantes do
cadastro imobiliário, aplicando-se, no que couber, as normas estabelecidas para
o Imposto Predial Urbano.
Art. 77 A taxa será paga na
forma e prazos regulamentares.
Art. 78 A taxa é devida,
uma única vez, pela utilização efetiva ou potencial, de qualquer dos seguintes
serviços:
I - Pavimentação da
parte carroçável das vias e logradouros públicos;
II - Substituição da
pavimentação anterior por outra;
III - Terraplenagem
superficial;
IV - Obras de escoamento
local;
V - Colocação de
guias e sarjetas;
VI - Consolidação do
leito carroçável.
Art. 79 Antes de iniciados
os serviços de pavimentação a Prefeitura divulgará aviso, pela imprensa oficial
ou em órgão de circulação local, especificando:
I - As ruas, trechos
ou áreas que serão pavimentadas;
II - O custo orçado
da obra e o seu prazo de duração;
III - A firma
empreiteira, subempreiteira ou contratante que realizará o serviço, se o
serviço for executado por terceiros;
IV - A área total a
ser pavimentada e o custo do metro quadrado de pavimentação;
V - O tipo de
pavimentação, bem como outras características que sirvam para identificá-la.
Art. 80 Contribuinte da
Taxa é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer
título do bem imóvel lindeiro a logradouro público beneficiado pelos serviços.
Parágrafo Único. Considera-se também
lindeiro o bem imóvel de acesso, por passagem forçada, a logradouro público.
Art. 81. A Taxa será
calculada multiplicando-se o número de metros de testada ideal do imóvel
beneficiado pela pavimentação, pela metade da largura da faixa carroçável e
pelo custo do metro quadrado pavimentado.
Art. 82 A testada ideal e
seu cálculo serão objeto de regulamento.
Art. 83 Realizado o serviço
de pavimentação e conhecido o seu custo, este será publicado e serão fixadas as
respectivas cotas pela repartição competente.
Art. 84 A Taxa será lançada
em nome do contribuinte, com base nos dados do cadastro imobiliário.
Art. 85 A Taxa será paga
parceladamente de conformidade com o disposto em regulamento.
Parágrafo Único. O pagamento feito
de uma só vez e até à data de vencimento da primeira gozará do desconto de 20%.
Art. 86 Nenhum
estabelecimento comercial, industrial, prestador de serviços, agropecuário e de
demais atividades poderá localizar-se no Município, sem prévio exame e
fiscalização das condições de localização concernentes à segurança, à higiene,
saúde, à ordem, aos costumes, ao exercício de atividades dependentes de
concessão ou permissão do poder público, à tranqüilidade pública ou ao respeito
à propriedade e aos direitos individuais coletivos, bem como ao cumprimento da
legislação urbanística.
Parágrafo Único. Pela prestação dos
serviços de que trata o "caput" deste artigo cobrar-se-á a Taxa
independentemente da concessão da licença.
Art. 87 A licença será
válida para o exercício que for concedida, ficando sujeita a renovação no
exercício seguinte.
Parágrafo Único. Será exigida
renovação de licença sempre que ocorrer mudança de ramo de atividade,
modificações nas características do estabelecimento ou transferência de local.
Art. 88 Contribuinte da
Taxa é a pessoa física ou jurídica que explore qualquer atividade em
estabelecimento sujeito à fiscalização.
Art. 89 A Taxa será
calculada de acordo com a tabela do Anexo II a esta lei.
§ 1º No caso de
atividades múltiplas exercidas no mesmo local, a Taxa será calculada e devida
sobre a que estiver sujeita ao maior ônus fiscal.
§ 2º No caso de despacho
desfavorável definitivo, ou desistência do pedido de licença, a Taxa será
devida em 25% do seu valor, equiparando-se a abandono do pedido, a falta de
qualquer providência da parte interessada que importe em arquivamento do
processo.
Art. 90 A Taxa
será lançada em nome do contribuinte, com base nos dados do cadastro fiscal.
Art. 91 O
contribuinte é obrigado a comunicar à Prefeitura, dentro de 20 dias, para fins
de atualização cadastral, as seguintes ocorrências:
I - Alteração da
razão social ou do ramo de atividade;
II - Alteração na
forma societária.
Art. 92 A Taxa
será arrecadada de acordo com o disposto em regulamento.
Art. 93 A Taxa é
devida pela atividade municipal de fiscalização a que se submete qualquer
pessoa que pretenda manter aberto estabelecimento fora dos horários normais de
funcionamento.
Art. 94
Contribuinte da Taxa é a pessoa física ou jurídica responsável pelo
estabelecimento sujeito a fiscalização.
Art. 95 A Taxa
será calculada de acordo com a tabela do Anexo III a esta Lei.
Art. 96 A Taxa
será lançada em nome do contribuinte com base nos dados do cadastro fiscal.
Art. 97 A Taxa
será arrecadada de acordo com o disposto em regulamento.
Art. 98 A Taxa
tem como fato gerador a atividade municipal de fiscalização a que se submete
qualquer pessoa que pretenda utilizar ou explorar, por qualquer meio,
publicidade em geral, seja em vias e logradouros públicos ou em locais deles
visíveis ou de acesso ao público.
Art. 99 Não estão
sujeitos a Taxa os dizeres indicativos relativos à:
a) hospitais, casas
de saúde e congêneres, sítios, granjas, chácaras e fazendas, firmas,
engenheiros, arquitetos ou profissionais responsáveis pelo projeto e execução
de obras, quando nos locais destas;
b) propaganda
eleitoral, política, atividade sindical, culto religioso e atividades da
administração pública;
c) expressões de
propriedade e de indicação.
Art. 100
Contribuinte da Taxa é a pessoa física ou jurídica Interessada no exercício a
atividade definida na Seção I deste capítulo.
Art. 101 A Taxa
será calculada de acordo com a tabela do Anexo IV.
Art. 102 A Taxa
será lançada em nome da pessoa que desempenhe a atividade de publicidade.
Art. 103 A Taxa
será arrecadada de acordo com o disposto em regulamento.
Art. 104 A Taxa
tem como fato gerador a atividade municipal de vigilância, controle e
fiscalização do cumprimento das exigências municipais a que se submete qualquer
pessoa que pretenda realizar obras particulares de construção civil, de
qualquer espécie, bem como pretenda fazer arruamentos ou loteamentos em
terrenos particulares.
Art. 105
Contribuinte da Taxa é a pessoa interessada na realização das obras sujeitas a
licenciamento ou a fiscalização do Poder Público.
Art. 106 A Taxa
será calculada de acordo com a tabela do Anexo V.
Art. 107 A Taxa
ser lançada em nome do contribuinte uma única vez.
Parágrafo Único. Na hipótese do
deferimento do pedido e no início da obra no prazo de 6 meses, ocorrerá
nova incidência da Taxa.
Art. 108 A Taxa
será arrecadada na entrada do requerimento de concessão da respectiva licença.
Art. 109 O abate
de animal destinado ao consumo público, quando feito fora de matadouro
municipal, só será permitido mediante licença da Prefeitura, precedida de
inspeção sanitária.
Art. 110 A Taxa
tem como fato gerador a inspeção sanitária de que trata o artigo anterior,
desde que verificada a não existência de fiscalização federal ou estadual.
Art. 111 O
contribuinte da Taxa é a pessoa física ou jurídica interessada no abate do
animal.
Art. 112 A Taxa
será calculada de acordo dom a tabela do Anexo VI.
Art. 113 A Taxa
será lançada em nome do contribuinte sempre que for requerida a respectiva
licença.
Art. 114 A Taxa
será arrecadada no ato do requerimento, independentemente da concessão da
licença.
Art. 115 A Taxa
tem como fato gerador a atividade municipal de vigilância, controle e
fiscalização do cumprimento das exigências municipais a que se submete qualquer
pessoa que ocupe vias e logradouros públicos com veículos, barracas,
tabuleiros, mesas, aparelhos e qualquer outro móvel ou utensílio para fins
comerciais ou de prestação de serviços.
Art. 116
Contribuinte da Taxa é a pessoa física ou jurídica que ocupa área nas vias e
logradouros públicos nos termos do artigo anterior.
Art. 117 A Taxa
será calculada de acordo com a tabela do Anexo VII.
Art. 118 A Taxa
será lançada em nome do contribuinte com base nos dados do cadastro fiscal.
Art. 119 A Taxa
será arrecadada de acordo com o disposto em regulamento.
Art. 120 As
infrações serão punidas com as seguintes penalidades:
I - Cassação da
licença, a qualquer tempo, quando deixarem de existir as condições exigidas
para a sua concessão.
II - Multa de 100%
do valor da Taxa, no exercício de qualquer atividade sujeita ao poder de
Polícia sem a respectiva licença.
III - Multa de 25%
do valor da Taxa no caso de não observância do disposto no art. 91.
Parágrafo Único. O contribuinte da
Taxa de Licença para localização e Funcionamento estará sujeito ao fechamento
do estabelecimento quando deixar de cumprir as intimações expedidas pela
Prefeitura.
Art. 121 A
Contribuição de Melhoria cobrada pelo Município para fazer face ao custo de
obras públicas de que decorra valorização imobiliária, terá como limite total a
despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra
resultar para cada imóvel beneficiado.
Art. 122 O
Executivo Municipal, com base em critérios de oportunidade e conveniência, e
observadas as normas fixadas no Dec. Lei nº 195 de 24/02/1967; determinará, em
cada caso, mediante decreto, as obras que deverão ser custeadas, no todo ou em
parte, pela contribuição de melhoria.
Art. 123 A
capacidade jurídica para cumprimento da obrigação tributária decorre do fato de
a pessoa encontrar-se nas se nas situações previstas em lei, dando lugar à
referida obrigação.
Parágrafo Único. A capacidade
tributária passiva independe:
I - Da capacidade
civil das pessoas naturais;
II - De achar-se a
pessoa natural sujeita a medidas que importem em privação ou limitação do
exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração
direta de seus bens ou negócios;
III - De estar a
pessoa jurídica regulamente constituída, bastando que configure uma unidade
econômica ou profissional.
Art. 124 São
pessoalmente responsáveis:
I - O adquirente ou
renitente, pelos débitos relativos a bem imóvel, existentes à data do título de
transferência, salvo quando conste deste, prova de plena quitação, limitada
esta responsabilidade, nos casos de arrematação em hasta pública, ao montante
do respectivo preço;
II - O sucessor a
qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos débitos tributários do "de
cujus", existentes até a data da partilha ou adjudicação, limitada a
responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação;
III - O espólio,
pelos débitos tributários do "de cujus" existentes data de abertura
da sucessão.
Art. 125 A pessoa
jurídica de direito privado, que resultar de fusão, transformação ou
incorporação de outra ou em outra, é responsável pelos tributos devidos até a
data do ato pelas pessoas jurídicas fusionadas, transformadas ou incorporadas.
Parágrafo Único. O disposto neste
artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas do direito privado
quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio
remanescente, ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, denominação,
ou sob firma individual.
Art. 126 Quando o
adquirente de posse, domínio útil ou propriedade de bem imóvel já lançado for
pessoa jurídica imune, vencerão antecipadamente as prestações vincendas relativas
ao Imposto Predial e Territorial Urbano respondendo por elas o alienante.
Art. 127 A pessoa
natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer
título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial, ou
profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão
social, denominação, ou sob firma individual, responde pelos débitos
tributários relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até a data
do respectivo ato:
I - Integralmente,
se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade
tributados;
II -
Subsidiariamente com o alienante se este prosseguir na exploração ou iniciar
dentro de 6 (seis) meses, contados da data da alienação, nova atividade no
mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.
Art. 128
Respondem solidariamente com o contribuinte nos atos em que intervieram ou
pelas omissões por que forem responsáveis:
I - Os pais, pelos
débitos tributários dos filhos menores;
II - Os tutores e
curadores, pelos débitos tributários dos seus tutelados ou curatelados;
III - Os administradores
de bens de terceiros, pelos débitos tributários destes;
IV - O
inventariante, pelos débitos tributários do espólio;
V - O síndico e o
comissário, pelos débitos tributários da massa falida ou do concordatário;
VI - Os tabeliães,
escrivães, e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os
atos praticados, por eles ou perante eles, em razão de seu ofício;
VII - Os sócios,
pelos débitos tributários de sociedade de pessoas, no caso de liquidação.
Parágrafo Único. O disposto neste
artigo somente se aplica, quanto a penalidades, às de caráter moratório.
Art. 129 São
pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações
tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poder ou infração de
lei, contrato social ou estatutos:
I - As pessoas referidas
no artigo anterior;
II - Os mandatários,
os prepostos e empregados;
III - Os diretores,
gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.
Art. 130 Compete
privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo
lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar
a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria
tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito
passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.
Parágrafo Único. A atividade
administrativa de lançamento vinculada e obrigatória, sob pena de
responsabilidade funcional.
Art. 131 O
lançamento reporta-se à data da ocorrência ao fato gerador da obrigação e
rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou
revogada.
§ 1º Aplica-se ao
lançamento a legislação que posteriormente à ocorrência do fato gerador da
obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de
fiscalização, ampliando os poderes de investigação das autoridades
administrativas, ou outorgando ao crédito maiores garantias ou privilégios,
exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária
a terceiros.
§ 2º O disposto neste
artigo não se aplica aos impostos lançados por períodos certos de tempo, desde
que a respectiva lei fixe expressamente a data em que o fato gerador se
considera ocorrido.
Art. 132 O
contribuinte será notificado do lançamento do tributo no domicílio tributário,
na sua pessoa, na de seu familiar, representante ou proposto.
§ 1º Quando o contribuinte
eleger domicílio tributário fora do território do Município, a notificação
far-se-á por via postal registrada, com aviso de recebimento.
§ 2º A notificação
far-se-á por edital na impossibilidade da entrega do aviso respectivo ou no
caso de recusa de seu recebimento.
Art. 133 A
notificação de lançamento conterá:
I - O nome do
sujeito passivo;
II - O valor do
tributo, sua alíquota e base de cálculo;
III - A denominação
do tributo e o exercício a que se refere;
IV - O prazo para
recolhimento do tributo;
V - O comprovante
para o órgão fiscal, de recebimento pelo contribuinte;
VI - O domicílio
tributário do sujeito passivo.
Art. 134 O
lançamento do tributo independe:
I - Da validade
jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis ou
terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos;
II - Dos efeitos dos
fatos efetivamente ocorridos.
Art. 135 O
lançamento do tributo não implica em reconhecimento da legitimidade de
propriedade, de domínio útil ou de posse de bem imóvel, nem da regularidade do
exercício de atividade ou da legalidade das condições do local, instalações,
equipamentos ou obras.
Art. 136 Enquanto
não extinto o direito da Fazenda pública, poderão ser efetuados lançamentos
omitidos ou viciados por irregularidade ou erro de fato.
Art. 137 O
pagamento do tributo será efetuado, pelo contribuinte, responsável ou terceiro,
em moeda corrente, na forma e prazos fixados na legislação tributária.
§ 1º Será permitido o
pagamento por meio de cheque, respeitadas as normas legais pertinentes,
considerando-se extinto o débito somente com o resgate da importância pelo
sacado.
§ 2º Considera-se
pagamento do respectivo tributo por parte do contribuinte, o recolhimento por retenção
na fonte pagadora nos casos previstos em lei, e desde que o sujeito passivo
apresente o comprovante do fato, ressalvada a responsabilidade do contribuinte
quanto à liquidação do crédito fiscal.
Art. 138 O
contribuinte que optar pelo pagamento do débito em quota única poderá gozar do
desconto de 10%.
Art. 139 Todo
recolhimento de tributo deverá ser efetuado em órgão arrecadador da Prefeitura
ou estabelecimento crédito autorizado pela Administração, sob pena de sua
nulidade.
Art. 140 O
pagamento de um crédito não importa em presunção de pagamento:
I - Quando parcial,
das prestações em que se decomponha;
II - Quando total,
de outros créditos referentes ao mesmo ou a outros tributos.
Art. 141 É
facultada à Administração a cobrança em conjunto de Impostos e Taxas,
observadas as disposições da legislação tributária.
Art. 142 A
aplicação de penalidade não dispensa o cumprimento da obrigação tributária
principal ou acessória.
Art. 143 A falta
de pagamento do débito tributário nas datas dos respectivos vencimentos,
independentemente de procedimento tributário, importará na cobrança, em
conjunto, dos seguintes acréscimos:
I - Multas de:
a) 10% (dez por
cento) sobre o valor do tributo quando o pagamento for efetuado até 30 (trinta)
dias após o vencimento;
b) 20% (vinte por
cento) sobre o valor do tributo quando o pagamento for efetuado até 60
(sessenta) dias após o vencimento;
c) 30% (trinta por
cento), sobre o valor do tributo quando o pagamento for efetuado de pois de
decorridos mais de 60 (sessenta) dias do vencimento.
II - Juros de mora,
à razão de 1% (um por cento) ao mês, devidos a partir do mês imediato ao do seu
vencimento, considerado mês qualquer fração;
III - Correção
monetária do débito, mediante a aplicação dos coeficientes de atualização
aprova dos pela Administração Federal.
Parágrafo Único. Na existência de
depósito administrativo premonitório da correção monetária, o acréscimo
previsto no inciso III deste artigo será exigido apenas sobre o valor da
importância não coberta pelo depósito.
Art. 144 O débito
não recolhido no seu vencimento, respeitado o disposto no artigo anterior se
constituirá em Dívida Ativa para efeito de cobrança judicial, desde que
regularmente inscrito na repartição administrativa competente.
Art. 145 A ação
para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da lata
da sua contribuição definitiva.
Parágrafo Único. A prescrição se
interrompe:
I - Pela citação
pessoal feita ao devedor;
II - Pelo protesto
judicial;
III - Por qualquer
ato judicial que constitua em morte do devedor;
IV - Por qualquer
ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do
débito pelo devedor.
Art. 146 O débito
vencido poderá, a critério do órgão fazendário, ser parcelado em até 10
pagamentos iguais, mensais e sucessivos.
§ 1º O parcelamento só
será deferido mediante requerimento do interessado, o que implicará no
reconhecimento da dívida.
§ 2º O não pagamento da
prestação na data fixada no respectivo acordo importa na imediata cobrança
judicial, ficando proibida a sua renovação ou novo parcelamento para o mesmo
débito.
Art. 147 O
sujeito passivo terá direito à restituição total ou parcial das importâncias
pagas a título de tributo, nos seguintes casos:
I - Cobrança ou
pagamento espontâneo de tributo já devido ou maior que o devido, em face da
legislação tributária, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato
gerador efetivamente ocorrido;
II - Erro na
identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota, no cálculo do
montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento
relativo ao pagamento;
III - Reforma,
anulação, revogação ou rescisão da decisão condenatória.
Art. 148 O pedido
de restituição, que dependerá de requerimento da parte interessada, somente
será conhecido desde que juntada notificação da Prefeitura, que acuse crédito
do contribuinte, ou prova de pagamento do tributo, com apresentação das razões
da ilegalidade ou irregularidade do pagamento.
Art. 149 A
restituição do tributo que, por sua natureza, comporte transferência do
respectivo encargo financeiro, somente será feita a quem prove haver assumido o
referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este
expressamente autorizado a recebê-la.
Art. 150 A
restituição total ou parcial do tributo dá lugar à devolução, na mesma
proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias que tiverem sido
recolhidas, salvo as referentes a infrações de caráter formal não prejudicadas
pela causa da restituição.
§ 1º A restituição vence
juros não capitalizáveis a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva
que a determinar.
§ 2º Será aplicada a
correção monetária relativamente à importância restituída.
Art. 151 O
despacho em pedido de restituição deverá ser efetivado dentro do prazo de um
ano, contado da data do requerimento da parte interessada.
Art. 152 A
autoridade administrativa poderá determinar que a restituição se processe
através de compensação com crédito tributário do sujeito passivo.
Art. 153 O
direito de pleitear a restituição total ou parcial do tributo extingue-se com o
decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados:
I - Nas hipóteses
dos incisos I e II do artigo 147 da data da extinção do crédito tributário;
II - Na hipótese do
inciso III do artigo 147, da data em que se tornar definitiva a decisão
administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado,
anulado ou revogado decisão condenatória.
Art. 154
Constitui infração fiscal toda ação ou omissão que importe em inobservância,
por parte do contribuinte responsável ou terceiro, das normas estabelecidas na
lei tributária.
Parágrafo Único. A responsabilidade
por infrações da legislação tributária, independe da intenção do agente, ou do
responsável, da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.
Art. 155
Respondem pela infração, em conjunto ou isoladamente, as pessoas que, de
qualquer forma, concorram para a sua prática ou delas se beneficiem.
Art. 156 O
contribuinte, o responsável, ou demais pessoas envolvidas em infrações, poderão
apresentar denúncia espontânea de infração da obrigação acessória, ficando
excluída a respectiva penalidade, desde que a falta seja corrigida
imediatamente ou, se for o caso, efetuado o pagamento do tributo, com os
acréscimos legais cabíveis, ou depositada a importância arbitrada pela
autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.
§ 1º Não se considera
espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento
administrativo ou medida de fiscalização relacionados com a infração.
§ 2º A apresentação de
documentos obrigatórios à Administração não importa em denúncia espontânea,
para os fins do disposto neste artigo.
Art. 157 A lei
tributária que define infração ou comina penalidade, aplica-se a fatos
anteriores à sua vigência, em relação a ato não definitivamente julgado,
quando:
I - Exclua a
definição do fato como infração;
II - Comina
penalidade menos severa que a anteriormente prevista para o fato.
Art. 158 É vedado
ao Município instituir imposto sobre:
I - O patrimônio ou
os serviços da União, dos Estados e do Distrito Federal;
II - Os templos de
qualquer culto, assim considerados os locais onde se celebram as cerimônias
públicas;
III - O patrimônio,
a ronda ou os serviços dos partidos políticos e de instituições de educação ou
de assistência social.
§ 1º O disposto no
inciso I é extensivo às autarquias no que se refere ao patrimônio e aos serviços
vinculados às suas finalidades essenciais ou delas decorrentes; mas não se
estende aos serviços públicos concedidos nem exonera o promitente comprador da
obrigação de pagar imposto que incida sobre imóvel objeto de promessa de compra
e venda.
Art. 159 O
disposto no inciso III do artigo anterior é subordinado à observância dos
seguintes requisitos pelas entidades nele referidas:
I - Não distribuírem
qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou
participação no seu resultado;
II - Aplicarem
integralmente no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos
institucionais;
III - Manterem
escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades
capazes de assegurar sua exatidão.
Parágrafo Único. Na falta de
cumprimento do disposto neste artigo, a autoridade competente suspenderá a
aplicação do benefício.
Art. 160 A
imunidade não exclui o cumprimento das obrigações acessórias previstas na
legislação tributária, sujeitando-se a sua desobediência à aplicação de penalidades.
Parágrafo Único. O disposto neste
artigo abrange também a prática do ato, previsto em lei, assecuratório do
cumprimento de obrigações tributárias por terceiros.
Art. 161 A
concessão de isenções apoiar-se-á sempre em fortes razões de ordem pública ou
de interesse do Município; não poderá ter caráter pessoal e dependerá de lei
aprovada por 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara de Vereadores.
Art. 162 A isenção
não desobriga o sujeito passivo do cumprimento das obrigações acessórias.
Art. 163 A
documentação do primeiro pedido de reconhecimento de imunidade ou de isenção
que comprove os requisitos para a concessão do benefício, poderá servir para os
exercícios fiscais subsequentes, devendo o contribuinte, no requerimento de
renovação, indicar o número do processo administrativo anterior e, se for o
caso, oferecer as provas relativas ao novo exercício fiscal.
Art. 164 O
procedimento fiscal terá início com:
I - A lavratura do
auto de infração;
II - A lavratura do
termo de apreensão de livros ou de documentos fiscais;
III - A impugnação,
pelo sujeito passivo, de lançamento ou ato administrativo dele decorrente.
Art. 165
Verificando-se infração de dispositivo da legislação tributária, que importe ou
não em evasão fiscal, lavrar-se-á o auto de infração.
Art. 166 O auto
de infração será lavrado por autoridade administrativa competente e conterá:
I - O local, a data
e a hora da lavratura;
II - O nome e o
endereço do infrator, com a respectiva inscrição, quando houver;
III - A descrição
clara e precisa do fato que constitui a infração, e, se necessário as
circunstâncias pertinentes;
IV - A capitulação
do fato, com citação expressa do dispositivo legal infringido que defina a
infração, e do que lhe comine penalidade;
V - A intimação para
apresentação de defesa ou pagamento do tributo, com os acréscimos legais, ou
penalidades, dentro do prazo de 20 (vinte) dias;
VI - A assinatura do
agente autuante e a indicação de seu cargo ou função;
VII - A assinatura
do autuante ou infrator, ou a menção da circunstância de que o mesmo não pode
ou se recusou a assinar.
§ 1º A assinatura do
autuado não importa em confissão nem a sua falta ou recusa em nulidade do auto ou
agravamento da infração.
§ 2º As omissões ou
incorreções do auto de infração não invalidam quando do processo constem
elementos suficientes para a determinação da infração e a identificação da
pessoa do infrator.
Art. 167 O
processamento do auto terá um curso histórico e informativo, com as folhas
numeradas e rubricadas, e os documentos, informações e pareceres.
Art. 168 O
autuado será intimado da lavratura do auto de infração:
I - Pessoalmente, no
ato da lavratura, mediante entrega de cópia do auto de infração ao próprio
autuado, seu representante ou mandatário, contra assinatura recibo datado no
original;
II - Por via postal
registrada, acompanhada de cópia do auto de infração, com aviso de recebimento
a ser datado, firmado e devolvido pelo destinatário ou pessoa de seu domicílio;
III - Por publicação
feita em qualquer meio de divulgação oficial do Município, na sua íntegra ou de
forma resumida, quando improfícuos os meios previstos nos incisos anteriores.
Art. 169
Conformando-se o autuado com o auto de infração, e desde que efetue o pagamento
das importâncias exigidas dentro do prazo de 20 (vinte) dias, contados da
respectiva lavratura, o valor das multas, exceto a moratória, será reduzido de
50% (cinquenta por cento).
Art. 170 Poderão
ser apreendidos bens móveis, inclusive mercadorias, existentes em poder do
contribuinte ou de terceiros, desde que constituam prova de infração da legis
lação tributária.
Parágrafo Único. A apreensão pode
compreender livros ou documentos, quando constituam prova de fraude, simulação,
adulteração ou falsificação.
Art. 171 A
apreensão será objeto de lavratura de termo de apreensão, devidamente fundamentado,
contendo a descrição dos bens ou documentos apreendidos, com indicação do lugar
onde ficaram depositados, e o nome do depositário, se for o caso, além dos
demais elementos indispensáveis à identificação do contribuinte e descrição
clara e precisa do fato, e a indicação das disposições legais.
Parágrafo Único. O autuado será
intimado da lavratura do termo de apreensão, na forma da intimação da lavratura
do auto de infração.
Art. 172 A
restituição dos documentos e bens apreendidos será feita mediante recibo.
Art. 173 O
sujeito passivo poderá impugnar a exigência fiscal, independentemente do prévio
depósito, dentro do prazo de 20 (vinte) dias, contados da notificação do
lançamento, da intimação do auto de infração ou do termo de apreensão, mediante
defesa por escrito, alegando, de uma só vez toda a matéria que entender útil, e
juntando os documentos comprobatórios das razões apresentadas.
§ 1º A impugnação da
exigência fiscal mencionará:
1) a autoridade
julgadora a quem é dirigida;
2) a qualificação do
interessado e o endereço para intimação;
3) os motivos de
fato e de direito em que se fundamenta;
4) as diligências
que o sujeito passivo pretenda sejam efetuadas, desde que justificadas as suas
razões;
5) o objetivo
visado.
§ 2º A impugnação terá
efeito suspensivo da cobrança e instaurará a fase contraditória do
procedimento.
Art. 174 A
autoridade administrativa determinará, de ofício ou a requerimento do sujeito
passivo, a realização de diligências quando as entender necessárias,
fixando-lhes prazo, e indeferirá as que considerar prescindíveis, impraticáveis
ou protelatórias.
Parágrafo Único. Julgada improcedente
a impugnação, arcará com as custas o sujeito passivo.
Art. 175
Preparado o processo para decisão, a autoridade administrativa proferirá
despacho no prazo máximo de 30 (trinta)dias, resolvendo todas as questões
debatidas e pronunciando-se sobre a procedência ou improcedência da impugnação.
§ 1º Decorrido o prazo
definido neste artigo sem que tenha sido proferida a decisão, não serão
computados juros e correção monetária a partir desta data.
§ 2º O impugnador será
notificado do despacho me diante assinatura no próprio processo, por via postal
registrada ou por edital quando se encontrar em local incerto e não sabido.
Art. 176 Na
hipótese de auto de infração, conformando-se o autuado com o despacho da
autoridade administrativa denegatório da impugnação, e desde que efetue o
pagamento das importâncias exigidas dentro do prazo para interposição de
recurso, o valor das multas, exceto a moratória, será reduzido de 25% (vinte e
cinco por cento) e o procedimento tributário arquivado.
Art. 177 Do
despacho da autoridade administrativa de primeira instância caberá recurso
voluntário para Instância Administrativa Superior.
Parágrafo Único. O recurso terá
efeito suspensivo da cobrança e deverá ser interposto dentro do prazo de 30
(trinta) dias, contados da data da notificação do despacho de primeira
instância.
Art. 178 Quando o
despacho da autoridade administrativa exonerar o sujeito passivo, ou o autuado,
do pagamento do tributo ou de multa de valor originário superior a 25% (vinte e
cinco por cento) da Unidade de Referência referida no artigo 210, seu prolator
recorrerá de ofício, mediante declaração no próprio despacho.
Art. 179 A
decisão na Instância Administrativa Superior será proferida no prazo máximo de
90 (noventa) dias, contados da data do recebimento do processo, aplicando-se
para a notificação do despacho as modalidades previstas para primeira
instância.
Parágrafo Único. Decorrido o prazo
definido neste artigo sem que tenha sido proferida a decisão não serão
computados juros e correção monetária a partir desta data.
Art. 180 A
instância administrativa Superior será constituída na forma que a lei
determinar.
Art. 181 Da
decisão da Instância Administrativa Superior caberá pedido de reconsideração ao
Prefeito no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 182 São
definitivas as decisões de qualquer instância, uma vez esgotado o prazo legal
para interposição de recurso, salvo se sujeitas a recurso de ofício.
Art. 183 Nenhum
auto de infração será arquivado, nem cancelada multa fiscal, sem despacho da
autoridade administrativa.
Art. 184 Na
hipótese de impugnação ser julgada improcedente, os tributos e penalidades
impugnados ficam sujeitos a multa, juros de mora e correção monetária, a partir
da data dos respectivos vencimentos, guando cabíveis.
§ 1º O sujeito passivo,
ou o autuado poderão evitar, no todo ou em parte, a aplicação dos acréscimos na
forma deste artigo, desde que efetuem o pagamento do débito e da multa
exigidos, ou o depósito premonitório da correção monetária.
§ 2º Julgada procedente
a impugnação, serão restituídas ao sujeito passivo ou autuado, dentro do prazo
de 30 (trinta) dias, contados do despacho ou decisão, as importâncias referidas
no parágrafo anterior, acrescidas da correção monetária a partir da data em que
foi efetuado o pagamento ou o depósito.
Art. 185 Compete
à Administração Fazendária Municipal, pelos órgãos especializados, a
fiscalização do cumprimento das normas da legislação tributária.
Art. 186 A
fiscalização será exercida sobre todas as pessoas sujeitas a obrigação
tributária, inclusive nos casos de imunidade e isenção.
Art. 187 A
autoridade administrativa terá ampla faculdade de fiscalização, podendo
especialmente:
I - Exigir do
sujeito passivo a exibição de livros comerciais e fiscais e documentos em
geral, bem como solicitar seu comparecimento à repartição competente, para
prestar informações ou declarações;
II - Apreender
livros e documentos fiscais, nas condições e forma regulamentares.
Art. 188 A
escrita fiscal ou mercantil, com omissão de formalidades legais ou intuito de
fraude fiscal, será desclassificada, facultada à Administração o arbitramento
dos diversos valores.
Art. 189 O exame
de livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais e demais
diligências da fiscalizarão poderão ser repetidos, em relação a um mesmo fato
ou período de tempo, enquanto não extinto o direito de proceder ao lançamento
do tributo, ou da penalidade, ainda que já lançado e pago.
Art. 190 Mediante
intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade administrativa todas as
informações de que disponham, com relação aos bens, negócios ou atividades de
terceiros:
I - Os tabeliães,
escrivães e demais serventuários de ofício;
II - Os bancos,
Caixas Econômicas e demais instituições financeiras;
III - As empresas de
administração de bens;
IV - Os corretores,
leiloeiros e despachantes oficiais;
V - Os inventariantes;
VI - Os síndicos,
comissários e liquidatários;
VII - Quaisquer
outras entidades ou pessoas que a lei designe, em razão de seu cargo, ofício,
função, ministério, atividade ou profissão.
Parágrafo Único. A obrigação prevista
neste artigo não abrange a prestação de informações, quanto a fatos sobre os
quais o in - formante esteja legalmente obrigado a guardar segredo em razão do
cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.
Art. 191
Independentemente do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação,
para quaisquer fins, por parte de prepostos da Fazenda Municipal, de qualquer
informação, obtida em razão do ofício, sobre a situação econômico-financeira e
sobre a natureza e o estado dos negócios ou atividades das pessoas sujeitas à
fiscalização.
§ 1º Excetuam-se do
disposto neste artigo unicamente as requisições da autoridade judiciária, e os
casos de prestação mútua de assistência para fiscalização de tributos e permuta
de informações entre os diversos órgãos do Município, e entre a União, Estado e
outros Municípios.
§ 2º A divulgação das
informações, obtidas no exame de contas e documentos, constitui falta grave
sujeita a penalidade da legislação pertinente.
Art. 192 As
autoridades da Administração Fiscal do Município poderão requisitar auxílio de
força pública federal, estadual ou municipal, quando vítimas de embaraço ou
desacato no exercício das funções de seus agentes, ou quando indispensável à
efetivação de medidas previstas na legislação tributária.
Art. 193 Ao
contribuinte ou responsável é assegurado o direito de consulta sobre
interpretação e aplicação da legislação tributária, desde que feita antes da
ação fiscal e em obediência de normas estabelecidas.
Art. 194 A
consulta será dirigida a autoridade administrativa tributária, com apresentação
clara e precisa do caso concreto e de todos os elementos indispensáveis ao
entendimento da situação de fato, indicados os dispositivos legais, e
instruída, se necessário, com documentos.
Art. 195 Nenhum
procedimento fiscal será promovido contra o sujeito passivo, em relação à
espécie consultada, durante a tramitação da consulta.
Parágrafo Único. Os efeitos previstos
neste artigo não se produzirão em relação às consultas meramente protelatórias,
assim entendidas as que versem sobre dispositivos claros da legislação
tributária, ou sobre tese de direito já resolvida por decisão administrativa ou
judicial, definitiva ou passada em julgado.
Art. 196 Na
hipótese de mudança da orientação fiscal, a nova orientação atingirá a todos os
casos, ressalvado o direito daqueles que anteriormente procederam de acordo com
a orientação vigente até a data da modificação.
Art. 197 A
autoridade administrativa dará resposta à consulta no prazo de 90 (noventa)
dias.
Parágrafo Único. Do despacho
proferido em processo de consulta não caberá recurso nem pedido de reconsideração.
Art. 198
Respondida a consulta, o consulente será notificado para no prazo de 30 dias
dar cumprimento a eventual obrigação tributária, principal ou acessória, sem
prejuízo da aplicação de cominações ou penalidades.
Parágrafo Único. O consulente poderá
evitar, no todo ou em parte, a oneração do eventual débito, por multa, juros de
mora e correção monetária, efetuando o seu pagamento, ou o depósito
premonitório de correção monetária, importância que se indevidas, serão
restituídas dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da notificação do
consulente.
Art. 199 A
resposta à consulta será vinculante para a Administração, salvo se obtida
mediante elementos inexatos fornecidos pelo consulente.
Art. 200 A
Fazenda Municipal providenciará para que sejam inscritos na dívida ativa os
contribuintes inadimplentes com as obrigações tributárias.
Art. 201
Constitui dívida ativa tributária a proveniente de crédito dessa natureza,
regularmente inscrito na repartição administrativa competente, depois de
esgotado o prazo fixado para pagamento, pelo regulamento ou por decisão final
proferida em processo regular.
Parágrafo Único. A fluência de juros
de mora não exclui, para os efeitos deste artigo, a liquidez do crédito.
Art. 202 O termo
de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará
obrigatoriamente:
I - O nome do
devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis bem como, sempre que possível, o
domicílio ou a residência de um e de outros;
II - A quantia
devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;
III - A origem e
natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja
fundado;
IV - A data em que
foi inscrita;
V - Sendo caso, o
número do processo administrativo de que se originar o crédito.
Parágrafo Único. A certidão conterá,
além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição.
Art. 203 - A
omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior ou o erro a
eles relativo são causas de nulidade da inscrição e do processe da cobrança
dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira
instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito
passivo, acusado ou interessado o prazo para defesa, que somente poderá versar
sobre a parte modificada.
Art. 204 A pedido
do contribuinte será fornecida certidão negativa dos tributos Municipais, nos
termos do requerido.
Art. 205 Terá os
mesmos efeitos da certidão negativa a que ressalvar a existência de créditos
não vencidos, sujeitos a reclamação ou recursos com efeito suspensivo, ou em
curso de cobrança executiva com efetivação de penhora, ou cuja exigibilidade
esteja suspensa.
Art. 206 A
certidão negativa fornecida não exclui o direito de a Fazenda Municipal exigir,
a qualquer tempo, os débitos que venham a ser apurados.
Art. 207 O
Município não celebrará contrato ou aceitarão proposta em concorrência pública
sem que o contratante ou proponente faça prova por certidão negativa, da
quitação de todos os tributos devidos à Fazenda Municipal, relativos à
atividade em cujo exercício contrata ou concorre.
Art. 208 Todos os
atos relativos a matéria fiscal serão praticados dentro dos prazos fixados na
legislação tributária.
§ 1º Os prazos serão
contínuos, excluído, no seu computo, o dia do início e incluído o do
vencimento.
§ 2º Os prazos somente
se iniciam ou vencem em dia de expediente na repartição em que tenha curso o
processo ou deva ser praticado o ato, prorrogando-se se necessário, até o
primeiro dia útil.
Art. 209
Consideram-se integradas à presente Lei as Tabelas dos Anexos que a acompanham.
Art. 210 Além da
Base de Cálculo utilizada para o Imposto Sobre Serviços, fica instituída a
Unidade de Referência de Cr$ 1.000,00 para o cálculo das Taxas.
Parágrafo Único. A base de cálculo,
bem como a Unidade de Referência mencionados neste artigo serão corrigidos
anual e automaticamente em 19 de janeiro, de acordo com o índice de atualização
monetária baixados por decreto do Poder Executivo Federal, nos termos da Lei
Federal nº 6.423 de 17 de junho de 1977.
Art. 211 O Poder
Executivo Municipal poderá estabelecer preços públicos, não submetidos a
disciplina jurídica dos tributos, para quaisquer outros serviços cuja a
natureza não compete a cobrança de Taxas.
Art. 212 Esta lei
entrará em vigor em vigor em 31 de dezembro de 1978, revogando-se as
disposições em contrário.
HEROLINO ALMEIDA
SOUZA
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Montanha.
TABELA PAPA COBRANÇA
DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA
I - Empresas que explorem os serviços de: |
PORCENTUAL SOBRE O
PREÇO DO SERVIÇO |
1 - Médicos, dentistas, veterinários |
2% |
2 - Enfermeiros, protéticos (prótese dentária), obstetra,
ortopticos, fonoaudiólogos, psicólogos |
2% |
3 - Laboratórios de análise clínicas e eletricidade médica |
2% |
4 - Hospitais, sanatórios, ambulatórios, pronto-socorros, bancos
de sangue casas de saúde, casas de recuperação ou repouso sob orientação
médica |
2% |
5 - Advogados ou provisionados |
2% |
6 - Agentes da propriedade industrial |
2% |
7 - Agentes da propriedade artística ou literária |
2% |
8 - Peritos e avaliadores |
3% |
9 - Tradutores e intérpretes |
3% |
10 - Despachantes |
3% |
11 - Economistas |
2% |
12 - Contadores, auditores, guarda-livros e técnicos em
contabilidade |
2% |
13 - Organização, programação, planejamento, assessoria,
processamento de dados, consultoria técnica, financeira ou administrativa
(exceto prestados a terceiros e concernentes a ramo de indústria ou comércio
explorados pelo prestador do serviço) |
4% |
14 - Datilografia, estenografia, secretaria e expediente |
2% |
15 - Administração de bens ou negócios inclusive consórcios ou
fundos mútuos para aquisição de bens (não abrangidos os serviços executados
por instituições financeiras). |
2% |
16 - Recrutamento, colocação ou fornecimento de mão-de-obra,
inclusive por empregados do prestador do serviço ou por trabalhadores avulsos
por ele contratados |
2% |
17 - Engenheiros, arquitetos, urbanistas |
2% |
18 - Projetistas, calculistas, desenhistas técnicos |
2% |
19 - Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de
construção civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes, inclusive
serviços auxiliares ou complementares (exceto o fornecimento de mercadorias
produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos
serviços, que ficam sujeito ao I.C.M) |
2% |
20 - Demolição, conservação e reparação de edifícios (inclusive
elevadores neles instalados) estradas, pontes e congêneres (exceto o
fornecimento do mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços fora do
local da prestação dos serviços, que ficam sujeitos ao I.C.M.) |
2% |
21 - Limpeza de imóveis |
2% |
22 - Raspagem e lustração de assoalhos |
2% |
23 - Desinfecção e higienização |
2% |
24 - Lustração de bens móveis (quando o serviço for prestado a
usuário final do objeto lustrado) |
2% |
25 - Barbeiros, cabeleireiros, manicures, pedicures, tratamento
de pele e outros serviços de salões de beleza:Por gabinete ou cadeira |
2% |
Zona Nobre |
2% |
Bairros |
1% |
26 - Banhos, duchas, massagens, ginástica e congêneres |
4% |
27 - Transportes e comunicações de natureza estritamente
municipal |
2% |
28 - Diversões públicas: |
|
a) teatros, cinemas, circos, auditórios, parques de diversões,
taxi-dancings e congêneres |
3% |
b) exposições com cobrança de ingresso |
3% |
c) bilhares, boliches e outros jogos permitidos |
3% |
d) bailes, “shows”, festivais, recitais e congêneres |
3% |
e) competições esportivas ou de destreza física ou intelectual,
com ou sem participação do espectador inclusive as realizadas em auditórios
de estações de rádio ou de televisão |
2% |
f) execução de música, individualmente ou por conjunto |
2% |
g) fornecimento de música mediante transmissão por qualquer
processo |
2% |
29 - Organização de festas, “buffet” (exceto o fornecimento de
alimentos e bebidas que ficam sujeitas ao ICM) |
5% |
30 - Agências de turismo, passeios e excursões, guias de turismo |
5% |
31 - Intermediação, inclusive corretagem de bens móveis e
imóveis, exceto os serviços mencionados nos itens 58 e 59 |
3% |
32 - Agenciamento e representação de qualquer natureza, não
incluídos no item anterior e nos itens 58 e 59 |
3% |
33 - Análises técnicas |
3% |
34 - Organização de feiras de amostras, congressos e congêneres |
3% |
35 - Propaganda e publicidade, inclusive, planejamento de
campanhas ou sistemas de publicidade; elaboração de desenhos, textos e demais
materiais publicitários; divulgação de textos, desenhos e outros materiais de
publicidade, por qualquer meio |
3% |
36 - Armazéns gerais, armazéns frigoríficos e silos; carga e
descarga, arrumação e guarda de bens, inclusive guarda-móveis e serviços
correlatos |
3% |
37 - Depósitos de qualquer natureza (exceto depósitos feitos em
bancos ououtras instituições financeiras) |
3% |
38 - Guarda e estacionamento de veículos |
5% |
39 - Hospedagem em hotéis, pensões e congêneres (o valor da
alimentação, quando incluído no preço da diária ou mensalidade, fica sujeito
ao imposto sobre serviços) |
3% |
40 - Lubrificação, limpeza e reviso de máquinas, aparelhos e
equipamentos (quando a revisão implicar em conserto ou substituição de peças,
aplica-se o disposto no item 41) |
2% |
41 - Conserto e restauração de quaisquer objetos (exclusive, em
qualquer caso o fornecimento de peças e partes de máquinas e aparelhos, cujo
valor fica sujeito ao ICM) |
2% |
42 - Recondicionamento de motores (o valor das peças fornecidas
pelo prestador do serviço, fica sujeito ao ICM) |
2% |
43 - Pinturas (exceto os serviços relacionados com imóveis) de
objetos não destinados a comercialização ou industrialização |
2% |
44 - Ensino de qualquer grau ou natureza |
1% |
45 - Alfaiates, modistas, costureiros por serviços prestados ao
usuário final, quando o material, salvo o de aviamento, seja fornecido pelo
usuário |
1% |
46 - Tinturaria e lavanderia |
2% |
47 - Beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento,
galvanoplastia, acondicionamento e operações similares, de objetos não
destinados a comercialização ou industrialização |
2% |
48 - Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos
prestados ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele
fornecido (excetua-se a prestação do serviço ao poder público, a autarquias,
a empresas concessionárias de produção de energia elétrica) |
2% |
49 - Colocação de tapetes e cortinas com material fornecido pelo
usuário final do serviço |
2% |
50 - Estúdios fotográficos e cinematográficos, inclusive
revelação, ampliação, cópia e reprodução, estúdios de gravação de
“vídeo-tapes” para televisão; estúdios fonográficos e de gravação de sons ou
ruídos, inclusive dublagem e “mixagem” sonora |
2% |
51 - Cópia de documentos e outros papéis, plantas e desenhos, por
qualquer processo não incluído no item anterior |
2% |
52 - Locação de bens móveis. |
2% |
53 - Composição gráfica, chicheria, zincografia, litografia e
fotolitografia |
2% |
54 - Guarda, tratamento e amestramento de animais |
2% |
55 - Florestamento e reflorestamento |
2% |
56 - Paisagismo e decoração, (exceto o material fornecido para
execução, que fica sujeito ao ICM) |
2% |
57 - Recauchutagem ou regeneração de pneumáticos |
2% |
58 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio e de
seguros |
2% |
59 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos
quaisquer (exceto os serviços executados por instituições financeiras,
sociedades distribuidoras de títulos e valores e sociedades de corretores,
regularmente autorizadas a funcionar) |
2% |
60 - Encadernação de livros e revistas |
2% |
61 - Aerofotogrametria |
5% |
62 - Cobranças, inclusive de direitos autorais |
1% |
63 - Distribuição de filmes cinematográficos e de “vídeo-tapes” |
3% |
64 - Distribuição e venda de bilhetes de loteria |
2% |
65 - Empresa funerária |
2% |
66 - Taxidermistas |
5% |
|
|
II - Quando os serviços forem prestados sob a forma de trabalho
pessoal do próprio contribuinte, o Imposto será devido da seguinte maneira: |
% sobre a Base de
cálculo para autônomos |
a) profissionais autônomos de nível universitário |
2% |
b) agente, representante, despachante, corretor, intermediador,
leiloeiro, perito, avaliador, intérprete, tradutor, comissário,
propagandista, decorador, mestre de obras, guarda-livros, técnico de
contabilidade, secretário, datilógrafo, estenógrafo e professor de nível
médio |
0,6% |
c) demais autônomos |
0,3% |
ANEXO II
TABELA PARA COBRANÇA
DA TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS
|
% Sobre a Unidade
de Referência |
|
|
Ao mês ou fração |
Ao ano |
1 - Indústria |
||
1.1 - até 10 empregados |
3% |
30% |
1.2 - de 11 a 30 empregados |
5% |
50% |
1.3 - de 31 a 70 empregados |
7% |
70% |
1.4 - de 71 a 150 empregados |
10% |
100% |
1.5 - mais de 150 empregados |
13% |
130% |
2 - Comércio |
||
2.1 - Bares e Restaurantes, por m² |
0,04% |
0,4% |
2.2 - Supermercados, por m² |
0,04% |
0,4% |
2.3 - Quaisquer outros ramos de atividades comerciais não
constante nesta tabela, por m² |
0,04% |
0,4% |
3 - Estabelecimentos bancários, de crédito, financiamento e
investimento |
50% |
500% |
4 - Hotéis, Motéis, Pensões, Similares |
||
4.1 - até 10 Quartos |
1% |
12% |
4.2 - de 11 a 20 Quartos |
1,8% |
18% |
4.3 - mais de 20 Quartos |
2,5% |
25% |
4.4 - por apartamentos |
0,5% |
5% |
5 - Representantes comerciais autônomos, corretores,
despachantes, a gentes e prepostos em geral |
3% |
30% |
6 - Profissionais autônomos que exercem atividades sem aplicação
de capital |
2% |
20% |
7 - Profissionais autônomos que exercem atividade com aplicação
de capital (não incluídos em outro item desta tabela) |
2,5% |
25% |
8 - Casa de Loterias |
2% |
20% |
9 - Oficinas de consertos em geral |
||
9.1 - até 20 m² |
1% |
10% |
9.2 - de 21 m² a 75 m² |
1,5% |
15% |
9.3 - de 76 m² a 150 m² |
2% |
20% |
9.4 - de 150 m² em diante |
3% |
30% |
10 - Postos de serviços para veículos |
3% |
30% |
11 - Depósitos de inflamáveis explosivos e similares |
3% |
30% |
12 - Tinturarias e Lavanderias |
1,5% |
15% |
13 - Salões de Engraxate |
1,5% |
15% |
14 - Estabelecimentos de banhos, duchas, massagens, ginásticas,
etc. |
2% |
20% |
15 - Barbearias e salões de beleza, por nº de cadeiras |
0,5% |
5% |
16 - Ensino de qualquer grau ou natureza, por sala de aula |
0,3% |
3% |
17 - Estabelecimentos Hospitalares |
||
17.1 - com até 25 leitos |
3% |
30% |
17.2 - com mais de 25 leitos |
5% |
50% |
18 - Laboratórios de análise clínica |
3% |
30% |
19 - Diversões Públicas |
||
19.1 - Cinemas e teatros com até 150 lugares |
1% |
10% |
19.2 - Cinemas e teatros com mais de 150 lugares |
1,5% |
15% |
19.3 - Restaurantes dançantes, boates, etc. |
3% |
30% |
19.4 - Bilhares e quaisquer outros jogos de mesa: |
||
19.4.1 - Estabelecimentos com até 3 mesas |
1% |
10% |
19.4.2 - Estabelecimentos com mais de 3 mesas |
1,5% |
15% |
19.5 - Boliches, p/nº de pistas |
1% |
10% |
19.6 - Exposições, feiras de amostras quermesses |
2% |
20% |
19.7 - Circos e parques de diversões |
80% |
400% |
19.8 - Quaisquer espetáculos ou diversões não incluídos no item
anterior |
30% |
300% |
20 - Empreiteiras e Incorporadoras |
15% |
150% |
21 - Agropecuária |
||
21.1 - até 100 empregados |
5% |
50% |
21.2 - mais de 100 empregados |
7,5% |
75% |
22 - Demais atividades sujeitas a taxa da localização não
constantes dos itens anteriores |
3% |
30% |
NOTA: A taxa de
localização dos estabelecimentos constantes do item 2 (Comércio) será cobrada
até um limite máximo do 200% da UR. |
ANEXO III
TABELA PARA COBRANÇA
DA TAXA DE LICENÇA PARA E FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTO EM HORÁRIO ESPECIAL
|
% SOBRE A UNIDADE
DE REFERÊNCIA |
1 - PARA A PRORROGAÇÃO DE HORÁRIO |
|
I - Até às 22:00 horas |
0,5% ao dia |
12% ao mês |
|
120% ao ano |
|
II - Além das 22:00 horas |
0,8% ao dia |
20% ao mês |
|
200% ao ano |
|
2 - PARA A ANTECIPAÇÃO DE HORÁRIO |
0,3% ao dia |
8% ao mês |
|
80% ao ano |
ANEXO IV
TABELA PAPA COBRANÇA
DA TAXA DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE
ESPÉCIE DE PUBLICIDADE |
|
1. Por publicidade afixada na parte externa ou interna de
estabelecimentos industriais, comerciais, agropecuários, de prestação de
serviços e outros |
5% da UR ao ano |
2. Publicidade no interior de veículos de uso público não
destinados à publicidade como ramo de negócio - por publicidade |
5% da UR ao ano |
3. Publicidade sonora, em veículos destinados a qualquer
modalidade de publicidade |
1% da UR ao dia |
4. Publicidade escrita em veículos destinados a qualquer
modalidade de publicidade - por veículo |
5% da UR ao mês |
50% da UR ao mês |
|
5. Publicidade em cinemas, teatros, boates e similares, por meio
de projeção de filmes ou dispositivos |
2% da UR ao mês |
20% da UR ao mês |
|
6. Por publicidade, colocada em terrenos, campos de esportes,
clubes, associações, qualquer que seja o sistema de colocação, desde que
visíveis de quaisquer vias ou logradouros públicos, inclusive as rodovias,
estradas e caminhos municipais |
20% da UR ao ano |
7. Qualquer outro tipo de publicidade não constante dos itens
anteriores |
1,5% da UR ao mês |
40% da UR ao mês |
ANEXO V
TABELA PARA COBRANÇA
DA TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS
NATUREZA DAS OBRAS |
% SOBRE A UNIDADE
DE REFERÊNCIA |
1. CONSTRUÇÃO DE: |
|
a) edificações até dois pavimentos, por m² de área construída |
0,2% |
b) edificações com mais de dois pavimentos por m² de área
construída |
0,3% |
c) dependência em prédios residenciais, por m² de área construída |
0,2% |
d) dependências em quaisquer outros prédios para quaisquer
finalidades, por m² de área construída |
0,3% |
e) barracões, por m² de área construída |
0,08% |
f) balcões, por m² de área construída |
0,06% |
g) fachadas e muros, por metro linear |
0,3% |
h) marquises, cobertas e tapumes, por metro linear |
0,1% |
i) reconstruções, reformas, reparos por m² |
0,1% |
j) demolições, por m² |
0,08% |
|
|
2. ARRUAMENTOS: |
|
a) Com área até 20.000 m², excluídas as áreas destinadas a
logradouros públicos, por m² |
0,03% |
b) Com área superior a 20.000 m², excluídas as áreas destinadas a
logradouros públicos por m² |
0,03% |
|
|
3. LOTEAMENTO |
|
a) Com área até 10.000 m², excluídas as áreas destinadas a
logradouros públicos e as que sejam doadas ao Município, por m² |
0,010% |
b) Com área superior a 10.000 m², excluídas as áreas destinadas a
logradouros públicos e as que sejam doadas ao Município por m² |
0,012% |
|
|
4. QUAISQUER OUTRAS OBRAS NÃO ESPECIFICADAS NESTA TABELA: |
|
a) Por metro linear |
0,3% |
b) Por metro quadrado |
0,2% |
ANEXO VI
TABELA PARA COBRANÇA
DA TAXA DE LICENÇA DE ABATE DE ANIMAIS
ANIMAIS |
% SOBRE A UNIDADE
DE REFERÊNCIA/POR CABEÇA |
Bovino ou Vacum |
4% |
Ovino |
0,5% |
Caprino |
0,5% |
Suíno |
1% |
Eqüino |
4% |
Aves |
0,01% |
Outros |
0,015% |
ANEXO VII
TABELA PARA COBRANÇA
DA TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DE ÁREAS EM VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS
1. FEIRANTES: |
||
1.1. Por dia |
1% UR |
|
1.2. Por mês |
4% UR |
|
1.3. Por ano |
12% UR |
|
|
||
2. VEÍCULOS: |
|
|
2.1. Por dia |
CARROS DE PASSEIO |
UTILITÁRIOS |
0,6% UR |
0,8% UR |
|
CAMINHÕES OU
ÔNIBUS |
REBOQUE |
|
1,6% UR |
0,6% UR |
|
2.2. Por mês |
CARROS DE PASSEIO |
UTILITÁRIOS |
6% UR |
8% UR |
|
CAMINHÕES OU
ÔNIBUS |
REBOQUE |
|
16% UR |
6% UR |
|
2.3. Por ano |
CARROS DE PASSEIO |
UTILITÁRIOS |
10% UR |
16% UR |
|
CAMINHÕES OU
ÔNIBUS |
REBOQUE |
|
30% UR |
10% UR |
|
3. BARRAQUINHAS OU QUIOSQUES: |
||
3.1. Por dia |
2% UR |
|
3.2. Por mês |
20% UR |
|
3.3. Por ano |
40% UR |
|
|
|
|
4. AMBULANTE QUE OCUPE ÁREA EM LOGRADOURO PÚBLICO |
||
4.1. Por dia |
1% UR |
|
4.2. Por mês |
4% UR |
|
4.3. Por ano |
12% UR |
|
|
|
|
5. QUAISQUER OUTROS CONTRIBUINTES NÃO COMPREENDIDOS NOS ITENS
ANTERIORES |
||
5.1. Por dia |
50% UR |
|
5.2. Por mês |
150% UR |
|
5.3. Por ano |
600% UR |
ANEXO VIII
TABELA PARA COBRANÇA
DA TAXA DE COLETA DE LIXO
|
% DA U.R. M²/ANO |
1. Unidades residenciais |
0,08 |
2. Comércio/serviço |
0,1 |
3. Industrial |
0,08 |
4. Agropecuária |
0,08 |
1. Unidades residenciais |
30% da UR |
2. Comércio/serviço |
40% da UR |
3. Industrial |
30% da UR |
4. Agropecuária |
30% da UR |